TJSP 04/09/2015 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
2025
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Caso reste configurada hipótese de arresto, ou se executado não cumprir voluntariamente
a obrigação, não havendo, pois, segurança do Juízo ou pagamento, realize-se o bloqueio on line. Para tanto, providencie o
exequente, oportunamente, memória discriminada do débito atualizado bem como, nos termos do Comunicado 170/2011 e
Provimento 1864/2011, do Conselho Superior da Magistratura, datados, respectivamente, de 26/04/2011 e 03/03/2011, se faz
necessário o recolhimento da importância de R$ 12,20 por pesquisa, por CPF ou CPNJ e em cada processo, para solicitação
de busca de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica, incluídos atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência,
para os Sistemas Bacenjud/Renajud e Infojud. (Guia FEDTJ código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/
BACENJUD/RENAJUD). Providencie o exequente, comprovando nos autos. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1002925-02.2015.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Residencial Ferrara - Vistos. 1) Comprove o exequente o recolhimento das custas iniciais e da taxa previdenciária da OAB, no
prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos
do Provimento CG nº 33/2013, de 30/10/2013. 2) Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, depreque-se a
citação no endereço declinado na exordial, com as advertências de estilo, que estará disponível na pasta digital para impressão
e encaminhamento pelo exequente, que deverá ser comprovado nos autos em quinze dias. Intime-se. - ADV: NATHALIA DE
ALMEIDA PEREZ (OAB 260860/SP)
Processo 1002959-74.2015.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tako & Tavares Logistica e Transporteme - Vistos. Na inicial, o autor alega haver título executivo extrajudicial pela existência de duplicata, sem que houvesse
demonstração do recebimento das mercadorias. A duplicata é título de crédito causal, ou seja, sua validade (entre sacado e
beneficiário) depende da efetiva venda e compra, bem como do recebimento das mercadorias, ou ainda da efetiva prestação
de serviços. A duplicata é título executivo extrajudicial quando, cumulativamente, haja sido protestada e esteja acompanhada
de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. Emende a exequente a petição inicial, no prazo de
trinta dias, sob pena de indeferimento, para alterar o procedimento eleito. Intime-se. - ADV: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA
(OAB 125450/SP)
Processo 1003009-03.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Alex Silva dos
Santos - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 285-A, do CPC, e EXTINGO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas, isentando-a de tal pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. A partir do trânsito em julgado, nada
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. PRIC. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1003023-84.2015.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G A dos Santos Recuperadora de
Pecas - Vistos. Providencie a exequente o depósito do complemento das diligências de oficial de justiça, no valor correspondente
a 03 (três) UFESPs, para cada ato (dois atos) e cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, nos termos do
Provimento CG 28/2014 (D.J.E de 28/10/2014) bem como o recolhimento do valor correspondente às cópias necessárias à
instrução do mandado de citação, nos termos do Comunicado 165/2014, Guia FEDTJ, código 201-0, atentando-se aos termos
do Prov. 33/2013, datado de 31/10/2013. 2) Verificado pela Serventia o cumprimento do item anterior, certificando-se e, neste
caso, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Caso não encontre bens,
ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada dos devedores enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação
dos devedores acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: RAFAEL FELIPE SETTE (OAB
174027/SP)
Processo 1003060-14.2015.8.26.0462 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de
sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça
inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO
(OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1003062-81.2015.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Bancários - Espolio de Sebastião Donizetti de Morais
- Vistos. 1. Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Regularize o(a) requerente a
representação processual do Espólio, apresentando instrumento de procuração em nome do Espólio de Sebastião, representado
pela inventariante, comprovando a sua condição, no prazo de trinta dias, sob as penas do artigo 13, do Código de Processo
Civil. 3. Defiro a tutela antecipada, por evidenciar a verossimilhança das alegações. A parte demonstrou ter contratado seguro
proteção financeira para o caso de falecimento do segurado, conforme fls. 14.15. O contrato estabelece no item 3.5, “a”, que
o seguro tem a finalidade de pagamento do saldo devedor em caso de morte (fls. 17). O óbito do segurado foi demonstrado
às fls. 13. Assim, ao que parece, o contrato deveria ser quitado pela ré com o falecimento do segurado. Há, também, receio
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