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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015 - Página 1134

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TJSP 04/09/2015 - Pág. 1134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1961

1134

463/13 - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por N. R. R. da S., a fim de
declarar definitiva a liminar anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal,
na unidade solicitada, próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5
salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas
processuais, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios,
os quais arbitro em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso. Na ausência de recurso, remetam-se
os autos para o exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP),
FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0008244-53.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 2775/14. “Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por K.dos S.I., a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso. Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.” - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0008248-90.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 2780/14. “Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por L.DA S.O., a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, em período integral, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5
salários mínimos por dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas
processuais, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios,
os quais arbitro em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso.Na ausência de recurso, remetam-se
os autos para o exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.” - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE
(OAB 332408/SP)
Processo 0008250-60.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 2781/14. “Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por K.F.de O.F.C., a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso. Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.” - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0008251-45.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 2783/14. “Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por R.H.S.de J., a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso. Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.” - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0008253-15.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 2785/14. “Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por D.H.C.B. e outros, a fim de declarar definitiva a
liminar anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso. Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.” - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0008256-67.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - B.T.K. - Autos 2788/14 - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por B. T. K., a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso.Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0008257-52.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - C.S.S. - Autos 2789/14 - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por C. da S. S., a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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