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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015 - Página 1520

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TJSP 01/09/2015 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1958

1520

judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00,
nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s).
P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA DE
SOUSA (OAB 248359/SP), FABIO MIGUEL LARA (OAB 262634/SP)
Processo 1001649-25.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SICOOB COCRED- COOP.
DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Vistos. Deixo de determinar a expedição de mandado de levantamento
do restante da quantia bloqueada, uma vez que há dois embargos de terceiros pendentes de recebimento (1002915-47.2015 e
1002927-61.2015). No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida para citação dos outros executados. Int. ADV: CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1001701-21.2015.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo
Roberto Marques - Banco Bradesco S/A - 1. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos
controvertidos, decisão quanto às questões processuais pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328,
segunda parte, 329 e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo
como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. Se houve o repasse dos valores ao requerido
referentes ao empréstimo consignado do requerente. 5. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas
quando da sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por
prova documental. 6. Para a solução do item 4, defiro prova documental. Os documentos deverão ser juntados, por ambas
as partes, no prazo comum de 10 dias, a contar da publicação desta decisão. Em especial, deverá o requerido apresentar o
contrato celebrado entre as partes. Além disso, determino a expedição de ofício ao INSS para que informe o seguinte: (a) quais
os descontos são feitos no benefício do autor PAULO ROBERTO MARQUES (CPF 030.492.778-31)? (b) quais os valores e a
origem dos respectivos descontos? (c) até o mês de 02/2015 havia empréstimo com o Banco Bradesco? (d) após a transferência
da rede bancária para recebimento do benefício ocorrida em 03/2015 para quem o INSS repassou o valor do empréstimo do
Banco Bradesco? Obs.: O INSS deverá, junto com a resposta do ofício, apresentar toda a documentação pertinente. Prazo: 10
dias. Cópia desta decisão serve como ofício ao INSS. 7. Vindo aos autos o(s) documento(s), abra-se vista às partes para que se
manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre todas
as provas produzidas. O primeiro prazo começa a ser contado após a futura publicação no diário de justiça eletrônico de ato
ordinatório, sendo que os demais prazos serão contados automaticamente e sucessivamente (havendo dois ou mais requeridos,
com diferentes procuradores, o prazo será sucessivo na ordem em que foram mencionados na inicial). Com fundamento no §3º,
do artigo 454 do Código de Processo Civil, cada parte deverá protocolizar o seu memorial até o último dia do seu prazo (ou
seja, da respectiva parte), ficando vedado o protocolo integrado. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), DANIEL JOAQUIM EMILIO
(OAB 286958/SP)
Processo 1001818-12.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edmauro Duraes Gonçalves
- Telefonica do Brasil S/A - Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço apenas para: (a) confirmar a liminar, outrora deferida (decisão pp.19/17); e (b)
declarar a inexistência do débito (informante: Telefônica Brasil S/A Móvel; contrato: 2064809388; débito: 21/09/2010; disponível:
20/01/2011; valor: R$177,60). Em consequência da pequena sucumbência da parte autora, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s)
arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente
em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a
tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s)
parte(s) autora(s). Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s), de que, no prazo
de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá(ão) comprovar o cumprimento da
obrigação (honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão
ser atualizados até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo para eventual impugnação será contado a partir da
data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, vista à(s)
parte(s) vencedora(s) pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 475-B
do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que
parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de
levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação
para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Fica
consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase
de execução (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a
secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por
fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, quando do
decurso do prazo para pagamento após trânsito em julgado, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão
ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
(Prov. CG 13/2015 DJE 09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do
devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) a certidão específica para
protesto deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando
que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela
primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada parte executada); (e)
fica autorizada a parte vencedora a atualizar o valor quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos
decorrentes de eventuais pagamentos parciais. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: HEBERT VINICIUS
CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1001877-97.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Bancários - Carlos Alberto Jacomassi - BFB Leasing S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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