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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015 - Página 2010

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TJSP 25/08/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1953

2010

fase de execução, mais 10% de honorários advocatícios. - ADV: SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TARCISIO GRECO (OAB 63685/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
MARIA GABRIELA FERNANDES (OAB 341314/SP)
Processo 1006070-02.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Danny Benatto Ferreira da Silva - ME - - Danny Benatto Ferreira da Silva - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça (mandado nº 451.2015/024288-0). - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1007793-90.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Bancários - Olasio Vanil de Oliveira - BANCO CETELEM
S/A - Com base no poder conferido ao juiz pelo art. 342 do CPC, determino o comparecimento pessoal do autor, para ser
ouvido por este juízo, em audiência que designo para 29 de setembro de 2015, às 13:30 horas. Expeça-se mandado para sua
intimação, como diligência do juízo. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB
277387/SP)
Processo 1009623-57.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Seguro - Wagner Almeida de Jesus - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - À réplica em 10 dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se tem
provas a produzir em audiência, justificando-as e se vislumbram a possibilidade de acordo. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), JULIANA DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 354740/SP)
Processo 1010392-65.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Instale Comercio de Peças Ltda - - Miguel Reinaldo Pressutto - - Elisabete Aparecida Paulino Pressutto - Manifeste-se o
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça, mandado nº 451.2015/036176-5). - ADV:
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1011341-89.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Claudia dos
Santos Barbosa - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. - 1. Defiro assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
2. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 3. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de
citação. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP)
Processo 1011406-84.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Vecol Veículos Sa - Marcos Antonio
Altafin - Em dez dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, instruída com o documento hábil à
comprovação da alienação do veículo ao réu. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 1011505-54.2015.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Cheque - Toninho Lubrificantes Ltda. - Maria Ines Righi Grillo
Me - 1. Processe-se pelo rito ordinário. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo
de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 2. Autorizo que este despacho
sirva de mandado ou carta de citação. 2. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de
se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: DENISE SCARPARI CARRARO (OAB 108571/
SP), VANESSA SCARPARI CARRARO (OAB 291894/SP)
Processo 1011962-23.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LIDIA CONCEIÇÃO RAMIRO
- VIVO Telefonica Brasil S/A - Ante o silêncio da parte credora, presumo satisfeita a obrigação. Extingo a execução com base no
art. 475-J, primeira parte, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se. - ADV: SILVANA
GARBIM (OAB 323605/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP), ANA MARIA FRANCO SANTOS CANALLE (OAB 107225/SP)
Processo 1012051-46.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Icaro de Souza - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Ante a concordância
manifestada, aguarde-se por 60 dias. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP), MANUELA GUEDES SANTOS (OAB 251632/
SP)
Processo 1015281-96.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CARLOS ALBERTO
PINHEIRO - PAULO AFONSO BARGIELA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA EIRELLI - 1. O réu argui preliminar de inépcia da
inicial, alegando que, pela versão do autor, teria havido contrato verbal de prestação de serviços, de valor superior ao décuplo
do salário mínimo, sem respaldo em prova documental, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal em negócios
jurídicos de valor superior a dez salários mínimos, nos termos do art. 401 do CPC. Essa questão não diz respeito, no entanto,
aos requisitos da petição inicial e sim à admissibilidade da prova testemunhal, aos meios de prova com os quais a parte pode
provar suas alegações. Eventual limitação da prova testemunhal, pela incidência do art. 401 do CPC, pode acarretar, no exame
do mérito, a improcedência do pedido por falta de provas do fato constitutivo do direito do autor e não inépcia da inicial Por
esse motivo, rejeito essa preliminar. 2. O réu também argui ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há prova da
relação contratual alegada pelo autor, mas essa questão diz respeito ao mérito e não às condições da ação, motivo pelo qual
rejeito essa preliminar. 3. Pela mesma razão, rejeito também a preliminar de carência da ação, visto que, sob esse título, o réu
volta a tratar de questões relativas ao mérito, a serem apreciadas na sentença. 4. Requer o réu, em seguida, a suspensão deste
processo enquanto se aguarda a solução de ação penal relativa a fatos também tratados na presente demanda, mas não é o
caso de deferir tal medida, visto que a responsabilidade civil é independente da penal, como estatui o art. 935 do Código Civil,
nem há fato que deva ser necessariamente apreciado pelo juízo criminal para que só então possa ser examinado por este juízo
cível. 5. Em relação à sequência do feito, é de se admitir a prova testemunhal solicitada pelo autor, ainda que não haja contrato
escrito e mesmo que a avença por ele alegada suplante 10 salários mínimos, acima do limite do referido art. 401 do CPC. Pois,
como salientado em julgado do Tribunal de Justiça deste Estado, o que o art. 401 veda é prova exclusivamente testemunhal
para demonstrar a existência de contrato de valor superior a 10 salários mínimos, mas é admissível provar exclusivamente por
testemunhas os efeitos do contrato, os fatos que envolveram os litigantes, especialmente em contratos de prestação de serviços,
como o alegado pelo autor da presente ação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Confira-se o julgado, com farta citação
doutrinária nesse sentido, bem como da jurisprudência, inclusive do STJ: 0000298-09.2011.8.26.0001, rel. Des. Lígia Araújo
Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2015. 6. Por outro lado, entendo que, ao menos por ora, não se faz necessária a
perícia contábil solicitada pelo réu. Pois não esclareceu ao certo a que se prestaria essa prova, quais os documentos contábeis
a serem examinados que poderiam servir para solução da controvérsia em questão. Essa questão poderá ser reexaminada
adiante, após a colheita da prova testemunhal. 7. Observo que, nesta data, saneei ação conexa entre as partes, autos 100244812.2015.8.26.0451, a ser apensada a estes autos para instrução e julgamento conjuntos. 8. Designo audiência de instrução e
julgamento para 26 de outubro de 2015, às 14:30 horas, concedendo prazo de dez dias a contar da publicação deste despacho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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