TJSP 04/09/2015 - Pág. 1370 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
1370
91 Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Autorizo, de imediato, o desentranhamento do cheque
de fls. 06, para devolução ao exeqüente, mediante substituição por cópia xerográfica, cientificando-o de que decorridos 180
(cento e oitenta) dias do transito em julgado da sentença, os autos serão destruídos.. Poderá o autor, futuramente, se houver
mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. Feitas as anotações e comunicações
de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO (OAB 157627/
SP)
Processo 0001477-40.2004.8.26.0383 (383.01.2004.001477) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Renato Godoi
- Vistos. Proceda-se as pesquisas Infojud e SIEL como requerido às fls.250. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO
(OAB 157627/SP)
Processo 0001486-50.2014.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Argimiro Marcondes Salgado Vistos. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis do executado JULGO EXTINTA a presente Ação de EXECUÇÃO
movida por ARGIMIRO MARCONDES SALGADO contra RODRIGO EDMUR PICININI, feito nº 1486-50 - Juizado Especial Cível,
nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Autorizo, de imediato, o desentranhamento das notas promissórias de fls.12/15,
para devolução ao exeqüente, mediante substituição por cópia xerográfica, cientificando-o de que decorridos 180 (cento e
oitenta) dias do transito em julgado da sentença, os autos serão destruídos. Poderá o autor, futuramente, se houver mudança
nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. Feitas as anotações e comunicações de estilo
e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0001529-84.2014.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Militar - Reinaldo de Arruda Previatto - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls.68, torno nulos
o trânsito em julgado da sentença e os despachos de fls.58 e 67. Republique-se a sentença de fls.54/56 para intimação da
requerida Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Quanto ao pedido de fls.60/61, será apreciado após
o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), GLÁUCIA DE MARIANI
BULDO (OAB 203090/SP)
Processo 0001529-84.2014.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Militar - Reinaldo de Arruda Previatto - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, condeno a CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA ILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO a proceder ao desligamento do autor do serviço de assistência Médica, hospitalar
e odontológica prestado pela Associação Cruz Azul, a partir da citação, cessando definitivamente os descontos da contribuição
correspondente, bem como a restituir os valores descontados a partir da data da citação, devidamente atualizados, de acordo
com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desconto, bem como acrescidos de juros
de mora, desde a citação. Não há condenação nas verbas de sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP)
Processo 0001534-77.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001534) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pasocom
Equipamentos de Informática Ltda - Vistos. 1. Homologo o pedido de adjudicação formulado nos autos pelo(a) exequente.
1.1. Intimem-se o(a) executado(a). 1.2. Sem prejuízo, proceda o autor a atualização do débito e a serventia a atualização
do(s) bem(ns) penhorado(s). 2. Lavre-se o respectivo auto. 3. Satisfeitos os itens anteriores, expeça-se mandado de remoção
e entrega, devendo o(a) exequente arcar com as despesas necessárias para o seu cumprimento, inclusive transporte do(s)
bem(ns). 3.1. Fica deferido desde já, em sendo necessário, auxílio de força policial para o cabal cumprimento do mandado. 3.2.
Deverá ficar constando no mandado o saldo apurado no item “2” supra, sendo certo que, se em favor do(a) executado(a), o(a)
exequente deverá ressarci-la(o) em espécie quando do cumprimento dos atos; caso contrário, ou seja, se a diferença pesar em
favor do(a) exequente, deverá ser ele(a) intimado(a) a se manifestar em prosseguimento em 05 (cinco) dias. 4. Caso a diligência
descrita no item anterior não se realize por conta da não localização dos bens, ou se eles não forem encontrados tais quais
como penhorados, intime-se o(a) executado(a)/fiel depositário(a) de que deverá apresentar os bens em juízo em cinco dias, ou,
no mesmo prazo, o equivalente em dinheiro. Int. - ADV: RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO (OAB 162849/SP), HAQUEL
REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP)
Processo 0001544-53.2014.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Antonio Rossi Maria de Lourdes Amorim - Vistos. Indefiro o pedido de fls.62/66, com fundamento no artigo 649 do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP), FRANCISCO
LOMBARDI DESIDERIO (OAB 326205/SP)
Processo 0001634-61.2014.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Paez Granados - Certifico e
dou fé que não foi possível obter informações pelo sistema Siel (Tribunal Regional Eleitoral) em razão da insuficiência de dados.
Certifico mais e finalmente que manuseando os autos verifiquei que equivocadamente foi expedido mandado para citação da
executada, ao invés de carta precatória para Araçatuba-SP no endereço indicado a fls.26, todavia, ao certificar o mandado, a
Oficiala de Justiça informou que a executada mudou-se para General Salgado. - ADV: RODRIGO FRESCHI BERTOLO (OAB
236956/SP)
Processo 0001664-77.2006.8.26.0383 (383.01.2006.001664) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Elza
Ferreira Santana e outros - Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito
remanescente apontado pelo exequente, nos termos do artigo 475-J e seguintes do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o
valor indicado. Efetuado o depósito, o prazo para eventual impugnação, contar-se-á a partir da data do depósito. Decorrido o
prazo sem impugnação, expeça-se guia de levantamento a favor do exequente. Int. - ADV: LIRNEY SILVEIRA (OAB 93641/SP)
Processo 0001824-58.2013.8.26.0383 (038.32.0130.001824) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Edgard
Aloisio Venturini Epp - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls.53 no endereço de fls.63. Int. - ADV: DANIELE CRISTIANE PAULINO
(OAB 226532/SP)
Processo 0001860-08.2010.8.26.0383 (383.01.2010.001860) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Eduardo
Gomes Lagoeiro - David Souza Silva e outro - Vistos. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis do executado
JULGO EXTINTA a presente Ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) movida por EDUARDO
GOMES LAGOEIRO contra DAVID SOUZA SILVA E OUTRO(S), feito nº 1860-08 Juizado Especial Cível, nos termos do artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95. Autorizo, de imediato, o desentranhamento dos cheques de fls.03, para devolução ao exeqüente,
mediante substituição por cópia xerográfica, cientificando-o de que decorridos 180 (cento e oitenta) dias do transito em julgado
da sentença, os autos serão destruídos. Poderá o autor, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor
nova ação executiva contra o mesmo devedor. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP), JOAO ANTONIO BUSTOS MORENO
(OAB 31139/SP)
Processo 0001863-31.2008.8.26.0383 (383.01.2008.001863) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Parceria Agrícola
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º