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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015 - Página 1566

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TJSP 01/09/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1958

1566

Processo 1018485-58.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Thiago Henrique Ounap - Vistos. Observo que o processo que
tramita nesta Vara entre as mesmas partes, refere-se a contrato diverso ao da presente ação. Portanto, não há que se falar em
prevenção deste Juízo. Assim sendo, redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA ROSA LIMA (OAB 204219/SP)
Processo 1018498-57.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1018500-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valtener
Pires Barbosa - Vistos. I) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II) Defiro a antecipação de tutela
para suspender somente a publicação dos apontamentos indicados pela ré, em nome do Autor, junto aos órgãos de proteção ao
crédito. (SERASA e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: EMIKO ENDO
(OAB 321406/SP)
Processo 1018502-94.2015.8.26.0405 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Vilma Lucia Leal Fagundes Neves - REDISTRIBUIR MANDADO DE SEGURANÇA - ADV: RENATA
FIGUEIREDO PILON (OAB 301185/SP), ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES (OAB 231298/SP)
Processo 1018515-93.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Soares da Silva
- Vistos. I) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II) Defiro a antecipação de tutela para suspender
somente a publicação dos apontamentos indicados pela ré, em nome do Autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito. (SERASA
e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB
314407/SP)
Processo 1018544-46.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Soares da Silva
- Vistos. I) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II) Defiro a antecipação de tutela para suspender
somente a publicação dos apontamentos indicados pelo réu, em nome do Autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
(SERASA e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR
(OAB 314407/SP)
Processo 1018549-68.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Francisca da Silva Pereira
Lourenço - Vistos. I) Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II) Defiro a antecipação de tutela para
suspender somente a publicação dos apontamentos indicados pela ré, em nome da Autora, junto aos órgãos de proteção ao
crédito. (SERASA e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: PEDRO DE BEM
JUNIOR (OAB 314407/SP)
Processo 1018561-82.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Peter Silvio da Silva
Coelho e outro - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. O pedido de antecipação de tutela
será apreciado após a defesa. Citem-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO
NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
Processo 1018563-52.2015.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Espécies de Contratos - Rosa Maria Bellintani - Vistos. Ante
a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação, remetam-se os autos à uma das Varas da Justiça
Federal, via distribuidor. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA BELLINTANI (OAB 106598/SP)
Processo 1018570-44.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Emende o Autor, a petição a inicial, apresentando demonstrativo do débito referente
as parcelas vencidas e vincendas, alterando ainda o valor da causa, se o caso, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado
(conforme demonstrativo a ser apresentado - total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int.
- ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1018575-66.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Samarone Magalhões da Silva - Vistos. Ante a
natureza da demanda e o permissivo legal contido no § 4º do art. 277 do CPC, processe-se pelo rito ordinário, procedendo-se
as retificações necessárias. Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, por via postal, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1018576-51.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se a ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1018589-50.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - Edilson dos Santos - Vistos. Uma vez que
o endereço do autor pertence à cidade de Poloni - Comarca de Monte Aprazivel SP. e tratando-se de relação de consumo, “O
Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência
do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem
pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08,
DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Aliás, conforme recente
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, ao reportar-se sobre o conflito de competência nº 127626-DF (STJ - 2ª Seção, AgRg no
conflito 127626-DF 2013/0098110-0, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.6.2013, DJe 17.6.2013), a competência no presente caso
não é relativa, mas absoluta, in verbis: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido (STJ -2ª Seção, AgRg no
conflito de competência 127.626-DF - 2012/0098110-0, Rel. Min. Nancy Andrighi - J. 12.6.2013) O seguinte procedente serviu de
lastro ao entendimento da Min. Nancy Andrighi no conflito de competência supra citado: A competência do juízo em que reside
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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