TJSP 09/09/2015 - Pág. 1419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
1419
Processo 0100224-05.2005.8.26.0346 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - TUNEO YAMASHITA COOPERSERV- COOPERATIVA AGRICOLA NACIONAL SUDESTE CENTRO OESTE - Vistos. Remeta os presentes autos ao
SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 125, inciso IV do Código
de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de outubro de 2015, às 14:00 horas. Intime(m)se as partes, por carta AR, e seu advogado para comparecimento. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos
retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor
redesignar a sessão dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes. Martinópolis, 06 de julho de 2015 - ADV: EDSON FREITAS DE
OLIVEIRA (OAB 118074/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 0100249-57.2001.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - CLEIDIR MACEDO - CELIO MARCHIOLLI
MARCELINO - Vistos. 1. Homologo a desistência da penhora para que produza seus jurídicos e legais efeitos. LAVRE-SE
o respectivo termo de levantamento. 2. Compulsando os autos, verifico que o(a) exequente não tentou buscar os dados que
pretende junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran entre outros, a fim de obter certidões que revelassem bens em nome
do(s) devedor(es), haja vista inexistir qualquer sigilo a proteger os dados de posse dessas entidades, os quais, normalmente, são
expedidos por simples requerimento da parte interessada. Ressalte-se que cabe ao credor indicar os bens do(s) executado(s)
para serem penhorados. Tal ônus somente pode ser transferido ao Poder Judiciário a partir do momento em que se esgotar os
meios de busca a disposição do(a) exequente. Assim, cabe a(o) exequente diligenciar junto ao Detran, em órgãos públicos,
em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais e afins, para só então, transferir o encargo ao Poder Judiciário. ANTE O
EXPOSTO, indefiro, por ora, os requerimentos formulados às fls. * e determino a intimação da parte autora para, em 30(trinta)
dias, indicar bens a penhora ou comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. Intime-se. (termo de levantamento de penhora à disposição) - ADV: DONIZETE VIANA
(OAB 309151/SP), RODRIGO MACEDO (OAB 143375/SP), BENEDITO OLAVO NAI (OAB 141367/SP), ADRIANA AUGUSTA
GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 0100941-12.2008.8.26.0346 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ESPOLIO DE WALDECYR GUERHALT REP
DILCE FRANCISCA MACHADO GUERHALT - ANTONIO PEREZ - - ARMANDO PEREZ NAVARRO - ALDEVINA DA CONCEIÇÃO
DA COSTA SILVA - - ELEUTERIO FIGUEIRA ALVES - - Eldemir Cardoso de Moura - - CARMELITA PEIXOTO VILAS BOAS e
outros - Vistos. Fls. 231/233: Ciência ao autor. Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual contestação.
Int. - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP), CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP)
Processo 0101232-56.2001.8.26.0346">0101232-56.2001.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - ELIZANDRA ALVES PEREIRA - MARIA MINERVINA
PEREIRA - Vistos. A requerente regularmente intimada a providenciar o andamento do feito, manifestando o interesse no
seu prosseguimento, quedou-se inerte (fls. 109), abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em conseqüência, com
fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: ATALA NAUFAL (OAB 19700/SP)
Processo 0101496-10.2000.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - SUPERMERCADO SAO LUCAS DE INDIANA LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA - Vistos. Penhora no rosto dos autos às fls. 190: Ciência às partes. Int. - ADV: GIOVANNA
GARBELOTO TAFARELO (OAB 351153/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP)
Processo 0101576-90.2008.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO RIO PRETAO LTDA - ELISABETH
OLIV PEREIRA - Vistos. Cabe a(o) autor(a) indicar, na petição inicial, o endereço do(a) ré(u) (CPC, art. 282, II). Tal ônus somente
pode ser transferido ao Poder Judiciário a partir do momento em que se esgotar os meios disponíveis às partes. Assim, cabe
a(o) autor(a) diligenciar junto ao Detran, em órgãos públicos, em cartórios, juntas comerciais e afins, e até mesmo em consultas
a internet, para só então, transferir o encargo ao Poder Judiciário. ANTE O EXPOSTO, indefiro, por ora, o requerimento para
busca de endereço do(a) ré(u) e determino a intimação da parte autora para, em 30 (trinta) dias, indicar o endereço do ré(a) ou
comprovar que envidou todos os esforços no sentido de fazê-lo. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 0101734-53.2005.8.26.0346 (apensado ao processo 0101232-56.2001.8.26) - Inventário - Inventário e Partilha ADÃO FRANCISCO DE SANTANA - ALCIDES JESUS SANTANA - JOSEFA NUNES DE JESUS - 1. Trata-se de arrolamento de
bem(ns) deixados por ALCIDES JESUS SANTANA, falecido em 29/11/2004 (fls. 6). Foi apresentada a relação de herdeiro(s) e
descrito(s) o(s) bem(ns) a ser(em) arrolado(s), bem como foi exibido o plano de partilha obedecendo-se na divisão do(s) bem(ns)
a igualdade dos quinhões para os herdeiros (fls. 222/224 e 237/239). Há nos autos certidão negativa de débitos federais (fls.
342). A Fazenda Estadual anui o recolhimento do imposto “causa mortis” (fls. 275). DECIDO. 2. Julgo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 222/224 e 237/239 destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo
autor da herança, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. 3. Honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) nos termos e na forma do convênio DPE/OAB.
Expeça-se certidão, se for o caso. 4. Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, expeça-se o formal de
partilha/carta de adjudicação e eventuais alvarás necessários. Para maior celeridade, anoto que os interessados poderão valerse do Tabelionato de Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013 para expedição do formal de partilha/carta de adjudicação.
5. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/
SP), AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), LEONARDO
POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 0101766-82.2010.8.26.0346 - Monitória - AUTO POSTO DOIS IRMAOS DE INDIANA LTDA REP LUIZ BRAGATO
- RILTON ROBSON RODRIGUES - Vistos. Pela juntada do instrumento do mandato de fls. 170 deve ser comprovado o
recolhimento da taxa previdenciária devida. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação à OAB e ao respectivo órgão
previdenciário. Remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio.
Convindo para ambas as partes designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de outubro de 2015, às 14:45 horas,
o que faço com fundamento no art. 125, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime(m)-se as partes, por carta AR, e seus
advogados para comparecimento. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício
Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30
(trinta) dias subsequentes. Int. Martinópolis 23 de junho de 2015 - ADV: FRANCISCO STUANI NETO (OAB 48920/SP), MONICA
GIMENEZ STUANI (OAB 152576/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
Processo 0101835-51.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Nulidade - AUTO POSTO JP LIDER LTDA - AUTO POSTO
BRUTUS DE INDIANA LTDA - - LUIZ BRAGATO - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo PARCALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para i) determinar aos réus que cancelem o protesto de fls. 54, no prazo de 5 dias, bem como se
abstenham de encaminhar o título novamente a protesto, sob pena de multa de R$ 15.000,00 em quaisquer dos casos de
descumprimento e ii) condenar os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos
desde a publicação da sentença pela Tabela Prática do TJSP e com juros de 1% ao mês desde o protesto indevido (13.4.2009).
Vencidos na maior parte, ficam aos réus condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º