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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015 - Página 2210

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TJSP 04/09/2015 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1961

2210

danos individuais homogêneos de todo o grupo lesado tenha a natureza transindividual que justifica o ajuizamento do processo
coletivo, já a prova dos danos que cada liquidante sofre, a prova do respectivo nexo causal e a prova do montante de seu
prejuízo - essa prova é estritamente individual. Fazer essa prova no processo coletivo, para cada um dos milhares de lesados,
longe de trazer economia processual, iria provocar grande tumulto.” (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 2007,
p. 518/519). Dessa forma, necessária a realização de nova citação do requerido para integrar a lide, para que seja garantido o
contraditório e a ampla defesa, uma vez que a relação jurídica entre as partes não foi estabelecida, por se tratar de ação civil
pública intentada pelo IDEC. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Execução de sentença - Ação civil pública intentada pelo IDEC contra
o Banco Itaú S/A Hipótese em que o consumidor requereu a execução de sentença contra o Banco - Caso em que deverá ser
aplicado o disposto no artigo 475-N, par único, do CPC e não simplesmente o disposto no artigo 475-J, do CPC - Em virtude de a
Agravada não ter sido parte na ação civil publica, toma-se imperioso a instauração de um novo contraditório, que se estabelece
através da citação (art 214, CPC), para a liquidação de sentença - Recurso provido (AI n° 7.235.249-7, 19ª Câmara de Direito
Privado - TJ/SP, Rel. Paulo Hatanaka, j. 13.05.2008). EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença Sentença
proferida em ação civil publica - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado Determinação imediata para
pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento Nova relação jurídica processual, entre
o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano Aplicação do art 475-N, parágrafo único, do CPC Agravo provido (Al n° 7.250.235-9, 12a Câmara de Direito Privado do TJ/SP,
Rei. Des. Rui Cascaldi). Assim, CITE-SE o réu via correio (carta com AR) para os termos da petição inicial, bem assim para que,
querendo, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pelos credores no prazo de 15 dias, sob pena de penhora,
ou desde logo, garanta o Juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), ALBERTO GONCALVES VILHALBA (OAB 57663/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP)
Processo 0007665-60.2015.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lincoln
Naoyoshi Nakata - Banco do Brasil S/A - Feito nº 3.000/2015 Desnecessário o recolhimento das custas processuais, pois se
trata de cumprimento de sentença, que é apenas uma fase do processo sincrético, conforme jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo. Por outro lado, tanto a liquidação quanto a execução de sentença coletiva ocorrem em processo distinto
da ação civil pública, o que resulta na formação de uma nova relação jurídica processual voltada a demonstrar o nexo causal e
a extensão do dano de cada indivíduo. Nesse sentido, ensina Hugo Nigro Mazzilli: “A ação civil pública ou coletiva foi concebida
para que, por meio de um só processo, seja possível apurar a existência da lesão e a responsabilidade pela sua reparação. Mas,
no momento de liquidar ou executar a sentença que verse a reparação por danos individuais homogêneos, será necessário fazer
a prova: a) de que cada indivíduo sofre efetivamente prejuízos (prova do dano individual); b) de que o dano reconhecido na ação
coletiva compreende os prejuízos individuais de cada lesado (prova do nexo de causalidade); c) de que o dano a ser indenizado
a cada lesado tem determinada expressão econômica (prova do montante do dano). Ora, ainda que o interesse á reparação dos
danos individuais homogêneos de todo o grupo lesado tenha a natureza transindividual que justifica o ajuizamento do processo
coletivo, já a prova dos danos que cada liquidante sofre, a prova do respectivo nexo causal e a prova do montante de seu
prejuízo - essa prova é estritamente individual. Fazer essa prova no processo coletivo, para cada um dos milhares de lesados,
longe de trazer economia processual, iria provocar grande tumulto.” (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 2007,
p. 518/519). Dessa forma, necessária a realização de nova citação do requerido para integrar a lide, para que seja garantido o
contraditório e a ampla defesa, uma vez que a relação jurídica entre as partes não foi estabelecida, por se tratar de ação civil
pública intentada pelo IDEC. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Execução de sentença - Ação civil pública intentada pelo IDEC contra
o Banco Itaú S/A Hipótese em que o consumidor requereu a execução de sentença contra o Banco - Caso em que deverá ser
aplicado o disposto no artigo 475-N, par único, do CPC e não simplesmente o disposto no artigo 475-J, do CPC - Em virtude de a
Agravada não ter sido parte na ação civil publica, toma-se imperioso a instauração de um novo contraditório, que se estabelece
através da citação (art 214, CPC), para a liquidação de sentença - Recurso provido (AI n° 7.235.249-7, 19ª Câmara de Direito
Privado - TJ/SP, Rel. Paulo Hatanaka, j. 13.05.2008). EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença Sentença
proferida em ação civil publica - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado Determinação imediata para
pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento Nova relação jurídica processual, entre
o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano Aplicação do art 475-N, parágrafo único, do CPC Agravo provido (Al n° 7.250.235-9, 12a Câmara de Direito Privado do TJ/SP,
Rei. Des. Rui Cascaldi). Assim, CITE-SE o réu via correio (carta com AR) para os termos da petição inicial, bem assim para que,
querendo, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pelos credores no prazo de 15 dias, sob pena de penhora,
ou desde logo, garanta o Juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALBERTO GONCALVES VILHALBA (OAB 57663/SP)
Processo 0007846-95.2014.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.L. - C.N.S.A.L. - Feito nº 3.029/2014 Intime(m)se o(ams) réu(ré,s) via correio para que no prazo de 15 dias efetue voluntariamente o pagamento dos honorários sucumbenciais
devidos ao patrono do autor, Sr. Dr. Breno Minatti (R$ 400,00), sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% sobre tal
valor e, ainda, ser determinado o início da fase executória (CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005). Sobre
a intimação do devedor para pagamento voluntário sem a incidência da multa confira-se a decisão proferida pelo Colendo STJ
no REsp. nº 940.274-MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/ acórdão, Min. João Otávio de Noronha, j. em 07.04.2010.
- ADV: BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 0007850-06.2012.8.26.0481 (481.01.2012.007850) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - João Aparecido Scalon - Banco do Brasil Sa - Feito n.º 1.034/2012 Declaro iniciada a fase de cumprimento
da sentença, ante o pedido do(a) autor(a) (fls. 117), aliada à inércia do réu(ré) em efetuar o pagamento voluntário (fls. 118).
Proceda a serventia a evolução da classe para cumprimento de sentença no sistema SAJ, inclusive com emissão de nova
etiqueta. Nos termos do art. 475-J, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono dos exeqüentes em 10% sobre
o valor da execução, entendimento consolidado na Súmula 517 do STJ. A penhora de crédito por meio eletrônico, conhecida
como penhora on-line, pode ser feita a requerimento do interessado, sem o esgotamento das diligências na busca de bens do
devedor (REsp 1.112.943, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15.09.2010, DJU de 23.11.2010). Portanto, defiro a
penhora on line nas contas bancárias do(a,s) devedor(a,es) para garantia do débito de R$ 6.425,58 (CPF/CNPJ a fls. 44). Se
frutífera a diligência, aguarde-se a guia de depósito judicial por 30 dias; se infrutífera, intime-se o(a,s) exeqüente a respeito,
bem como para que promova o andamento do processo em 10 dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0007850-06.2012.8.26.0481 (481.01.2012.007850) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - João Aparecido Scalon - Banco do Brasil Sa - Feito n. 1034/2012 - Ato ordinatório: “Promova o autor o regular
prosseguimento do feito, bem como ciência do depósito judicial efetuado pelo réu no valor de R$ 6.856,89 (fls. 122). - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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