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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015 - Página 2019

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TJSP 02/09/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1959

2019

Banco do Brasil S/A - 13. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de liquidação de julgado e fixo o crédito relativamente
ao expurgo ocorrido na conta poupança n. 146-5.15.010.893-9, no valor de R$ 956,16, para 20 de agosto de 2015, que será
acrescida de 10% a título de honorários advocatícios, resultando no valor de R$ 1.051,77. Anoto que da decisão de liquidação
cabe agravo de instrumento (art. 475-H). Somente nesta data devido ao volume de serviço. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1003723-28.2015.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Fernando Ruiz - Rosana Getico - - Daniel Gomes Macharete - Vistos. 1. Citem-se os locatários para responder ao pedido de
rescisão e cobrança, com as advertências legais, observando-se no mandado, ainda, que no prazo de contestação, que é de
15 (quinze) dias, contados da citação, poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até
a sua efetivação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o
montante devido. 2. Ficam também os réus advertidos de que, tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da lei nº 8.245/91,
deverão depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos. 3. Cientifiquem-se
eventuais sublocatários dos termos da presente ação. Intime-se. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 1003870-54.2015.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Moacyr
Martins Manso - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente ao expurgo
inflacionário gerado pelo plano Verão, referente aos meses de janeiro/fevereiro de 1989. O pedido de cumprimento de julgado
não está instruído com cópia do extrato de movimento bancário, que prove o início/renovação de depósito em caderneta
poupança a partir 15 de janeiro de 1989 e os rendimentos creditados em fevereiro de 1989. Nessa ordem, emende a inicial, em
10 (dez) dias, para apresentar o extrato do período em questão (janeiro/fevereiro de 1989). Intime-se. - ADV: IGOR EDUARDO
BERTOLA BUTI (OAB 18312/MS)
Processo 1003877-46.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Maria dos Santos
Barbosa - Banco Bradesco S.a - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2. Ante os fatos narrados na
petição inicial e diante do teor dos documentos juntados, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, e determino a suspensão da anotação em nome do autor junto aos cadastros do SCPC e SERASA
relativamente à dívida em discussão, expedindo-se o necessário. 3. Após, cite-se o réu com as advertências legais. Intime-se. ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1003951-03.2015.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Ezilma Pereira da Cunha Tim Celular S/A - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos
benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o requerimento formulado junto à
exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade,
mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado
de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos
ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária,
considerando que a requerente, pessoa física, EZILMA PEREIRA DA CUNHA MORAIS, é: a) gerente administrativa; b) contratou
advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio Defensoria/OAB. Em
consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que a requerente junte
aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal, ou recolha
a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias).
Intime-se. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1003975-31.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Delminda Moreira Castro Lima - Vistos. 1. Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados, defiro
liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser
cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito
na petição inicial em mãos do requerente. 2. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar
resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir
da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição
inicial. 3. Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente. 4. Providencie a Serventia o bloqueio da
circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio recolhimento dos respectivos valores
devidos (Comunicado CSM 170/2011). 5. Noticiado o cumprimento da ordem de busca e apreensão, proceda-se ao desbloqueio
da circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 6. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV: ERIC
GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1004329-90.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Liminar - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- TEREZINHA MODESTO DE OLIVEIRA - Vista dos autos ao requerente para, em 05 dias, se manifestar quanto a certidão
negativa de página 81. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1004627-82.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOSE APARECIDO DA SILVA - - JAIR APARECIDO
DO NASCIMENTO - - SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS - - CLELIA CRISTINA SALVADOR - - MARCIA REGINA PASCOAL
- - ROSALINA CALISTRO - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos. Oficie-se novamente à CDHU - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Estado de São Paulo, requisitando informações acerca do ramo
de apólice de seguro referente aos contratos entabulados com CLÉLIA CRISTINA SALVADOR casada com REGINALDO DA
COSTA e MÁRCIA REGINA PASCOAL casada com FRANCIS RANGEL LOPES, devendo a pesquisa ser realizada em nome de
ambos os cônjuges. Com a resposta, digam as partes. Intimem-se. - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP),
ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB 248151/SP)
Processo 1005101-53.2014.8.26.0408 (apensado ao processo 1005311-07.2014.8.26) - Busca e Apreensão - Coisas HAROLDO RIBEIRO HOMEM JUNIOR - MARICÉIA CINTIA DE SOUZA PRADO - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada a fls. 43/44, independentemente do consentimento da ré, visto que ainda não
citada. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/SP)
Processo 1005367-40.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A BANCO MÚLTIPLO - SERGIO AZEVEDO SALVADOR ME - - SÉRGIO AZEVEDO SALVADOR - Vistos. A pesquisa requerida a fls.
98 já foi efetivada a fls. 89/92, conforme se pode verificar. Das pesquisas deferidas a fls. 44 resta apenas a de imóveis. Nessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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