TJSP 01/09/2015 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1958
1519
(OAB 73055/SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP), ROBERTO SIMÕES GOTTARDI (OAB 248344/SP)
Processo 1000666-26.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
1. Acessando novamente o sistema BACENJUD, conforme formulário a seguir liberado, constatei a inexistência de valores
bloqueados. 2. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a localização de bens do(s)
devedor(es): INFOJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ cód. 434-1 será juntada a declaração do último exercício financeiro valor
da taxa para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ cód. 434-1 por cada busca de veículos em nome da
parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação). 3. Assim, com a publicação desta
decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte exequente intimada e efetuar o recolhimento das respectivas
taxas (convém que seja feito o recolhimento das taxas dos dois sistemas o que viabilizará o acesso concomitante e contribuirá
para a celeridade processual), sob pena de arquivamento provisório da execução. Após, observe-se o seguinte: (a) caso não
haja o recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte
credora; (b) caso haja o recolhimento das taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos
no RENAJUD e obtenção de declaração de imposto de renda no INFOJUD, acessos que devem ser realizados pela Secretaria
Judicial, situação em que as informações deverão ser juntadas nos autos, abrindo-se vista para a parte exequente requerer o
que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso),
no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Juntadas as
declarações de imposto de renda, fica decretado o segredo de justiça, pelo prazo acima (05 dias), sendo que decorrido o prazo
as informações deverão ser desentranhadas, retirando-se a tarja de segredo de justiça. 4. Cumpre destacar que o recolhimento
comprovado na pág. 65 (R$24,40) foi utilizado para acesso ao sistema BACENJUD, como consignado na decisão de pág. 60,
item “3”. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000666-26.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Trata-se de procedimento executivo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Em primeiro lugar, constato
que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito e não o fez. 2. Considerando a situação processual, os autos
deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que,
no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento
será retomado, se o caso. Nesse sentido: “...Ausência deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do
processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo
sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito
sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO
SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: “Considerando-se que o
interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos
até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação
0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: “Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento
do processo, aguardando a provocação do interessado” (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 002035060.2009.8.26.0562). 3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do artigo 791 do Código de Processo Civil não são
exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1000850-79.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Manuel Satiro e outro Linhabela Indústria e Comércio Ltda-me - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), e o faço para adjudicar em favor dos autores o
imóvel objeto da matrícula nº7.760 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta
de sentença. Em consequência do princípio da causalidade, conforme exposto acima, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s)
arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do
trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente
em R$3.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s), de que, no prazo
de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá(ão) comprovar o cumprimento da
obrigação (honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte requerida - valores deverão
ser atualizados até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo para eventual impugnação será contado a partir da
data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à(s)
parte(s) vencedora(s) pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B
do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que
parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de
levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação
para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Fica
consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase
de execução (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a
secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por
fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, quando do
decurso do prazo para pagamento após trânsito em julgado, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão
ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
(Prov. CG 13/2015 DJE 09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do
devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) a certidão específica para
protesto deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando
que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela
primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte executada); (e)
fica autorizada a parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos
decorrentes de eventuais pagamentos parciais. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: KLEBER DARRIÊ
FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1001238-79.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Antônio Roberto Gasparin - Tokio
Marine Seguradora S/A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE(s) o(s) pedido(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com a taxa
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