TJSP 02/09/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1959
2008
abertas somente para os empresários individuais. Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação
no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também
não pode ser admitida, como se pessoa física fosse. Assim, modificando entendimento anterior, verifico que é impossível o
ajuizamento do presente feito perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para o seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º c.c. art. 51, II, ambos
da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção do feito. Após, arquive-se os autos. O valor do
preparo é R$ 236,97. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA MAFALDA ZANELLA DE ANDRADE ALVES (OAB 200495/SP)
Processo 1018102-80.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Marcos Alexandre
Vassallo - Vivo Telefonica Brasil Sa - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias,
emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome.
Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada. No silêncio, conclusos para extinção.
Int. - ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP)
Processo 1018109-72.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sebastião
Francisco de Souza - Klaus Entertainment Com. e Serv. Ltda Me - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a)
autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento
idôneo, atual e em seu nome. Após, tornem conclusos. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: THAIS CRISTINA
GILIOLI DE CARVALHO (OAB 188640/SP)
Processo 1018353-98.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J.F.S.F. I.U. - - I. - Vistos. Dirceu Barreiros Francisco de Souza, propôs ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito e Indenização
por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, perante o Juizado Especial Cível em face de Itau Unibanco Sa E Outro.
Deu à causa o valor de R$ 37.824,00. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento
do feito. Como é cediço, o Juizado Especial Cível tem competência para processar ações em que são partes pessoas capazes,
nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Considerando-se que o(a) autor(a) é falecido, conforme documento de
fls. 18, impossível a continuidade do feito perante esta Justiça Especial. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 51, V, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. O valor do preparo é
R$ 1.134,72. P.R.I.C. - ADV: JACKSON GARLANDES SOUZA DA CRUZ (OAB 356706/SP)
Processo 1018463-97.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adimplemento e Extinção - Graziele
Baldim da Silva - Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e Serviços Ltda - Me - - J. A. Rezende Telesserviços
Ltda. - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando
comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. Após, tornem conclusos, com
urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: MAGNO ANGELO
RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP)
Processo 1018535-21.2014.8.26.0405/02 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - AUGUSTO
PEREIRA DOS SANTOS FILHO - Vistos. Nos termos da Resolução nº 551/2011, cabe ao advogado a correta formação do
processo eletrônico. Assim, proceda o patrono da Exequente à correta formação dos autos do incidente de Cumprimento de
Sentença, no prazo de 10 (dez) dias, para posterior deliberação naqueles. No silêncio, ao arquivo, aguardando-se provocação.
Int. - ADV: LINCOLN RODRIGUES (OAB 182932/SP)
Processo 1018537-54.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Francisco Carlos
Cortez - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias,
emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome.
Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada. No silêncio, conclusos para extinção.
Int. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1018604-19.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Jose da Silva Nascimento - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Para auferir a competência deste
Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através
de documento idôneo, atual e em seu nome. Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela
antecipada. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: ELIAS RUBENS DE SOUZA (OAB 99653/SP)
Processo 1018719-40.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bar
Lanches Decor Ltda Representante Oscar Pereira da Rocha - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Relatório dispensado nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Modificando o entendimento anterior, o art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que
“somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direitos de pessoas jurídicas”. O art. 74 da Lei Complementar 123, de 14/02/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte) estabelece que “aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei
Complementar o disposto no § 1º do artigo 8º da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6º da lei nº
10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes
de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. O art. 74 da Lei Complementar
123/06 não alterou o art. 8º da Lei 9.099/95, estabelecendo somente que o disposto no § 1º do referido art. 8º também se
aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Diante disso, utilizando-se de interpretação lógica, sistemática e
teleológica, pode-se concluir que a Lei Complementar 123/06 quis favorecer exclusivamente os empresários individuais que
atuam em regime jurídico de microempresa e empresa de pequeno porte. Não se pode permitir que “os juizados se tornem,
em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com
suas ações perante a Justiça Comum...”, como ensina o ilustre jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra “Teoria Prática
dos Juizados Especiais Cíveis”. O empresário que atua como firma individual nada mais é do que a própria pessoa física,
que desenvolve atividade econômica para sua subsistência. Nesse contexto, estando o empresário individual sob o regime da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, parece lógico que possa propor ações perante o Juizado Especial Cível, assim
como todas as pessoas físicas capazes. Contudo, parece lógico que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica
(microempresa ou empresa de pequeno porte) à pessoa física, posto que aquela possui recursos financeiros para arcar com a
defesa de seus interesses operante a justiça comum. As pessoas jurídicas, ainda que microempresas ou empresas de pequeno
porte, em razão da diversidade de relações jurídicas que envolvem o exercício de suas atividades, são capazes de ajuizar, de
uma só vez, uma centena de ações, causando prejuízo às pessoas físicas (que dificilmente propõem mais de uma ação em
sua vida), as quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais. Por
fim, o art. 74 da Lei Complementar 123/06 excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direitos
de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, deixando claro que as
portas estão abertas somente para os empresários individuais. Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º