TJSP 25/08/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1953
2017
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Ante o aparente extravio do AR, expeça-se nova carta. - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), JULIANA DOMINGUES DE
OLIVEIRA (OAB 354740/SP)
Processo 1005824-06.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Seguro - Luis Rosnildo Piovesan de Assis - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - À réplica em 10 dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se tem
provas a produzir em audiência, justificando-as e se vislumbram a possibilidade de acordo. No mesmo prazo, recolha a parte ré
a taxa de mandato em cinco dias. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA
(OAB 276777/SP), JULIANA DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 354740/SP)
Processo 1005927-47.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Confiança Tecnologia de Ativos e
Fomento Mercantil Ltda - SILBER PAPIER INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA. - Proceda a Serventia a consulta
de declarações de imposto de renda solicitada junto à Receita Federal pelo Sistema InfoJud da parte executada. - ADV: MIRIAN
PAULA DA SILVA CAMARGO SAMPAIO (OAB 274700/SP)
Processo 1005927-47.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Confiança Tecnologia de Ativos e
Fomento Mercantil Ltda - SILBER PAPIER INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA. - O pedido de desconsideração da
personalidade jurídica deverá ser melhor fundamentado, apontando-se claramente qual ou quais os fatos que se amoldariam a
uma das hipóteses do art. 50 do Código Civil ou, se caso, ao art. 28, § 5º, do CDC - ADV: MIRIAN PAULA DA SILVA CAMARGO
SAMPAIO (OAB 274700/SP)
Processo 1006451-44.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcelo Luis Rodrigues
Enrico - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Leandra Regina Matimoto - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido, concedendo auxílio-doença acidentário a partir da cessação do benefício então concedido, benefício esse convertido
a partir de 18.03.2015, em aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual, condenando o réu a pagar eventuais
valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora da
citação, observando-se os parâmetros definidos na fundamentação desta sentença; condenando o réu, ainda, no reembolso das
despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% do valor da condenação até a data desta
sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS é isento da taxa judiciária (Lei Estadual 11.608/2003, art. 7º, II), mas não do preparo de
apelação no que se refere a despesas de porte de remessa e retorno. Sendo caso de reexame necessário, após o prazo para
recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, Seção de Direito Público. Vr. singelo R$ 227,01
(05/14), vr. corrigido R$ 251,74 (08/15) - ADV: DANILA FABIANA CARDOSO (OAB 236768/SP)
Processo 1007544-42.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Ayrton Maniassi Zeppelini - EDER CESAR FERNANDES DE BARROS - - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - Em que
pese as consultas realizadas, verifico que incorrido em revelia as partes demandadas, aguarde-se em cartório por 15 dias
pagamento espontâneo da condenação, sob pena de multa de 10% e, iniciada a fase de execução, mais 10% de honorários
advocatícios. Decorrido o prazo, aguarde-se por mais 15 dias requerimento do credor para início da fase de execução. No
silêncio, arquivem-se. - ADV: JOSE ROBERTO MERONI MARTINS (OAB 72140/SP)
Processo 1007829-35.2014.8.26.0451 (apensado ao processo 1004063-71.2014.8.26) - Imissão na Posse - Imissão Ezequias Nogueira - - Andréia Theodoro Vieira Nogueira - JOSÉ EDUARDO FEDATTO - - MICHELLE FERNANDA MANESCO
FEDATTO - Pelo exposto: a) julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Ezequias Nogueira e Andreia Theodoro Vieira
Nogueira, de imissão de posse e de indenização em perdas e danos; b) julgo procedente o pedido de José Eduardo Fedatto
e Michelle Fernanda Manesco Fedatto, anulando o contrato de compra e venda, firmado por escritura pública de 20.02.2014,
lavrado perante o 3º Tabelionato de Notas desta comarca, Livro 887, tendo por objeto o prédio comercial da Rua Pietro Cofani,
158, Jardim Pacaembu, nesta cidade, anulando, por consequência, o respectivo registro imobiliário, R-7 da Matrícula 39.204 do
2º Registro de Imóveis local; c) condenando Ezequias e Andreia Nogueira no reembolso das despesas processuais corrigidas do
desembolso e em honorários advocatícios de 15% dos valores das duas causas, corrigidos desde os respectivos ajuizamentos.
Transitando esta em julgado, expeça-se mandado ao 3º Tabelionato de Notas para averbação na escritura a informação de que
foi anulada e ao 2º Registro de Imóveis local para cancelamento do R-7 da Matrícula 39.204. Vr. singelo R$ 200,00 (07/14),
vr. corrigido R$ 219,89 (08/15) - ADV: RAQUEL VITTI (OAB 297411/SP), SERGIO MARTIN VIDAL FRANCA (OAB 81322/SP),
TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP)
Processo 1009228-65.2015.8.26.0451 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcos Alberto de Souza
Porto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - À réplica em 10 dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se tem provas a
produzir em audiência, justificando-as e se vislumbram a possibilidade de acordo. - ADV: ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/
SP), REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB 140789/SP)
Processo 1009523-05.2015.8.26.0451 (apensado ao processo 1007759-81.2015.8.26) - Anulação e Substituição de Títulos
ao Portador - Duplicata - Catalise Industria e Comercio Metais Ltda - Transformadores Jundiaí Ltda - O réu em dez dias deverá
regularizar sua representação processual, sob as penas do art. 13, II, do CPC. - ADV: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB
94283/SP), FABIO FERNANDES MINHARO (OAB 262632/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP),
NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), RAQUEL DE SORDI (OAB 156900/SP)
Processo 1009723-46.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - Maria José Cação Ribeiro - 1. Intime-se a parte executada da penhora on line efetuada. Caso
tenha advogado, será considerada intimada a partir da publicação deste despacho na imprensa. Caso não tenha advogado, a
parte exequente deverá recolher, em cinco dias, a despesa postal para intimação por carta (ou, se preferir, em caráter excepcional,
intimação por mandado, a diligência de oficial de Justiça). 2. Decorridos dez dias da intimação, prazo no qual a parte executada
poderá requerer substituição do bem penhorado, nos termos do art. 668 do CPC, e caso não haja manifestação nesse prazo,
certifique a Serventia e providencie minuta para transferência do valor para depósito judicial, expedindo-se em seguida guia
de levantamento. 3. Tendo em vista que a penhora recaiu somente sobre parte do valor do débito, a parte exequente deverá
requerer o que de direito para o prosseguimento nesses mesmos quinze dias. No silêncio aguarde-se provocação em arquivo. ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP), SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)
Processo 1010182-14.2015.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Manoel Gomes da Costa - Construtora e Incorporadora Ataualpa Ltda Me - 1. HOMOLOGO o acordo a que chegaram
as partes para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
III, do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao prazo de recurso, considerando-se como data do trânsito em julgado a desta
sentença. 3. Autorizo que via impressa desta sentença sirva como mandado de cancelamento de arresto, nos embargos de
terceiro entre as partes acima qualificadas, para que o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré - SP
promova o cancelamento do registro de arresto que recaiu sobre área remanescente do imóvel objeto da Matrícula 20.148 do
Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao Lote 22 da Quadra EI, matrícula na qual foi registrado o Loteamento Jardim
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