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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015 - Página 2018

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TJSP 25/08/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1953

2018

Amanda, localizado no Município de Hortolândia - SP, comarca de Sumaré, de propriedade de TERRITORIAL BELA VISTA S.A.
- CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço na Rua Boa Vista, 314 - 2º Andar, São Paulo - SP, sendo certo que a sentença que
determinou o cancelamento do arresto transitou em julgado na data da prolação desta sentença, abaixo indicada. A averbação
do cancelamento do arresto deverá ser feita independentemente de pagamento, por ser a parte embargante beneficiária da
assistência judiciária gratuita. O patrono da parte embargante poderá imprimir esta sentença, encaminhando-a diretamente ao
Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento, sem necessidade de intervenção deste juízo. 4. Arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. - ADV: LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/
SP), WILSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 301768/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP),
ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP)
Processo 1010256-68.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Luana Vieira
de Bonfim - Me - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora pelo protesto juntado, defiro a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será
consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver
nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para
apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se
utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as
prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. 3. Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação
(o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §
9º, incluído pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para esse bloqueio, caso
ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança
de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara
Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1010368-37.2015.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Durival Lazaro Montagner - Maria
Adelina Romano Batista - 1. A petição inicial está instruída com prova escrita que preenche os requisitos do art. 1.102-A do
CPC. Por conseqüência, defiro a ordem de pagamento no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a)(s) réu(ré)(réus) pague(m) em 15
dias, ficam isentos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse mesmo prazo de quinze (15) dias,
o(a)(s) réu(ré)(réus) poderá(ão) oferecer embargos (defesa), necessariamente por meio de advogado, sob pena de constituirse, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Não sendo
apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de pleno direito, sem necessidade de novo
despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de cumprimento do título. 2. Autorizo que este
despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 4. A parte autora deverá recolher
a taxa de mandato em 5 dias. - ADV: DANIELA CRISTINA DUARTE PENATTI (OAB 202066/SP)
Processo 1010461-34.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Cheque - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS
ÁGUAS - LUIS ROBERTO BOLLIS - Tendo em vista a penhora on line parcial, fica a parte executada intimada, por meio da
publicação deste despacho, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para, em quinze (15) dias, apresentar impugnação à penhora
on line (CPC, art. 475-J, § 1º). Caso não tenha advogado, a parte executada será intimada por carta (a despesa postal deverá
ser recolhida, em cinco (05) dias, pela parte exequente, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita). Autorizo que
cópia desta decisão sirva como carta de intimação. Não apresentada impugnação, expeça-se guia de levantamento em favor
da parte exequente. - ADV: MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES (OAB 94958/MG), VIVIANE ALVES SABBADIN (OAB 239495/
SP)
Processo 1010672-36.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - A.F. - I. - 1. Cite(m)-se
para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 2. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: DEBORA CRISTINA ANIBAL (OAB 185199/SP)
Processo 1010766-81.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Veredas Anafer
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - J Jireh Manutenção de Equipamentos de Obras Ltda. - - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Acolho o pedido da autora, dispensando-a de prestar caução, diante da alegação de inexistência de relação
jurídica, decisão esta que poderá ser revista a partir do teor da resposta que eventualmente for manifestada pela ré. - ADV:
JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS (OAB 112537/SP)
Processo 1011118-39.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Marcelo Diego Nascimento
Domiciano - Austral Seguradora S/A - 1. Defiro assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Cite(m)-se para
apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 3. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 4.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1011242-22.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
Passuelo - - Maria de Lourdes Passuelo - - Judite Passuelo Abibi - - Leonilde Passuelo Batagelo - - Maria Estela Passuelo - Orlando Passuelo - - Maria Passuelo de Castro - Banco do Brasil S/A - Defiro o recolhimento de custas a final. Providencie o
requerente, em cinco dias, o recolhimento da taxa referente à extração de cópias da inicial para servir de contrafé, na guia
FEDTJ, no valor de R$ 0,55 por folha, conforme comunicado CG nº 165/2014 e provimento CSM nº 2.195/2014, bem como,
caso não o tenha feito, o valor necessário para citação por carta ou, caso requerida citação por mandado, a diligência de oficial
de Justiça. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP)
Processo 1011315-91.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Assinatura Básica Mensal - M.A.C.P.E. - C. - 1. Convém
ouvir previamente a ré, para só então decidir sobre o pedido de tutela antecipada, visto que não há risco de dano de difícil
reparação caso se aguarde a resposta e é conveniente saber o motivo pelo qual estão ocorrendo as cobranças nos valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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