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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015 - Página 2009

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TJSP 02/09/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1959

2009

propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno
porte, também não pode ser admitida, como se pessoa física fosse. Assim, modificando entendimento anterior, verifico que é
impossível o ajuizamento do presente feito perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para o seu processamento
e julgamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º c.c.
art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção do feito. Após, arquive-se os
autos. O valor do preparo é R$ 330,00. P.R.I. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 1018722-92.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline
Viana de Alcantara - Banco do Brasil S/A - Jaqueline Viana de Alcantara - Vistos. Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco)
dias, declaração de próprio punho de Luiz Augusto Rubinstein, com firma reconhecida, declinando que a requerente reside em
sua residência, o qual responderá, sob as penas da lei, por sua declaração. Com a juntada, tornem conclusos, com urgência,
para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int. - ADV: JAQUELINE VIANA DE ALCANTARA (OAB 342523/SP)
Processo 1018727-17.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - E.R.M. - O.C.B. - Vistos.
Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando comprovante
de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. Após, tornem conclusos, com urgência, para
apreciação do pedido de tutela antecipada. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: LUIS MANUEL BITTENCOURT DE
GOUVEIA (OAB 256739/SP)
Processo 1018747-08.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SIDNEY
APARECIDO LOPES - ADATEL TV COMUNICAÇÕES OSASCO S/A- NET OSASCO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda
Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário
fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do
autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251).
Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento
em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e
razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto,
presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção
ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o
dia 15 de fevereiro de 2016, às 17:30 horas Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda
orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se a parte autora.
Autorizo a extração de cópias. Osasco, 31 de agosto de 2015. - ADV: VANESSA GOMES DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB
243678/SP)
Processo 1018749-75.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elton
Antonio Rodrigues dos Santos - Francisco Santos de Moura - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a)
autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento
idôneo, atual e em seu nome. Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela antecipada. No
silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: PRISCILA MARQUES DA SILVEIRA (OAB 253428/SP)
Processo 1018774-88.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Edivande Sousa Silva - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Não estão presentes os requisitos legais para o
deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de verossimilhança das alegações, bem como que não há
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO
o pedido, eis que não há comprovante de pagamento das prestações negociadas. Designo a audiência de conciliação para o
dia 15 de fevereiro de 2016, às 17:30 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda
orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a).
Autorizo a extração de cópias. - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 1020975-87.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Willian
Garcia Ribeiro - Tim Celular S/A - Willian Garcia Ribeiro - Vistos. O restabelecimento da linha efetivamente atingiria a esfera
de direitos de pessoa que não integra a relação processual, de forma que a hipótese dos autos efetivamente é de conversão
da obrigação em perdas e danos. Quanto ao valor, a quantia pretendida pelo exequente se mostra excessiva. O exequente
citou como paradigma decisão deste Juízo, fixando em R$ 30.000,00 o valor da indenização. Naqueles autos, todavia, os
reflexos da privação do uso da linha foram superiores aos produzidos no caso concreto, tanto que a sentença, transitada em
julgado, consignou a inexistência de prejuízo ao exercício da profissão do exequente. Com efeito, a necessidade de contato
com advogado certamente não é colocada em segundo plano simplesmente porque o cliente não consegue acesso pela linha
móvel que proporciona desconto. A relevância da advocacia supera largamente poucos reais consumidos com a utilização
de operadora diversa. Reprisando que a sentença sublinhou a inexistência de prejuízo às atividades profissionais, a quantia
pretendida pelo exequente ultrapassaria a mera recomposição patrimonial. Proporcionaria aumento patrimonial, destinação
que a indenização não tem. Assim, a quantia de R$ 6.000,00 se mostra capaz de compensar os prejuízos suportados pelo
exequente, proporcionando a contratação de nova linha, a aquisição de aparelho moderno, a confecção de novos cartões e,
ainda, despesas para comunicação da alteração do número a clientes. Ante o exposto, CONVERTO a obrigação em perdas e
danos, fixando o valor da indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a executada para pagamento, no
prazo legal, sob pena de bloqueio de ativos. INT. - ADV: WILLIAN GARCIA RIBEIRO (OAB 264080/SP), ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1021038-15.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simone Fernandes
Tagliari - EDNALDO RODRIGUES DE SOUSA - Simone Fernandes Tagliari - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida
nesta data, houve a declaração de renda do(a) executado(a) do(s) ano(s) de 2015. DETERMINO a juntada da declaração em
pasta própria, intimando-se o(a) exequente para análise, no prazo de 10 dias, bem como para que se manifeste em termos de
prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1024345-74.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cesar Augusto de Sousa JOHN KENNEDY CARDOSO DA SILVA - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de
imposto de renda do(s) ano(s) de 2015 do(a) executado(a). Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento,
indicando bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: EDUARDO CORASSIN (OAB 214112/SP)
Processo 1026149-77.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Julio
Cesar dos Santos Figueiredo - Allados Studio Produtora de Midia Ltda - Vistos. O silêncio do(a) Exequente implica que o
processo atingiu sua finalidade. Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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