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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015 - Página 2247

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TJSP 31/08/2015 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1957

2247

sustados por desacordo comercial (R$ 3.300,00), mais indenização por dano moral no mesmo importe. Em depoimento pessoal
o autor confirmou a contratação do réu para os serviços descritos na exordial, envolvendo material e mão-de-obra no valor
ajustado. Que os funcionários do réu muitas vezes não compareciam ao local para concluir o serviço. Entende que apenas 40%
(quarenta por cento) da obra foi acabada e a sua qualidade é questionável. Reconhece a emissão dos cheques para complementar
o pagamento dos serviços adicionais, mas que acabou sustando tais cártulas por desacordo comercial já que o réu abandonou
a obra. Nunca impediu o réu e seus prepostos de concluírem a obra ou mesmo de retirar seus materiais e ferramentas. Acabou
jogando fora parte do material por ter apodrecido. Não teve problemas nos serviços realizados na fachada do imóvel (cor azul).
O réu, por seu turno, afirma que o serviço foi entregue da forma como contratado. Que as fotos juntadas aos autos pelo autor
não demonstram de forma efetiva como o imóvel foi entregue, já que a obra foi concluída no ano de 2012 e não sabe quando as
imagens foram captadas. Muitos dos problemas indicados podem ter ocorrido por conta do tempo e não pela má execução dos
serviços. Que não foi colocada proteção no contrapiso do imóvel porque o autor afirmou que seria colocado um piso no local.
Que o autor sustou os cheques dados em pagamento, bem como impediu seu acesso à residência para conclusão da obra. Por
fim, disse que a obra durou aproximadamente trinta dias. A testemunha do autor (Ozéias), ouvida na qualidade de informante,
não presenciou a negociação, apenas constatou as diversas reclamações do autor. Nada soube esclarecer sobre a diferença de
tonalidade na parede externa do imóvel, assim como eventuais detalhes no banheiro ou mesmo no muro externo. Destacou
apenas que o autor reclamava sobre a demora no andamento da obra. Sabe que o autor contratou outras pessoas para concluíla. Que a obra contratada com o réu durou de quatro a seis meses. Já a testemunha do réu (Carlos) disse já ter trabalhado para
ele e prestou serviços na residência do autor, de pintura e grafiato, nas partes interna e externa do imóvel. Não concluiu a obra
por conta da diferença de cor no muro externo (não bateu a cor por diferença de lotes do material). Disse que tentou sanar o
problema da diferença de tonalidades, mas não conseguiu, porque o autor não mais permitiu seu acesso ao imóvel, assim como
de outros prepostos do réu. Confirmou que não foi colocada proteção no contrapiso e que retornou ao imóvel para realizar
outros serviços diversos da empreita objeto desta ação. Por fim, destacou a existência de pontos de infiltração no imóvel (sala e
quarto). A outra testemunha do requerido (David), funcionário deste, foi ouvida como informante diante da relação de
subordinação e disse que também prestou serviços na residência do autor, sendo que o serviço chegou a ser concluído. Que o
problema de tonalidade da cor no muro externo decorreu das chuvas na época dos fatos. Retornou ao imóvel do autor para
pintar o muro em comento, mas o autor não permitiu o acesso ao imóvel. Que o muro da fachada (cor azul) foi integralmente
feito. Que ficou aproximadamente uma semana na obra e ao retornar para pegar os materiais e ferramentas, teve novamente
negado o acesso pelo autor. Dos documentos carreados aos autos pelas partes e das provas produzidas em audiência, denotase que grande parte da reforma contratada foi realizada pelo réu. Tanto isso procede que o inconformismo do autor limita-se à
sujeira no contrapiso, com vestígios de textura e tinta, teto do banheiro mofado e os materiais e ferramentas deixados pelo réu
em seu imóvel. Em depoimento pessoal o autor enfatiza apenas esses pequenos pontos. As fotos juntadas demonstram que o
serviço realizado na fachada do imóvel (na cor azul), foi concluído de forma satisfatória. Há nítida divergência de tonalidade do
grafiato na parede externa do imóvel (cor laranja), mas a prova demonstrou que o funcionário do réu não conseguiu adentrar ao
imóvel para terminar o serviço, por impedimento do autor. Assim, a diferença de tonalidade poderia ser facilmente resolvida se o
autor tivesse permitido o acesso dos prepostos do ré para concluir a obra, eliminando tal diferença. No tocante à sujeira no
contrapiso, mostra-se coerente o argumento do réu quanto à informação de não carecia se preocupar em protege-lo pois seria
colocado piso após a conclusão dos serviços de pintura e textura. Ademais, esse fato, por si só, não se mostra relevante a
justificar a suspensão dos pagamentos noticiados. Também não foi comprovado que o mofo no teto do banheiro tenha relação
com os serviços prestados à época dos fatos, já que o imóvel não possui telhado e não é possível afastar a alegação de que o
mofo é posterior à pintura realizada, em razão das infiltrações, que também foram observadas em outras partes do imóvel,
conforme relato das testemunhas. Assim, está claro que a obra não foi acabada, mas foi em grande parte concluído, o que não
justificaria a sustação dos três títulos emitidos pelo autor, pois montam mais da metade do valor total da empreita. O autor não
logrou comprovar que a sustação dos cheques emitidos teve fundamento no desacordo comercial, até mesmo porque a não
conclusão da obra teve grande participação sua, posto que tanto o réu como suas testemunhas são uníssonos em afirmar sobre
os impedimentos de acesso ao imóvel para concluir a obra. Assim, em atenção ao critério da equidade e em homenagem ao
princípio da proporcionalidade, observando que a obra realizada no imóvel do autor fora concluída em grande parte,
considerando-se ainda o valor total da empreita e o efetivamente desembolsado pelo autor, fixo o valor devido pelo autor como
sendo de R$ 1.650,00, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor remanescente (R$ 3.300,00). Destaco
ainda que o autor poderá ter restituídos os títulos emitidos (fls. 27/29) e protestados, já que não mais representam o valor
devido, sendo que ao réu fica facultado o protesto da presente decisão, após sua definitividade. No tocante ao pedido de
indenização danos morais, consoante ensinamento doutrinário e jurisprudencial, a indenização por dano moral tem por escopo
reparar os danos de ordem subjetiva causados ao ofendido, dano este não patrimonial, como a dor ou o sofrimento padecido,
chegando inclusive a produzir frustração de seu projeto de vida (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., Ed. Revista dos
Tribunais, pág. 186). Desta maneira, os dissabores experimentados pelo autor devem estar suficientemente provados nos autos,
ou seja, exige-se a prova do sofrimento suportado ou aflição para restar incontroverso o ato ilícito. Deixando de lado conceitos
e analisando os fatos, observo que o autor não foi levado a situação vexatória ou constrangedora, consequentemente, na
opinião desta julgadora, o fato não merece amparo pelo instituto do dano moral. Conforme assinala RUI STOCO: “Não basta a
afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem,
bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se
que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados,
posto que a ofensa que atinge o bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como
prejuízo moral, de sorte que o mero incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de
suportar em razão do cotidiano não podem servir de fundamento para a reparação extrapatrimonial” (TJSP 3ª. Câm. Dir. Público
Ap. 100.586-5/0 Rel. RUI STOCO julgado em 22.05.2001- voto 2437/01), citado em “Tratado de Responsabilidade Civil”, Editora
RT, 6ª. ed., 2004, p. 1673. Ademais, se o autor teve títulos protestados, isso se deu por sua conta e risco, já que o desacordo
comercial não impede o protesto das cártulas, situação que deveria ser de seu conhecimento. Some-se a isso o fato de que as
dificuldades por ele criadas para que a obra fosse concluída tiveram fator preponderante para o agravamento do evento e parte
do valor é devido. Com relação ao pedido contraposto, a mesma sorte é aplicável ao réu, ao passo que não faz prova de
conclusão da obra, daí porque seu pedido de condenação do autor ao pagamento do valor total dos títulos sustados (R$
3.300,00) não merece acolhida. Por outro lado, como demonstrou que grande parte da empreita foi entregue, deve receber
metade desse valor, qual seja, a monta de R$ 1.650,00. Poderá o réu proceder à retirada de eventuais ferramentas de trabalho
na residência do autor, já que quanto aos materiais há notícia de que se deterioraram com o tempo. Por outro lado, também não
socorre ao réu o pedido de indenização por dano moral, já que colaborou para o evento, não concluindo a obra no prazo
programado, desencadeando a conduta do autor em sustar os títulos. Também não forneceu material adequado, diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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