TJSP 01/09/2015 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1958
2324
sentença, devendo a serventia expedir guia de levantamento pertinente e em seguida intimar o credor para vir receber e
manifestar se seu crédito foi integralmente satisfeito. Int. - ADV: MARCIA MAELI DE SOUZA (OAB 121828/SP), EDER LUIS
ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)
Processo 0004670-42.2013.8.26.0482 (048.22.0130.004670) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil Sa - João Ferreira - - Word Transportes Ltdame - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória distribuída à
comarca de Nova Mutum/MT (fls. 137) por mais 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 0005261-58.2000.8.26.0482 (482.01.2000.005261) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de Sao Paulo - Agripino de Oliveira Lima Filho - Cumpra a serventia integralmente o despacho de fls. 1542,
certificando se a procuração outorgada pelo requerido aos advogados referidos pela certidão de fls. 1453 não foram revogadas.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DAS FONTES (OAB 176251/SP), SERGIO LUIZ BRISOLLA (OAB 91472/SP)
Processo 0005261-58.2000.8.26.0482 (482.01.2000.005261) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de Sao Paulo - Agripino de Oliveira Lima Filho - Certifico e dou fé que há dois advogados cadastrados
para o executado Agripino de Oliveira Lima Filho, Dr. Sérgio Luiz Brisolla, OAB/SP 91.472, procuração às fls. 982, e Dr. Paulo
Henrique das Fontes, OAS/SP 176.251, substabelecimento às fls. 983. Apesar de outros advogados assinarem as petições, não
foram juntadas outras procurações, nem revogadas as existentes - ADV: PAULO HENRIQUE DAS FONTES (OAB 176251/SP),
SERGIO LUIZ BRISOLLA (OAB 91472/SP)
Processo 0005448-12.2013.8.26.0482 (048.22.0130.005448) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - Coface do Brasil Seguros de Crédito Interno Sa - Jabur Automotor Veiculos e Acessorios Ltda - Alberico Peretti
Pascoalini - A impugnação à avaliação manifestada a fls. 281/285 não comporta acolhimento porque a estimativa particular,
apresentada pela executada (fls. 286/287), não pode prevalecer sobre o laudo oficial (fls. 208/226 e 240/247, ratificado a fls.
291/293), bem fundamentado pelo perito avaliador. Tem-se ainda que a exequente concordou com a avaliação (fls. 256/257),
não havendo nos autos qualquer elemento concreto que possa infirmar a avaliação judicial, que deve prevalecer. Além disso,
tratando-se de venda judicial, multiplicam-se as dificuldades para alienação, pois além da obrigatoriedade do pagamento na
forma prevista no CPC (o que tira a flexibilidade de ajuste quanto a forma de pagamento, comum no âmbito do comércio de
imóveis), não é raro que arrematantes tenham que enfrentar dificuldades judiciais para ultimação da aquisição, fruto de uma
cultura do litígio que a maioria dos operadores do Direito insiste em preservar. Pelo exposto, rejeito a impugnação de fls.
281/285 e aprovo os laudos de avaliação de fls. 208/226 e 240/247, ratificado a fls. 291/293, prosseguindo-se a execução em
seus termos. De qualquer forma, nada obsta que os executados indiquem quem se disponha a comprar o bem penhorado pelo
valor indicado a fls. 286/287, resolvendo por caminho mais curto a pendência, para o que concedo o prazo de dez dias. Se não
for tomada tal providência, voltem conclusos para designação de leilão judicial eletrônico (fls. 280). Int. - ADV: VICENTE DE
PAULA MARQUES FILHO (OAB 19901/PR), IGOR LUIS BARBOZA CHAMME (OAB 252269/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI
(OAB 207754/SP), RENATO BOSSO GONÇALEZ (OAB 262457/SP), AMANDA GODA GIMENES (OAB 50253/PR)
Processo 0006670-20.2010.8.26.0482/01">0006670-20.2010.8.26.0482/01 (apensado ao processo 0006670-20.2010.8.26) - Cumprimento de sentença Estado de São Paulo - Small Distribuidora de Derivados de Petròleo Ltda - Certifico e dou fé que o valor das custas finais - 1%
(um por cento) sobre o valor da causa corrigido é de: R$ 1945,59. - ADV: AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP), SERGIO
NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP)
Processo 0006719-32.2008.8.26.0482 (482.01.2008.006719) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Danilo Aparecido da Silva Santos - Defiro o pedido de fls. 187 e concedo mais vinte dias de prazo
para que o banco autor promova o recolhimento da taxa para fim de pesquisa on line. Int. - ADV: JULIANO MARTINS COSTA
(OAB 318667/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP)
Processo 0008537-14.2011.8.26.0482/01">0008537-14.2011.8.26.0482/01 (apensado ao processo 0008537-14.2011.8.26) - Cumprimento de sentença Valdomiro Aires dos Santos - - Vilma Lima dos Santos - Shermann Chagas - Pedido de cumprimento de sentença iniciado a
fls. 311/312 e impugnado a fls. 335/336, divergindo as partes quanto ao valor correto da dívida. O contador judicial prestou as
informações de fls. 355 e ofereceu os cálculos de fls. 356/361, sobre o que as partes se manifestaram (fls. 363 e 365). Decido.
1. É caso de rejeição da impugnação de fls. 335/336. 2. O contador do juízo apurou que o valor correto do saldo da dívida é
R$ 31.075,48 observados os parâmetros delineados na sentença de fls. 219/227 e v. acórdão de fls. 279/291, de forma que
se impõe a homologação de referido valor, porque lançado de acordo com o resultado da demanda. O contrador judicial não
precisa confrontar seu cálculo com o apresentado pela parte, competindo-lhe promover a liquidação nos termos da decisão
que dirimiu a demanda. 3. Pelo exposto, rejeito a impugnação de fls. 335/336, e aprovo os cálculos de fls. 355/361 do contador
judicial. Também não procede a objeção de impenhorabilidade suscitada a fls. 327, porque os documentos de fls. 328/332 não
comprovam que a constrição incidiu sobre conta salário, observando-se especialmente pelos extratos copiados a fls. 328/329
indicando que o numerário foi constrito em conta-corrente de livre movimentação, que inclusive recebeu diversos crédito que
não guardam qualquer relação com a renda salarial. Tem-se ainda que o contador judicial deduziu do débito apurado a fls. 357
os valores penhorados (fls. 358/359), de forma que o levantamento, pelo devedor, implicaria em novo cálculo para acrescentar
à dívida aqueles valores, o que há de retardar a solução do litígio, o que certamente não interesse nem mesmo ao devedor.
Não é demais destacar que o devedor pediu levantamento da constrição, mas não cumpriu o item 2 do despacho de fls.
353, deixando de promover o depósito do valor incontroverso, comportamento incompatível com a lisura que dele se espera
para cabal satisfação da obrigação. Deverá a serventia observar que além do pagamento do débito, compete ao executado
depositar, em separado, as custas e despesas do processo, bem como o valor apurado no cálculo de fls. 361 (R$ 876,79),
para reembolso dos honorários do perito adiantados pela Defensoria Pública. Condeno o devedor a pagar R$ 1.500,00 a título
de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, porque improcedentes as objeções que manifestou
(fls. 327 e 335/336). A verba honorária foi aqui fixada consoante apreciação equivativa, e levando em conta o trabalho do
i. Advogado dos credores até esta etapa da fase de cumprimento, podendo referido valor ser ampliado se a dívida não for
expontaneamente satisfeita, exigindo nova atividade executória, ou se forem suscitados outros incidentes. Para prosseguimento
do cumprimento de sentença indiquem os credores bens passíveis de penhora, para o que concedo o prazo de 30 dias. Se
nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANGELO JOSE CORRÊA FRASCA (OAB 172138/SP), SONIA
APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 36841/PR), DOUGLAS MOREIRA NUNES (OAB 31190/PR)
Processo 0008982-03.2009.8.26.0482 (482.01.2009.008982) - Procedimento Sumário - Serviços Profissionais - Angelo
Dellaval - Enderson Tadeu Trombini - Considerando que o executado promoveu o recolhimento das custas finais (fls. 370 - $
106,25), arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações pertinentes. Int. - ADV: JAIR GOMES ROSA (OAB 180800/
SP), KARINA SATIKO SANTELLO AKAISHI DE MATTOS (OAB 180233/SP)
Processo 0009250-18.2013.8.26.0482 (048.22.0130.009250) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Adail Ferreira
Serra - Auto Posto Cajati Ltda - PORTO SEGURO S/A - 1. A tese preliminar de ilegitimidade ativa já foi analisada e rejeitada
por ocasião do saneamento dos autos (fls. 81/82), cuja decisão não foi atacada por recurso. 2. Considerando o desinteresse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º