TJSP 27/08/2015 - Pág. 1297 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1955
1297
Pastore - Roseli Pastore - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Deve
ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de alçada dos Juizados Especiais
Cíveis, posto que a parte autora apresentou o documento de fls. 23 SCPC no valor de R$ 50.068,05 e, pretende provimento
jurisdicional para obstar que a requerida lance seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito fls. 10. Destarte, no presente
caso o valor da causa deve observar inclusive o documento de fls. 23 referente a comunicado do SCPC, de forma que o valor
indicado no comunicado em tela supera a alçada do JEC e, assim devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o
tema: CONTRATO CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado
no montante de R$ 45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos
juizados ultrapassado. Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1.
Ultrapassado o valor da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
(TJ-BA; Rec. 147027-2/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE
ALÇADA DO JUIZADO ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Ultrapassado o valor de alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA;
Rec. 51945-6/2006-3; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA
14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO
DE CONTRATO. Confecção de móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor
do contrato excedendo a alçada de competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív
71001804442; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS
17/12/2008; Pág. 95) MANDATO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. MESMA QUANTIA DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO
259, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Contrato de prestação de serviços advocatícios - pedido indenizatório, com
fundamento na insatisfação dos serviços, cumulado com declaratória de inexistência de relação jurídica - incidência do artigo
259, inciso V do Código de Processo Civil - impugnação acolhida para fixar o valor da causa na mesma quantia do contrato admissibilidade - recurso improvido. (TACSP 2; AI 550.685-00/5; Quinta Câmara; Rel. Juiz Francisco Thomaz; Julg. 30/09/1998)
A constatação de que foi ultrapassada a alçada do Juizado Especial Cível deve ocorrer no presente momento processual para
se evitar o desenvolvimento de uma lide incapaz de elucidar todos os pontos controvertidos. Face ao exposto, JULGO EXTINTO
o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C. São Paulo, 24 de agosto de 2015. - ADV: ROSELI PASTORE (OAB 87774/SP)
Processo 1009218-65.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Camila
Evangelista de Souza - Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. Emende a parte autora a inicial de modo
a formular todos os pedidos de forma certa e determinada, com adequação do valor da causa. Prazo 10 dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2015. - ADV: ANDRE DOS SANTOS LOPES (OAB 312020/SP), ERALDO
QUINTINO DOS SANTOS (OAB 360979/SP)
Processo 1009231-98.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VITORIA
COIVO ROSSI - EXTRA HIPERMERCADO COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): expedi a
guia de levantamento nº 2522/2015 em favor da parte exequente, na qual consta como procuradora a Dra. Ana Beatriz Miyaji,
referente ao depósito de fls. 158, no valor de R$ 2.258,99, em cumprimento à r. sentença de fls. 160, transitada em julgado.
Certifico, ainda, que referida guia irá à conferência e, assim que esta for realizada, será remetida à conclusão para assinatura
do(a) MM(ª) Juiz (a) de Direito. Após a assinatura e sua consequente devolução ao cartório, a movimentação processual
passará a constar “GUIA ASSINADA AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em
Cartório para retirada. Nada Mais - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), ALESSANDRA YUMI
YASSAKA KIM (OAB 252286/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1009330-68.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claudia Poliana Milen Nunes Diga a parte requerente, no prazo de 5 dias, se concorda com o depósito efetuado pelo requerido (fls.60/62) e com a extinção da
obrigação com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. - ADV:
CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP)
Processo 1009524-68.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer SUELLEN FRAGA HASHIMOTO DE VIETRO - Amil Assistência Médica Internacional LTDA e outros - Juíza de Direito: Dra.
Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Vistos. 1. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora dos depósitos realizados a fls.
472 e 491, conforme requerido a fls. 495/496. 3. Por fim, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
São Paulo, 20 de agosto de 2015. - ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA
CASTRO (OAB 12288/ES), EDUARDO DE AGOSTINHO RICCO (OAB 288203/SP), IDELI APARECIDA DE AGOSTINHO RICCO
(OAB 94951/SP)
Processo 1009726-45.2014.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Osvaldo Rossetto - Relatório
dispensado, na forma do art. 38, da lei 9.099/95. decido A parte exequente não indicou a localização de bens do devedor
passíveis de penhora, sendo que as diligências realizadas foram infrutíferas, não possibilitando o regular andamento do feito.
Assim, impõe-se a extinção com base no art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95, uma vez que não foram encontrados bens a penhora
suficiente para satisfazer o crédito da parte exequente. Inviável a suspensão do processo, nos moldes do art. 794, III, do
Código de Processo Civil, regra geral afastada (na seara dos Juizados Especiais Cíveis) pela regra especial, art. 53, § 4.º da
Lei 9.099/95. Nesse sentido: “Enunciado 75 Substitui o Enunciado 45 A hipótese do § 4.º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também
se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura
execução, podendo a própria parte requerer a inscrição no cartório de protestos/cadastro de crédito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, ora em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, aplicável
analogicamente ao caso. Sem custas e despesas processuais nesta fase. Determino o levantamento de penhoras eventualmente
realizadas nos autos. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SUELY CRISTINA FARTO MENDES (OAB 79418/SP)
Processo 1009841-66.2014.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Walter Euler Martins Walter Euler Martins - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da Silva Vistos. Fls.40/42: Defiro o pedido, redesignando-se a
audiência de conciliação e intimando-se as partes. Determino a Z. Serventia que expeça oficio para requisição de devolução
da carta precatória independentemente de cumprimento. Intime-se. - ADV: WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), ANA
CAROLINA FREIRES DE MACEDO SOARES E SILVA (OAB 199774/SP)
Processo 1009955-39.2013.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Cheque - Milta Conceição da Costa - Tendo em vista a
juntada do AR negativo para a intimação da executada da penhora de fl. 51, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento,
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