TJSP 02/09/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1959
2014
SP), SABRINA NASSER DE CARVALHO (OAB 246184/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SIDNEY LOPES MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2015
Processo 1018002-28.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Tributário - Yrece Sampaio
Trench - Vistos. DEPRECADO: SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, CITE-SE a Fazenda através de seu
representante legal, para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos atos e termos da ação proposta
com fulcro na Lei nº 12.153/2009. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Fica a requerida advertida que: 1
Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública Estadual
cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3
A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJE; 4 A
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não
apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 6 - Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
Processo 1018620-70.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcio Luiz
Borinelli - Vistos. DEPRECADO: SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
A contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde tem caráter voluntário. Logo, não está o servidor obrigado
a aderir ao desconto a ela relativo. Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à requerida que proceda ao
desligamento do autor da referida assistência, abstendo-se da cobrança da contribuição mensal. Tendo em vista que o Estado
não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a requerida para que conteste no prazo legal. No restante será
observada a lei do Juizado Especial. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência,
CITE-SE a Fazenda através de seu representante legal, para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, quanto
aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009. No restante será observada a lei do Juizado Especial.
Fica a requerida advertida que: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2
Fica a Fazenda Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos
do Enunciado nº 76, do FONAJE; 4 A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada
juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor. 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO. O encaminhamento do ofício deverá ser diligenciado pelo autor, visando cientificar a requerida
para o cumprimento da tutela, comprovando-se o protocolo pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV:
VALERIA MACEDO COSTA (OAB 86581/SP)
OSWALDO CRUZ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSVALDO CRUZ EM 31/08/2015
PROCESSO :1000156-89.2015.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Cleiton Alves da Silva
ADVOGADO : 199295/SP - Alessandro Aparecido Romano
REQDO
: Instituto Educacional Jean Piaget Noroeste Ltda
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000135-60.2015.8.26.0592
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: NIVALDO VITORIO
REQDO
: MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE
:0004898-77.2015.8.26.0407
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: SEBASTIANA PAULO PEREGINI
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