TJSP 01/09/2015 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1958
1521
(Atual Denominação Dibens Leasing) - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, §4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os
autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), CARLOS EDUARDO MORO (OAB 335612/SP), MAURICIO ANDRE
MORO (OAB 347893/SP)
Processo 1001967-08.2015.8.26.0400 - Consignação em Pagamento - Obrigações - Abelina Brito de Oliveira - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE(s) o(s) pedido(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com a taxa judiciária,
as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00,
nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s).
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora dos valores de fls.18, 59 e 63 assim
que o banco informar os depósitos (os depósitos de fls.18 e 59 já foram informados às fls.60/61). P.R.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquivem-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1002063-23.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Ulysses Fernando do
Santos - Vivo Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar; (b) declarar a
inexistência do débito indicado na fatura de fls.37/38, no valor de R$163,21; (c) condenar a parte requerida no pagamento de
R$5.000,00, à parte autora, à título de ressarcimento por danos materiais, diante do contrato de fl.49, com incidência de juros
legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data; (d) condenar a parte requerida no pagamento de R$30.000,00
à parte requerente, a título indenização por danos morais, com incidência de juros legais de 1% ao mês além de correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo ambos (juros e
correção) a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em consequência da pequena sucumbência da
parte autora, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária e com as despesas processuais, devendo a secretaria judicial,
com o trânsito em julgado, certificar o valor devido, para recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de certidão
e remessa para inscrição na dívida ativa. Também condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro em
R$5.000,00, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s)
autora(s). Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s), de que, no prazo de 15 dias
contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação
(condenação, honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora
- valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo para eventual impugnação será
contado a partir da data do depósito, independentemente de nova intimação. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado
depósito, vista à(s) parte(s) vencedora(s) pelo prazo de 05 dias que deverá(ão) apresentar o valor atualizado da dívida, nos
moldes do artigo 475-B do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do artigo 475-J do referido Código; (b)
Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada
a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar
em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do
cumprimento da obrigação. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar
em fixação de honorários para a fase de execução (STJ; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em
qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema
a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, sob
a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento após trânsito em julgado, bastando que a parte
vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Prov. CG 13/2015 DJE 09/03/15, p.38); (b) não há custos para a efetivação
do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de
proteção ao crédito); (d) a certidão específica para protesto deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial,
independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ,
Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo
que tais valores se referem a cada parte executada); (e) fica autorizada a parte vencedora a atualizar o valor quando da
efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos decorrentes de eventuais pagamentos parciais. O requerimento
de fls.183/184 só pode ser analisado no momento oportuno, tendo em vista que a execução da multa depende do trânsito em
julgado. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), LUIS FELIPE
GRECCO ZANOTTI (OAB 277680/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1002166-30.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Juliana Perpetua da Fonseca Melo - Itaú
Unibanco S/A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE(s) o(s) pedido(s). Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com a taxa judiciária, as
despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também
condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos
do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). P.R.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), MIRELA SECHIERI COSTA
N CARVALHO (OAB 120241/SP), RODOLFO COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 361898/SP)
Processo 1002812-40.2015.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Diante do depósito judicial de fls.55, que corresponde à integralidade do valor discriminado
na planilha de fls.28/29, dou por PURGADA A MORA e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.269,
inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar com a taxa judiciária, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º