TJSP 27/08/2015 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1955
1246
Pettean - - Therezinha Elizabeth Vizzan Pettean - Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista - FESB/SP Considerando a certidão de fls.61, arquivem os autos definitivamente, procedendo-se a baixa no sistema informatizado. Int.
- ADV: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS (OAB 224026/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB
214810/SP), GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP)
Processo 1000576-48.2015.8.26.0099 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Gentil Pereira Franco - - Gilda Alves Santos
Franco - Eduardo Gouveia Dias - - Fabiano Vieira Fernandes Dalle Piagge - - Rodrigo Murauskas Gonçalves - Manifeste-se o
reqte sobre contestação e docs. - ADV: FRANCISCO ARISTEU POSCAI (OAB 143993/SP), JULIANA TOMAZ DE LIMA SILVA
(OAB 260599/SP)
Processo 1000644-95.2015.8.26.0099 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de Ensino Superior de
Bragança Paulista - FESB/SP - Josicler Dias Bonventi Macruz - HOMOLOGO, por sentença para que produza os jurídicos
e legais efeitos o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (fls. 69/71), na presente AÇÃO MONITÓRIA, movida por
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - FESB/SP contra JOSICLER DIAS BONVENTI
MACRUZ. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal, certifiquem o trânsito em julgado na data desta sentença. Caso haja
descumprimento do acordo deverá a autora promover o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do CPC. Servirá esta
sentença como ofício para comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a parte interessada imprimir a sentença via
internet e encaminhá-la ao órgão pertinente. Transitada em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.
- ADV: GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB
214810/SP)
Processo 1000670-93.2015.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Paulo Ricardo Barreiro Gomes - Rosinéia
Barbosa Nunes - Manifestem as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será
considerado como desinteresse. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando motivadamente a
sua pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP), FELIPE COGNI CECON
(OAB 342873/SP)
Processo 1000776-55.2015.8.26.0099 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac - Mariana Gomes Regra Teixeira - - Camila Dias de Souza - HOMOLOGO, por sentença para que produza os
jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (fls. 146/149), na presente AÇÃO DE COBRANÇA,
movida por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC contra MARIANA GOMES REGRA TEIXEIRA E
OUTRO. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de interesse recursal, certifiquem o trânsito em julgado na data desta sentença. Transitada em
julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/
SP), ELVIRA GREGORIO TITTANEGRO (OAB 96699/SP)
Processo 1000818-41.2014.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ROSALIA
CRISTINA DE OLIVEIRA - ERIC DE OLIVEIRA MAGALHÃES - Manifeste-se a(o) requerente/exequente acerca do resultado
negativo do bloqueio on line de fls. 98/100 dos autos. - ADV: JOÃO BARBOSA DE MORAES NETO (OAB 150520/SP), DANIELA
AKIKO MOITA MATUMOTO (OAB 179911/SP)
Processo 1000942-06.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - JULIANA DE FARIA SALEMA - Considerando que o contrato de financiamento acostado
às fls. 7/9 constitui título executivo, conforme dispõe o artigo 585, inciso VIII do CPC, combinado com o artigo 28 da Lei n°.
10.931/04, defiro a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão para Execução de Título Extrajudicial. Anote-se no
sistema informatizado e na capa dos autos. Cite-se a executada para pagamento do débito em três dias, ficando advertida de
que, a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, terá o prazo de quinze dias para opor embargos se julgar
conveniente. Anexem ao mandado/carta de citação a senha, viabilizando o acesso da executada à íntegra dos autos digitais
pela internet. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito corrigido. Caso haja integral pagamento no prazo
de três dias a que alude o artigo 652-A, parágrafo único do CPC, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo
pagamento deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de bens que garantam a execução, os quais deverão ser avaliados
pelo Sr. Oficial encarregado das diligências, intimando a devedora do ato constritivo e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel. Caso o oficial de justiça não encontre bens deverá intimar a devedora a indicá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, artigo 600, inciso IV) e sujeitar-se à pena prevista no artigo 601
do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executada requerer seja
admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (CPC, art. 745-A). Decorrido o prazo para embargos, fica desde já deferido o bloqueio e a obtenção de informações da
Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud,
mediante prévio recolhimento de custas, de R$ 12,20 para cada CPF/CNPJ, na forma dos Provimentos CSM nº. 1864/2011 e
2.195/2014. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1000953-53.2014.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Valeria Godoy Molina - Genesis Francisco
de Toledo Leme - Considerando a possibilidade de acordo entre as partes determino a designação de audiência de mediação
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Comunique-se por e-mail, solicitando a designação de
data e hora para realização da audiência. Após, remetam os autos ao CEJUSC, localizado na Av. São Francisco de Assis, nº.
218, Jardim São José, Prédio II, sala 13, campus da Universidade São Francisco, Bragança Paulista. Os advogados das partes
deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes. - ADV: NADIA APARECIDA BALDUINO ROMARIZ (OAB 222424/
SP), JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA (OAB 248191/SP)
Processo 1000953-53.2014.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Valeria Godoy Molina - Genesis Francisco
de Toledo Leme - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação entre as partes para o dia 26/10/2015 às
14:45h no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, à Av. São Francisco
de Assis, 218, Prédio do Direito da Universidade São Francisco, Campus de Bragança Paulista, Prédio 2, Sala 13, Jardim São
José, Bragança Paulista/SP. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV:
JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA (OAB 248191/SP), NADIA APARECIDA BALDUINO ROMARIZ (OAB 222424/SP)
Processo 1000993-98.2015.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Seguro - Alessandra Aparecida da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - HOMOLOGO, por sentença para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial
entabulado entre as partes (fls. 69/70), na presente AÇÃO DE Procedimento Ordinário, movida por Alessandra Aparecida da
Silva contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal, certifiquem o trânsito em julgado
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