TJSP 04/09/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
2024
pessoalmente à audiência acima designada que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar
por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar
a defesa que tiver, por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARMO (OAB 231518/
SP)
Processo 1002382-96.2015.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Mirante
de Poá - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 13/11/2015 às 15:00h, Sala de Audiências - 1ª Vara Cível, sendo
obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A)
advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação. CITE-SE
a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, e INTIME-SE para comparecer
pessoalmente à audiência acima designada que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar
por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar
a defesa que tiver, por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO RIVELINO MARMO (OAB 231518/
SP)
Processo 1002552-05.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ AUGUSTO
GOMES CORREIA - Vistos. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado. Intime-se. - ADV: MARIA DAS
DORES CONSTANTINO SILVA (OAB 272534/SP)
Processo 1002629-14.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ADIMOB LTDA - Intimação exofício: Fica o requerente intimado a se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 37/41(CP),
quanto à não citação. - ADV: GLIDSON MELO DE OLIVEIRA (OAB 116032/SP), JOSE ALVES FERREIRA NETO (OAB 325512/
SP)
Processo 1002677-36.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a
expedição de ofício, uma vez que não há ordem de restrição proferida por este Juízo, caso requerido. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Solicite a Serventia, a devolução do mandado de busca e apreensão,
independente de cumprimento. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. P. R.
I. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1002732-84.2015.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Caso não encontre bens,
ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada dos devedores enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação
dos devedores acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1002758-82.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 34: defiro, aguardando-se pelo prazo requerido (60 dias), sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo e nada sendo
requerido, tornem conclusos para indeferimento. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, prossiga-se nos termos
da decisão de fls. 31/32. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002854-97.2015.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Caso não encontre bens,
ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do
Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º