TJSP 01/09/2015 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1958
2034
em face da DIRETORA TÉCNICA DA DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE PIRACICABA, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC,
e CONCEDO a segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada forneça à autora os medicamentos relacionados na
inicial, mediante apresentação de receita médica, confirmando a liminar de fls. 41/43. Notifique-se pessoalmente a autoridade
impetrada a respeito do teor da presente decisão. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 105,
do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a
presente decisão está sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso pelas partes,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP).
Processo 1009151-90.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão ARLETE TEREZINHA POLIZEL BARIOTO - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº 2014/014288 Vistos. Oficie-se
à Secretaria da Educação, solicitando informação sobre eventual reestruturação da carreira da autora (legislação pertinente)
e em que data se procedeu. Intime-se. Piracicaba, 26 de agosto de 2015. Heloisa Margara da Silva Alcantara Juiz de Direito ADV: MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP).
Processo 1009541-26.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Juraci Flauzino da Silva - - Ilio
Ribeiro Fernandes - - Veronildo Silva Barros - - Marcio Aurélio Garcia - - Rafael Zamian de Barros - - Luiz Carlos Augusto - Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - AO AUTOR para, com URGÊNCIA, providenciar a distribuição da carta
precatória expedida a fls. Retro, comprovando nos autos em 30 dias. - ADV: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/
SP).
Processo 1009752-96.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - MARIA APARECIDA
FRANCISCO FOGAÇA - MUNICIPIO DE PIRACICABA - Ordem nº 2014/016073 Vistos. As preliminares arguidas pela requerida
se confundem com o mérito e com ele será apreciada. Não havendo outras questões preliminares a serem resolvidas e,
tampouco irregularidades a serem sanadas ou vícios que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos principais a demonstração se a autora faz jus ao adicional de insalubridade na forma requerida na petição inicial.
Defiro a produção das provas oral e pericial. Nomeio perito o engenheiro FELIPE VICENTIN PORTES DE ALMEIDA para realizar
a perícia no local de trabalho do autor. Fixo os honorários periciais no patamar máximo da tabela da DPE. Oficie-se requisitando
o pagamento. Após, intime-se o perito para designar data e horário para a perícia, devendo informar o Juízo com antecedência
mínima de 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. A colheita da
prova oral será oportunamente realizada, se necessário. Intime-se. Piracicaba, 26 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette
Júnior Juiz de Direito - ADV: SILVANA APARECIDA C DE PAULA ASSIS (OAB 97528/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA
(OAB 193534/SP).
Processo 1009909-35.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Djansen Granado de Lima - - João Carlos
Setem - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fica o autor intimado a comparecer em cartório
para retirar a Carta Precatória expedida a fls. Reto, ou imprimí-la pelo site do Tribunal, devendo comprovar sua distribuição, em
30 dias. - ADV: LUCAS EDUARDO GAVA (OAB 300409/SP).
Processo 1010028-93.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luciano Rodrigo Masson Estado de São Paulo - Fica o autor intimado a comparecer em cartório para retirar a Carta Precatória expedida a fls. Retro, ou
imprimi-la pelo site do Tribunal, devendo comprovar sua distribuição em 30 dias. - ADV: TUANI DE LUCENA BIFFI (OAB 328326/
SP).
Processo 1010064-38.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Gestante / Adotante / Paternidade - Cristiane Aparecida
dos Santos Prado - Dirigente Regional de Ensino de Piracicaba - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS PRADO contra ato praticado
pelo DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE PIRACICABA, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e o faço
para reconhecer o direito da impetrante de obter licença maternidade de 180 dias, a partir de 01/07/2015, com vencimentos
correspondentes e com reflexos nas férias. Notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada a respeito do teor da presente
decisão. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da Súmula n.º 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça
e do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a presente decisão está sujeita à remessa
necessária. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça. P.R.I. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), HENRIQUE SILVEIRA MELO (OAB 329162/SP), WILSON
JOSE LOPES (OAB 101843/SP).
Processo 1010158-83.2015.8.26.0451 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Angelina Bispo Augusto - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Diretor da Divisão Regional de Saúde
de Piracicaba DRS X - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, PROCEDENTE o pedido formulado
por ANGELINA BISPO AUGUSTO, em face da DIRETORA TÉCNICA DA DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE PIRACICABA,
com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, e CONCEDO a segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada forneça à
autora os medicamentos relacionados na inicial, mediante apresentação de receita médica, confirmando a liminar de fls. 21/22.
Notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada a respeito do teor da presente decisão. Sem condenação em honorários
advocatícios nos termos da Súmula n.º 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Nos
termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09, a presente decisão está sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo legal, com
ou sem interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: ARTHUR DA
MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP) .
Processo 1010162-23.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria Célia Chagas Augusti
- Prefeitura do Municipio de Piracicaba - - Rafael Cantarelli dos Santos - - Valter Hideo Ychii - - Leonardo Felipe Leite - Ordem
nº 2015/001427 Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto
não há nos autos prova cabal dos alegados lucros cessantes, bem como, tratando-se de prestação econômica mensal, há risco
de irreversibilidade do provimento antecipado. Além disso, anoto o proibitivo do art. 1º, da Lei nº 9.494/97. Citem-se. Intime-se.
Piracicaba, 26 de agosto de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/
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