TJSP 08/09/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
2011
Processo 0001180-11.2009.8.26.0366 (366.01.2009.001180) - Procedimento Ordinário - José Cussioli Sobrinho - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Consórcio Jofegeenotec - Vistos. Fl. 271: Considerando a satisfação
da obrigação, extingo a fase de execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado
de levantamento da quantia depositada (fl. 268) em favor do réu. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/
SP), JOSÉ DA SILVA LEMOS (OAB 179157/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP)
Processo 0001248-48.2015.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA EDNA SANTOS SILVA MAGALHÃES - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUES - Vistos. MARIA EDNA SANTOS
SILVA MAGALHÃES, qualificada na inicial, propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
de aluguéis em face de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUES, também qualificado nos autos, objetivando a retomada do
imóvel localizado na Rua Lourdes da Costa Pontes, 448, Bairro Centro, nesta cidade de Mongaguá, em virtude da inadimplência
de aluguéis, vencidos desde 20/05/2014. Afirma a parte autora que firmou contrato de locação com a parte ré, com o valor dos
aluguéis mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) e com a prestação de caução de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Assegura
que em virtude da sua inadimplência o débito da parte ré remontaria a R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), já descontado-se o
valor da caução. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 11/26. Determinada a emenda da petição inicial, a fls. 27,
para excluir-se do polo passivo as pessoas que não fazem parte do contrato de locação, esta foi aditada a fls. 29 e houve o
regular prosseguimento do feito. Foi concedida a liminar a fls. 30/31, para a desocupação voluntária do imóvel locado, em 15
dias, a qual foi cumprida a fls. 52, após a prestação de caução pela parte autora, a fls. 34, no valor de R$ 3.000,00, equivalente
a 03 (três) meses de aluguéis. Regularmente citado e intimado a fls. 52, o réu não apresentou resposta no prazo legal (fls. 53).
É o relatório. D E C I D O. A ação deve ser julgada procedente, pois o requerido tornou-se revel. Sendo assim, presumem-se
verdadeiros os fatos articulados na inicial. A petição inicial, por seu turno, contém todos os requisitos legalmente exigidos,
pois narra os fatos de forma lógica e contém pedido certo e determinado. Ademais, anexado à inicial está o contrato firmado
entre as partes, a justificar os valores exigidos. Comprovada a existência da dívida locatícia, a condenação do requerido ao
pagamento e a determinação de despejo são inafastáveis. Assim sendo, a procedência do pedido é medida que se impõe, não
só em razão da revelia do réu, mas também diante dos argumentos e documentação trazidos aos autos com a petição inicial, o
que possibilita o convencimento seguro deste Juízo acerca do direito invocado pelo autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO com resolução de mérito para JULGAR PROCEDENTE a presente ação declarando rescindida a relação locatícia
existente entre as partes. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), correspondente
aos aluguéis vencidos a partir de 20/05/2014, já descontando-se o valor da caução dada em garantia, no valor de R$ 1.600,00
(mil e seiscentos reais). Os valores dos aluguéis devem ser acrescidos de correção monetária de acordo com os índices
fornecidos pelo Tribunal de Justiça, e de juros legais, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Condeno o requerido, ainda,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, devidamente corrigido, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Confirmo os efeitos da antecipação da tutela concedida
a fls. 31/32, e determino a imediata expedição de mandado de despejo para desocupação coercitiva do réu do imóvel objeto
da presente ação, com arrobamento e auxílio de força policial, se necessário, nos termos do artigo 65 da lei 8.245/91. Após o
trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento em favor da parte autora, referente ao valor da caução
depositada judicialmente a fls. 41. Eventual recurso de Apelação pelo réu será recebido apenas no efeito devolutivo quanto ao
despejo diante da execução provisória ora deferida. P.R.I. - ADV: PATRICIA VAZ DE MEDEIROS PAIXÃO (OAB 265890/SP)
Processo 0001393-17.2009.8.26.0366 (366.01.2009.001393) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Roberto Fernandes - Providencie o(s) autore(s) a retirada/
impressão da carta precatória expedida que estará disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, conforme solicitado
a fls. 75, devendo instruí-las com as cópias necessárias, bem como, comprovar sua distribuição. - ADV: SERGIO ALEXANDRE
MENEZES (OAB 163767/SP)
Processo 0001493-98.2011.8.26.0366 (366.01.2011.001493) - Execução de Título Extrajudicial - Jose Wilton Firmino Barbosa
- Francisco Carlos Xavier Junior - - Julia de Souza Zanchi Xavier - Vistos. Fls. 208/209: Indefiro a renúncia, ao menos por ora,
porquanto não cumpridos integralmente os requisitos do art. 45 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ante a inércia do
exequente, certifique a serventia o andamento dos embargos à execução, tornando conclusos na sequência. Intime-se. - ADV:
PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001609-12.2008.8.26.0366 (366.01.2008.001609) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.D.S.S. - - W.S.S.S.
- J.M.S. - Providencie a parte exequente a retirada de Mandado de levantamento de nº 157/2015, disponível em cartório, em
pasta própria. - ADV: CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), RICARDO LUIZ PEÇANHA (OAB 126466/SP)
Processo 0001641-80.2009.8.26.0366 (366.01.2009.001641) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.G.P.S. e outro “Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual deverá ser devolvido ao
arquivo geral.” - ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP)
Processo 0001728-94.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001728) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - A.J.P. - Vistos. Nos termos da cota do I. Representante do Ministério Público, deverá a parte autora
aditar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos certidão de nascimento e de casamento atualizadas, sob pena
de indeferimento da inicial. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Intime-se. - ADV:
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 116780/SP)
Processo 0001820-09.2012.8.26.0366 (366.01.2012.001820) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Sergio
Ewald Zimmermann - - Sirlei Giorgette da Silva - Eduardo Pereira da Silva - Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento sobre retorno negativo dos ARs de fls. 103/108 e recebimento por terceiro do AR de fls. 101. - ADV: KATIA
PAZINATO GREGATTI (OAB 280018/SP)
Processo 0001975-51.2008.8.26.0366 (366.01.2008.001975) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco
Itauleasing Sa - Claudinei Franco - Vistos. Ante a inércia do curador especial, oficie-se à subseção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, informando a destituição do advogado nomeado, Dr. Paulo Rogério Rodrigues de Abreu, e requisitando a
indicação de novo patrono para atuação neste feito. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. ADV: PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES DE ABREU (OAB 328272/SP),
HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN (OAB 110077/SP)
Processo 0001983-57.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001983) - Alvará Judicial - Obrigações - Sthefany Aparecida Vicente de
Souza - - Gabriel Vicente de Souza - Edson Pessoa de Souza - Vistos. Ante a inércia constatada, e tratando-se de procedimento
de jurisdição voluntária, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde deverão aguardar provocação da parte interessada. Int. ADV: DANIELA AC MONTEIRO (OAB 240581/SP)
Processo 0002232-03.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002232) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º