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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015 - Página 1567

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TJSP 04/09/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1961

1567

dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito.
P.R.I. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB
279413/SP)
Processo 0049277-51.2011.8.26.0405 (405.01.2011.049277) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Helton de Jesus Fontes - No Limits - - Groupon Servicos Digitais Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o autor e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intime-se o(a) exequente e o executado para retirar(em), em 10 dias, a(s) guia(s) de
levantamento de depósito(s) expedida(s) pelo Cartório. Nada Mais. - ADV: RODRIGO PENA DOMINGUES (OAB 131470/RJ),
CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0052720-49.2007.8.26.0405 (405.01.2007.052720) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Hit Centre Of Language - A Davila Assessoria Contabil S/c Ltda - - Marisa Fernandes - Vistos. Fls. 206/208. Indefiro
o bloqueio de ativos, diante do curto lapso temporal transcorrido. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB
130827/SP), SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP)
Processo 0057084-25.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057084) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gilberto de Oliveira
Souza - Losango Promocoes de Vendas Ltda - - Magazine Luiza - Vistos. Dou por penhorado o(s) depósito(s) de fls. 110, intimese a parte executada para, querendo, oferecer impugnação. Em caso positivo, vista à parte contrária para resposta. Transcorrido
o prazo in albis, providencie a serventia a expedição da guia, intimando o(a) exequente para retirada, no prazo de 10 (dez)
dias. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 111 a favor do exequente intimando-o para efetuar o
levantamento. Int. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB
244101/SP), RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA HARUMI KIMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2015 - PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0000702-07.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ACCORD COMPANY ASSESSORIA LTDA. ME - (ERIC FABIANO ARLINDO ASSESORIA ME) - Vistos. Conforme resposta do
INFOJUD obtida nesta data, houve a declaração de renda do(a) executado(a) do(s) ano(s) de 2014. DETERMINO a juntada da
declaração em pasta própria, intimando-se o(a) exequente para análise, no prazo de 10 dias, bem como para que se manifeste
em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 0004191-18.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - WALTER
APARECIDO PEREIRA DA COSTA - CLINICA COM VIDA ESPECIALIDADES MEDICAS - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o(a) recorrido(a) e/ou remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Junte o recorrente a respectiva declaração de pobreza, que comprove o pedido
de justiça gratuita, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Nada Mais. - ADV: GERSON REAL DE OLIVEIRA (OAB
221637/SP), TEREZA NESTOR DOS SANTOS (OAB 99845/SP), OSIEL REAL DE OLIVEIRA (OAB 246876/SP)
Processo 0004237-02.2014.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isabel Magard Vistos. Nos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95, dou por intimado(a) o(a) executado(a) (fls.6*). Nesta data determinei o
bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD. Int. - ADV: EDISON ALVES DE SOUZA (OAB 67979/SP)
Processo 0007889-66.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro CLARIMUNDO APARECIDO DA SILVA - Vistos. Considerando a citação e localização do executado nos autos principais (fls. 24)
no mesmo endereço constante do AR de fls.10, expeça-se nova carta de intimação, nos termos do determinado as fls. 07 Int.
- ADV: RUBENS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 310905/SP)
Processo 0009030-86.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - UNIMED PAILISTANA
- SENTENÇA Processo Digital nº:0009030-86.2015.8.26.0405 Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO CIVIL Requerente:REGINA AUGUSTA BARDELLA Requerido:UNIMED PAILISTANA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais
Caroline Brecht Esteves Fischmann Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Pretende a autora a rescisão do contrato sem cobrança dos valores das mensalidades. Inicialmente, devemos consignar que
o caso em tela envolve relação de consumo entre a autora e a ré. Isso porque o contrato firmado entre as partes espelha
fornecimento de serviço (plano de saúde), sendo a autora destinatária final do objeto do contrato. Assim, se a autora encaixa-se
no conceito de consumidor dado pelo art. 2º , da Lei 8.078/90, também é certo que a ré igualmente encaixa-se na definição de
fornecedor, dada pelo art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização
de serviços. Dessa forma, é aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em especial a regra de inversão
do ônus da prova. O contrato discutido no caso em tela, por sua vez, é típico contrato de adesão. Isso porque o contrato é
evidentemente elaborado pelo ré e utilizado em todas as contratações. O consumidor, nesse caso, adere ao contrato, sem
liberdade de discutir cláusulas contratuais, impostas pelo outro contratante, embora lhe reste a liberdade de aceitar ou recusar
o contrato. Em contratos de adesão passou-se a observar problemas comuns que surgiam após a assinatura, indicando que, na
realidade, o consumidor desconhecia o seu conteúdo. Por isso, passando a enxergar o contratante que aderiu ao contrato como
parte hipossuficiente, abrandou-se o entendimento de uma das regras mais importantes que regem o direito das obrigações:
“pacta sunt servanda”. Por tal razão, o legislador ao editar o Código de Defesa do Consumidor admitiu o contrato de adesão
com ressalvas, ou seja, condicionando-o a certos requisitos, previstos no art. 54 desta lei. Se o contrato não respeitar os limites
fixados as cláusulas serão declaradas nulas de pleno direito. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor coíbe, em
qualquer contrato, não apenas nos de adesão, a inserção de cláusulas abusivas. O art. 51 da mencionada lei elenca um série de
cláusulas que, se estipuladas serão declaradas nulas de pleno direito. O rol do art. 51, porém, é exemplificativo, podendo outras
serem identificadas caso a caso. E também é certo que há outras cláusulas abusivas coibidas no próprio corpo do Código de
Defesa do Consumidor, porém em outros dispositivos. Aplicando os comentários tecidos ao caso em tela, temos que o contrato
firmado é de adesão, tendo como parte hipossuficiente o consumidor que muitas vezes não tem nem ao menos conhecimento
de todas suas cláusulas contratadas. Tal contrato, por ser de adesão, e por envolver relação de consumo, deve obedecer as
limitações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, que objetiva proteger o consumidor de situações desiguais, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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