Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 08/09/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1962

2011

Processo 0001180-11.2009.8.26.0366 (366.01.2009.001180) - Procedimento Ordinário - José Cussioli Sobrinho - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Consórcio Jofegeenotec - Vistos. Fl. 271: Considerando a satisfação
da obrigação, extingo a fase de execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado
de levantamento da quantia depositada (fl. 268) em favor do réu. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AGNALDO LUIS FERNANDES (OAB 112438/
SP), JOSÉ DA SILVA LEMOS (OAB 179157/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP)
Processo 0001248-48.2015.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA EDNA SANTOS SILVA MAGALHÃES - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUES - Vistos. MARIA EDNA SANTOS
SILVA MAGALHÃES, qualificada na inicial, propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança
de aluguéis em face de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO RODRIGUES, também qualificado nos autos, objetivando a retomada do
imóvel localizado na Rua Lourdes da Costa Pontes, 448, Bairro Centro, nesta cidade de Mongaguá, em virtude da inadimplência
de aluguéis, vencidos desde 20/05/2014. Afirma a parte autora que firmou contrato de locação com a parte ré, com o valor dos
aluguéis mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) e com a prestação de caução de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Assegura
que em virtude da sua inadimplência o débito da parte ré remontaria a R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), já descontado-se o
valor da caução. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 11/26. Determinada a emenda da petição inicial, a fls. 27,
para excluir-se do polo passivo as pessoas que não fazem parte do contrato de locação, esta foi aditada a fls. 29 e houve o
regular prosseguimento do feito. Foi concedida a liminar a fls. 30/31, para a desocupação voluntária do imóvel locado, em 15
dias, a qual foi cumprida a fls. 52, após a prestação de caução pela parte autora, a fls. 34, no valor de R$ 3.000,00, equivalente
a 03 (três) meses de aluguéis. Regularmente citado e intimado a fls. 52, o réu não apresentou resposta no prazo legal (fls. 53).
É o relatório. D E C I D O. A ação deve ser julgada procedente, pois o requerido tornou-se revel. Sendo assim, presumem-se
verdadeiros os fatos articulados na inicial. A petição inicial, por seu turno, contém todos os requisitos legalmente exigidos,
pois narra os fatos de forma lógica e contém pedido certo e determinado. Ademais, anexado à inicial está o contrato firmado
entre as partes, a justificar os valores exigidos. Comprovada a existência da dívida locatícia, a condenação do requerido ao
pagamento e a determinação de despejo são inafastáveis. Assim sendo, a procedência do pedido é medida que se impõe, não
só em razão da revelia do réu, mas também diante dos argumentos e documentação trazidos aos autos com a petição inicial, o
que possibilita o convencimento seguro deste Juízo acerca do direito invocado pelo autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO com resolução de mérito para JULGAR PROCEDENTE a presente ação declarando rescindida a relação locatícia
existente entre as partes. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), correspondente
aos aluguéis vencidos a partir de 20/05/2014, já descontando-se o valor da caução dada em garantia, no valor de R$ 1.600,00
(mil e seiscentos reais). Os valores dos aluguéis devem ser acrescidos de correção monetária de acordo com os índices
fornecidos pelo Tribunal de Justiça, e de juros legais, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Condeno o requerido, ainda,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, devidamente corrigido, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Confirmo os efeitos da antecipação da tutela concedida
a fls. 31/32, e determino a imediata expedição de mandado de despejo para desocupação coercitiva do réu do imóvel objeto
da presente ação, com arrobamento e auxílio de força policial, se necessário, nos termos do artigo 65 da lei 8.245/91. Após o
trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento em favor da parte autora, referente ao valor da caução
depositada judicialmente a fls. 41. Eventual recurso de Apelação pelo réu será recebido apenas no efeito devolutivo quanto ao
despejo diante da execução provisória ora deferida. P.R.I. - ADV: PATRICIA VAZ DE MEDEIROS PAIXÃO (OAB 265890/SP)
Processo 0001393-17.2009.8.26.0366 (366.01.2009.001393) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Roberto Fernandes - Providencie o(s) autore(s) a retirada/
impressão da carta precatória expedida que estará disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, conforme solicitado
a fls. 75, devendo instruí-las com as cópias necessárias, bem como, comprovar sua distribuição. - ADV: SERGIO ALEXANDRE
MENEZES (OAB 163767/SP)
Processo 0001493-98.2011.8.26.0366 (366.01.2011.001493) - Execução de Título Extrajudicial - Jose Wilton Firmino Barbosa
- Francisco Carlos Xavier Junior - - Julia de Souza Zanchi Xavier - Vistos. Fls. 208/209: Indefiro a renúncia, ao menos por ora,
porquanto não cumpridos integralmente os requisitos do art. 45 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ante a inércia do
exequente, certifique a serventia o andamento dos embargos à execução, tornando conclusos na sequência. Intime-se. - ADV:
PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001609-12.2008.8.26.0366 (366.01.2008.001609) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.D.S.S. - - W.S.S.S.
- J.M.S. - Providencie a parte exequente a retirada de Mandado de levantamento de nº 157/2015, disponível em cartório, em
pasta própria. - ADV: CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), RICARDO LUIZ PEÇANHA (OAB 126466/SP)
Processo 0001641-80.2009.8.26.0366 (366.01.2009.001641) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.G.P.S. e outro “Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual deverá ser devolvido ao
arquivo geral.” - ADV: ALMIR FORTES (OAB 127305/SP)
Processo 0001728-94.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001728) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - A.J.P. - Vistos. Nos termos da cota do I. Representante do Ministério Público, deverá a parte autora
aditar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos certidão de nascimento e de casamento atualizadas, sob pena
de indeferimento da inicial. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Intime-se. - ADV:
PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 116780/SP)
Processo 0001820-09.2012.8.26.0366 (366.01.2012.001820) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Sergio
Ewald Zimmermann - - Sirlei Giorgette da Silva - Eduardo Pereira da Silva - Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento sobre retorno negativo dos ARs de fls. 103/108 e recebimento por terceiro do AR de fls. 101. - ADV: KATIA
PAZINATO GREGATTI (OAB 280018/SP)
Processo 0001975-51.2008.8.26.0366 (366.01.2008.001975) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco
Itauleasing Sa - Claudinei Franco - Vistos. Ante a inércia do curador especial, oficie-se à subseção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, informando a destituição do advogado nomeado, Dr. Paulo Rogério Rodrigues de Abreu, e requisitando a
indicação de novo patrono para atuação neste feito. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. ADV: PATRICIA REGINA VIUDE HERRADA (OAB 284276/SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES DE ABREU (OAB 328272/SP),
HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN (OAB 110077/SP)
Processo 0001983-57.2010.8.26.0366 (366.01.2010.001983) - Alvará Judicial - Obrigações - Sthefany Aparecida Vicente de
Souza - - Gabriel Vicente de Souza - Edson Pessoa de Souza - Vistos. Ante a inércia constatada, e tratando-se de procedimento
de jurisdição voluntária, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde deverão aguardar provocação da parte interessada. Int. ADV: DANIELA AC MONTEIRO (OAB 240581/SP)
Processo 0002232-03.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002232) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo