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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015 - Página 15

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TJSP 08/09/2015 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1962

15

foram rejeitadas pela jurisprudência pátria, por força dos arts. 81, III c/c 97, III do Código de Defesa do Consumidor. Nesse
sentido: “Direito processual. Recurso representativo de controvérsia (art.543-C, CPC). Direitos metaindividuais. Ação civil
pública. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Foro competente. Alcance objetivo e
subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos
associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual
de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em
juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela
Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a
alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se
aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”. (STJ, REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luís Felipe
Salomão, Corte Especial julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). Não há que se falar em ilegitimidade passiva. É que, como é
cediço, a legitimidade das partes para integrarem a relação processual infere-se a partir da relação jurídico-material discutida,
de modo que, em se fundando a pretensão no efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo réu por força da contratação
firmada entre as partes, flagrante sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Não há que se falar em ilegitimidade
passiva, ainda, em razão da aquisição da carteira de clientes, dentre os ativos e passivos do Banco Nossa Caixa pelo Banco do
Brasil S/A o que configurou típica sucessão, inclusive no tocante ao alcance do título executivo judicial executado, já que o ora
requerido sucedeu a instituição financeira demandada na ação civil pública mencionada. Não há prescrição, tendo em vista que,
por possuir efeito erga omnes, a citação ocorrida na ação civil pública beneficiou todos os consumidores, interrompendo,
também com relação a eles, o transcurso do prazo prescricional vintenário (art. 219 do Código de Processo Civil). Na mesma
linha: REsp n° 774.612/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p.
262. O percentual aplicável é de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), sobre o saldo existente em
janeiro/1989, na expressa dicção do título executivo, sendo descabidas ilações acerca da questão, sob pena de vulneração da
coisa julgada material. Pelo mesmo argumento, os juros remuneratórios deverão incidir no importe de 0,5% (meio por cento) ao
mês desde a data do crédito a menor até o efetivo pagamento, e não apenas uma vez em fevereiro/1989 (vide, também, a
apelação n° 70377201, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. SALLES VIEIRA, j. 03.08.06). Prosseguindo, os juros de mora são
devidos desde a citação na ação civil pública, tal como preconizado na sentença já transitada em julgado, no importe de 0,5%
(meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 1% (um por cento) ao mês.
Nesse sentido, adoto o entendimento firmado nos julgados: Resp nº 1.370.899 e Resp nº 1.361.800. A atualização monetária
deve ser apurada através da Tabela Prática do Eg. TJ/SP, e não os índices das cadernetas de poupança (Apelação 7208064700,
rel. Des. MOURA RIBEIRO, j. 21.02.2008; Apelação 7206361300, rel. Des. JOSÉ REYNALDO, j. 30.01.08; Apelação n°
7195276000, rel. Des. MELO COLOMBI, j. 13.02.2008, entre outras), uma vez que esse índice traduz, de forma adequada, a
recomposição da moeda durante o período, não importando em qualquer plus ao poupador. Devidos honorários advocatícios
nesta fase de execução, eis que não houve o pagamento integral e espontâneo do débito executado, apresentando a parte
executada impugnação e forçando o trabalho do procurador da parte exequente, trabalho este que, por justiça e lógica, deve ser
remunerado. Considerando que os honorários já foram incluídos nos cálculos iniciais, no importe de 10% (dez por cento) do
débito, importe este razoável, e que ora acolho, ficam acolhidos os cálculos iniciais em sua integralidade. Por fim, não há que se
falar em excesso de execução, já que os cálculos apresentados pela instituição financeira foram lastreados em premissas que
não são consentâneas com o título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo
BANCO DO BRASIL S/A., figurando como impugnado CINTHIA MUR MARTINS DE OLIVEIRA, ensejo em que homologo o
cálculo apresentado pelo exequente e determino o prosseguimento da execução, pelo valor de R$ 5.698,22 (cinco mil, seiscentos
e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), sem prejuízo de nova atualização. Prossiga-se em execução, requerendo o
exequente o que entender por direito, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Ibitinga, 03 de setembro de 2015. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/
SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000378-85.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSE
APARECIDO STEVANATO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 105/147: Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Não havendo informação de recebimento em efeito suspensivo ao recurso
de agravo, prossiga-se em execução, requerendo a exequente o que entender por direito, em 10 (dez) dias, notadamente quanto
ao comprovante de depósito de fls. 148. Int. Ibitinga, 03 de setembro de 2015. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP),
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000433-36.2015.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Mário Edinael Ferreira SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Mário Edinael Ferreira - EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS INAUGURAIS para: condenar o requerido na repetição de todos os valores mensais pagos pelo consumidor
que ultrapassem o importe de R$ 74,90 por mês, o que deve ser corrigido monetariamente, segundo a Tabela Prática do
TJ/SP, desde a data de cada pagamento, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), estes desde a data
da citação; ii) condenação na obrigação de fazer consistente em restabelecer o fornecimento dos 10 canais HBO MAX, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitadas no valor de R$ 5.000,00, caso em deverá haver o
cancelamento integral do contrato, servindo esta quantia para indenização do consumidor; iii) na determinação judicial para que
as mensalidades retornem ao patamar de R$ 74,90, reajustáveis conforme o contrato; ensejo em que EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Ante a maior sucumbência, condeno
a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados, nos termos do art. 20, §4º, do C.P.C.,
em R$ 800,00 (oitocentos reais). Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se à requerida para cumprir a obrigação
de fazer acima imposta, sendo o termo a quo para o seu cumprimento a data do recebimento do Ofício constante no Aviso de
Recebimento da Carta. P.R.I.C. Ibitinga, 03 de setembro de 2015. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
Processo 1000603-08.2015.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Seguro - PLINIO APARECIDO ALVES DE SOUZA Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Homologo a transação de fls. 153/155 para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art.
269, III, do C.P.C. Custas remanescentes pela parte requerida. P.R.I Ibitinga, 03 de setembro de 2015. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1000815-63.2014.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.M. - J.J.S.M. - Vistas dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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