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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015 - Página 724

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TJSP 01/09/2015 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1958

724

Batista da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vanderson Carlos de Souza - Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela i. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de
VANDERSON CARLOS DE SOUZA e MATEUS LUCAS BATISTA DA SILVA, sob a alegação de que os pacientes estariam
sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brodowski, que, nos autos da
ação 0001853-34.2015.8.26.0094, converteu sua prisão em flagrante em preventiva. Sustentou a impetrante, em síntese, que
os pacientes foram autuados em flagrante, sendo-lhes imputada a conduta prevista no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
A autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, decretou a prisão preventiva dos pacientes. Assevera ainda a
desproporcionalidade da custódia, destacando que o Código de Processo Penal prevê, nos termos do artigo 319 do CP, outras
medidas cautelares que não o cárcere. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que os pacientes sejam postos
em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhes concedida a ordem, confirmando-se a
liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos
excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente,
pois a r. decisão combatida, que converteu o flagrante em prisão preventiva, aponta que existem fartos indícios da autoria e
da materialidade do delito, consubstanciado, sobretudo, nos depoimentos coletados e no laudo de constatação preliminar de
substância entorpecente (fls. 11/13). Nela, o juízo a quo fez menção ainda ao fato de que se trata de crime doloso de caráter
hediondo, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos , em que há fartos e veementes elementos de
autoria que contraindicam a concessão de liberdade provisória, além de se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Como se vê, a decisão está fundamentada e se baseou em dados
concretos da conduta dos pacientes. A garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, portanto,
nesta fase de cognição sumaríssima, devem ser preservadas. Nesse quadro, os motivos da decretação da prisão preventiva
demandam a análise de circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. Destarte, ausentes
os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações e com a vinda destas,
encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Andre Cadurin
Castro (OAB: 259026/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2178095-96.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Tiago Antunes
Martins - Impetrante: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual
se aduz que o constrangimento ilegal de que está a padecer o paciente, preso por suposta prática de crime de tráfico ilícito,
decorre de decisão insuficientemente fundamentada, pois embasada na gravidade abstrata do delito, que converteu sua prisão
em flagrante em preventiva, a despeito dos predicados que ostenta, da inconstitucionalidade da vedação contida no artigo
44, da Lei nº 11.343/06 e do que reza o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. 2. Indefiro o pedido
de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o
constrangimento ilegal aventado na petição inicial, pois tanto a decisão hostilizada, quanto a que indeferiu pleito de concessão
de liberdade provisória ao paciente estão suficientemente fundamentadas (páginas 47/48 e 95), tendo evidenciado a presença
dos requisitos legais concernentes à segregação cautelar, sem contar, ainda, que, diante das particularidades do caso concreto
paciente surpreendido, em tese, transportando 18 tabletes de maconha , a medida extrema se faz necessária, o que também
indicou não ser adequada, por ora, a sua substituição por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal. 3. Requisitem-se informações à i. autoridade impetrada. Na sequência, abra-se vista à d. Procuradoria Geral
de Justiça e, então, tornem conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2015 Juvenal Duarte Relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte
- Advs: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB: 213736/SP) - 10º Andar
Nº 2178155-69.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Luiz Felipe de Mello Lins Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensora Pública Fernanda Costa Teixeira impetra a presente
ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ FELIPE DE MELLO LINS, por entrever constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos. Sustenta, em síntese, que o paciente foi
preso em flagrante, em 19 de agosto de 2015, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e
teve convertida a prisão em preventiva. Alega, no entanto, que a custódia preventiva, dadas as peculiaridades do caso, mostrase excessiva, devendo militar em favor do paciente o princípio constitucional da presunção de inocência. Afirma, ainda, que não
estão presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 312, do Código de Processo
Penal, e consubstanciado no fato do paciente ser primário, não registrar antecedentes criminais e possuir residência fixa. Aduz,
ademais, que a Lei nº 11.464/07 alterou a redação do artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90, que vedava a concessão da liberdade
provisória aos crimes hediondos ou equiparados, e derrogou a proibição de liberdade provisória contida no artigo 44, da Lei nº
11.343/06. Ressalta, também, a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319, do Código
de Processo Penal. Assegura, por fim, a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, em razão da provável pena
a ser imposta e da futura aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com a fixação do regime aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. D e c i d o. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da
medida liminar somente se justifica quando ressalta “prima facie” o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada.
A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez
que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva.
Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, revelando-se
insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada pelo paciente, quaisquer das medidas cautelares diversas da
prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11). De outra parte, a
concessão da liberdade provisória exige exame interpretativo das condições pessoais do paciente, a fim de que seja sopesado
se em liberdade não colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou, ainda, a aplicação da lei penal, procedimento
que se mostra, no mínimo, prematuro nesta fase de cognição sumária. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Fernanda Costa Teixeira (OAB: 318411/SP) - 10º Andar
Nº 2178225-86.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: André
Ribeiro da Cunha - Impetrante: VAGNER CARLOS RULLI - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
VAGNER CARLOS RULLI, em favor de ANDRÉ RIBEIRO DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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