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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015 - Página 2005

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TJSP 02/09/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1959

2005

independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O
valor do preparo é R$ 212,50. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA (OAB 275214/SP), SABRINA DA SILVA
VIGIER DIAS (OAB 283955/SP)
Processo 1010827-80.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Joao Henrique Neto - Epp
- LINDINALVA PAZ DA CUNHA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de cobrança de cheques
inadimplidos. Requer a parte autora seja a ré condenada a adimplir o valor das cártulas. A ré, devidamente citada às fls. 17, não
compareceram a audiência de conciliação, conforme certidão de fls. 18. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95,
“não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos conduzem
às consequências jurídicas pretendidas pela parte autora, haja a comprovação dos cheques não pagos. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao
autor o valor de R$ 6.472,98, valor corrigido a ser pela tabela do TJ/SP desde o ajuizamento e com correção de 1% ao mês
desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no
juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 235,71. P.R.I. - ADV: JANDER DAURICIO
FILHO (OAB 289767/SP), BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP)
Processo 1010961-10.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ANTONIO COSTA VITORIO
- NELSON - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar. Diante da
ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO
o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do artigo 51
da Lei mencionada. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 212,50. P. R. I. C. - ADV:
DELMA DE OLIVEIRA SCHEINER (OAB 156344/SP)
Processo 1011194-07.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joselma
Cordeiro Alves Ramos - TELEFONICA BRASIL S.A. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o(a) recorrido(a) e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 227262/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1011297-14.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rodrigo de Oliveira Medeiros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Rodrigo de Oliveira Medeiros - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o(a) recorrido(a) e/ou remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada Mais. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 249075/
SP)
Processo 1013133-56.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - MARIA DE LURDES
SERRANO GOLVEA-ME - FREDERICO JORGE CRISPIM RANGEL - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data,
não houve declaração de imposto de renda do(s) ano(s) de 2015 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em
termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSE MARIA CAVALCANTE DE MOURA (OAB 203796/SP)
Processo 1014253-03.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jonas
Café dos Santos Junior - Itaplan Brasil Consultoria de Imóveis S/A - - Sisan Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Tratase de ação em que o Foro competente está previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e tendo em conta que
o endereço fornecido situa-se na Cidade de São Paulo, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível
da Capital - JEC da Comarca da Capital, para a distribuição, nos termos do Provimento CSM nº 1.670/2009. Proceda-se às
anotações de praxe. Int. - ADV: PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP)
Processo 1014335-34.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - MARIA
MENDES DA SILVA - VIDA FELIZ COSMÉTICOS - - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 46/47 e 64: HOMOLOGO o acordo a
que chegaram as partes Maria Mendes da Silva e Banco Itaucard S.A, bem como HOMOLOGO a desistência formulada a fls.
64 no tocante à requerida Vida Feliz Cosméticos e, em consequência JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos
269, inciso III e 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Retire-se a audiência da pauta. Não tendo o(a) autor(a), em seu
pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino
que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a extinção. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP), SHIRLEY JEANE CORREIA DE OLIVEIRA DOS
PASSOS (OAB 329665/SP), CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP)
Processo 1014763-16.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PATRICIA
SELVAS MORAES BRAGA - FORT FERRER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - Vistos. Designo a audiência
de conciliação para o dia 23 de outubro de 2015, às 10:00h. Cite-se o(s) réu(s) advertindo(s) dos efeitos da revelia. Intime-se
o(a) autor(a), viam imprensa oficial. - ADV: ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP)
Processo 1015469-96.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - CINTIA MARIA DA
CONCEIÇÃO DOMINGUES - RENOVA CIA. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios
robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das
alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS
179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe
apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas
alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o
exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de
proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação
para o dia 12 de novembro de 2015, às 10:15 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que
toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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