178 resultados encontrados para rei. des. rui cascaldi - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1949 2480 par único, do CPC e não simplesmente o disposto no artigo 475-J, do CPC - Em virtude de a Agravada não ter sido parte na ação civil publica, toma-se imperioso a instauração de um novo contraditório, que se estabelece através da citação (art 214, CPC), para a liquidação de sentença - Recurso pro
Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1773 3192 publica - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado Determinação imediata para pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas p
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1949 2479 de todo o grupo lesado tenha a natureza transindividual que justifica o ajuizamento do processo coletivo, já a prova dos danos que cada liquidante sofre, a prova do respectivo nexo causal e a prova do montante de seu prejuízo - essa prova é estritamente individual. Fazer essa prova no processo coletivo, p
Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1754 2271 do Brasil SA - Feito nº 3.665/2014 Desnecessário o recolhimento das custas processuais, pois se trata de cumprimento de sentença, que é apenas uma fase do processo sincrético, conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado, tanto a liquidação quanto a execução de
Disponibilização: segunda-feira, 17 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1777 2950 Bens - Francisca de Paula Rocha - Banco do Brasil S/A - Feito nº 4.490/2014 Defiro à exequente os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Desnecessário o recolhimento das custas processuais, pois se trata de cumprimento de sentença, que é apenas uma fase do processo sincrético, conforme jurisprudênc
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1937 2806 determinada expressão econômica (prova do montante do dano). Ora, ainda que o interesse á reparação dos danos individuais homogêneos de todo o grupo lesado tenha a natureza transindividual que justifica o ajuizamento do processo coletivo, já a prova dos danos que cada liquidante sofre, a prova do resp
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1937 2805 sentença, que é apenas uma fase do processo sincrético, conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado, tanto a liquidação quanto a execução de sentença coletiva ocorrem em processo distinto da ação civil pública, o que resulta na formação de uma nova relação
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1961 2210 danos individuais homogêneos de todo o grupo lesado tenha a natureza transindividual que justifica o ajuizamento do processo coletivo, já a prova dos danos que cada liquidante sofre, a prova do respectivo nexo causal e a prova do montante de seu prejuízo - essa prova é estritamente individual. Fazer essa
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1949 2481 Assim, CITE-SE o réu via mandado para os termos da petição inicial, bem assim para que, querendo, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pelos credores no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, ou desde logo, garanta o Juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença. Servirá
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1536 2025 Privado - TJ/SP, Rel. Paulo Hatanaka, j. 13.05.2008). EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença Sentença proferida em ação civil publica - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado Determinação imediata para pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do C