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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015 - Página 1094

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TJSP 10/09/2015 - Pág. 1094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1964

1094

Processo 0003357-13.2014.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - TIAGO
DOS SANTOS - SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA - Fls. 190: Indefiro, tendo em vista que já foi realizada
pesquisa pelo sistema INFOJUD, junto a secretaria da Receita Federal, sendo que as declarações apresentadas encontra-se
arquivadas em pasta própria desta Serventia, da qual o parte autora já teve acesso. Assim, diante da inexistência de bens à
penhora e considerando o Enunciado 75 do Fonaje, JULGO EXTINTA a execução dói julgado, com fundamento no art. 53, § 4º,
da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor, independente do recolhimento das
custas do preparo. Após, nada mais havendo anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos, destrua-se
os autos. Indevidas custas e honorários. (preparo R$212,50) - ADV: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP),
ALINE MONIQUE ARAÚJO (OAB 317639/SP)
Processo 0006544-29.2014.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Luciano Chrisostomo de Padua - Diante da inércia
do exequente (fls. 63), bem como da inexistência de bens à penhora (fls.64) e, considerando o Enunciado 75 do Fonaje, JULGO
EXTINTA a execução do julgado, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se certidão
de crédito em favor do autor, independente do recolhimento da taxa respectiva. Após, anote-se a extinção e, decorridos 30
dias para a retirada de documentos, destruam-se os autos. Indevidas custas e honorários. (valor do preparo - 212,50). - ADV:
FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP)
Processo 0006663-87.2014.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Souza Santos - Diante da inércia do exequente (fls. 144), bem como da inexistência de bens à penhora (fls.64) e, considerando
o Enunciado 75 do Fonaje, JULGO EXTINTA a execução do julgado, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor, independente do recolhimento da taxa respectiva. Após,
anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para a retirada de documentos, destruam-se os autos. Indevidas custas e honorários.
(valor do preparo - 212,50). - ADV: SARA POMPEI (OAB 274201/SP)
Processo 0014630-86.2014.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ALLINE CRISTINA
GOES MACIEL - SCHMIDHAUSSLER & BOTARIO LTDA - ME - Tendo transcorrido “in albis” o prazo para impugnação, julgo
EXTINTA a execução do julgado, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Transitada esta e julgado, expeça-se mandado
de levantamento do depósito de fls. 142 em favor da autora. Após, nada mais havendo anote-se a extinção e, decorridos 30 dias
para retirada de documentos, destrua-se os autos. Indevidas custas e honorários. (preparo R$212,50) - ADV: JAYME FERRAZ
JUNIOR (OAB 45581/SP), LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
Processo 0015926-46.2014.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GUILHERME
AUGUSTO FERRARI - FAST SHOP S/A. - Tendo transcorrido “in albis” o prazo para impugnação (fls. 155), julgo EXTINTA
a execução do julgado, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Transitada esta em julgado expeça-se mandado de
levantamento do depósito de fls. 150 em favor do autor. Após, nada mais havendo anote-se a extinção e, decorridos 30 dias
para retirada de documentos, destrua-se os autos. Indevidas custas e honorários. (preparo R$212,50) - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 0016378-56.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - FELIPE ZACCARIA
MASUTTI - Marcos Antonio de Azevedo - Indefiro o pedido de penhora do percentual de 30% sobre o salário auferido pelo
executado junto a Prefeitura Municipal de Santa Gertrudes-SP, diante do baixo valor . Com efeito, anoto que penhora pretendida
comprometerá a renda do executado, considerando que o valor remanescente será insuficiente para o seu sustento e o da sua
própria família. Assim, diante da inexistência de bens à penhora e considerando o disposto no Enunciado 75 do Fonaje, JULGO
EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, autorizando
desde já o desentranhamento do título de crédito e sua entrega ao exequente, mediante recibo. Transitada esta em julgado
anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para a retirada de documentos, destruam-se os autos. Indevidas custas e honorários.
(valor do preparo - R$ 212,50). - ADV: GREG DE OLIVEIRA MENDES ASSUMPÇÃO NEUBAUER (OAB 297227/SP)
Processo 0016433-07.2014.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Valdir de Jesus Rodrigues do Prado Lordello Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - - PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA - Diante do pagamento do
débito efetuado pela requerida Lordello Empreendimentos Imobiliários, julgo EXTINTA a execução do julgado, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do CPC, expedindo-se desde já mandado de levantamento do depósito de fls. 608 em favor do autor.
Após, com o trânsito em julgado, nada mais havendo anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos,
destrua-se os autos. Indevidas custas e honorários. (preparo R$212,50) - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/
SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 0023956-70.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - PAULO FERNANDO
BIANCHI - Erica Amancio Barbosa - Indefiro novo pedido de penhora pelo sistema BACEN-JUD, posto que a recente tentativa
restou negativa, Assim, diante da inexistência de bens à penhora e considerando o disposto no Enunciado 75 do Fonaje, JULGO
EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, autorizando
desde já o desentranhamento do título de crédito e sua entrega ao exequente, mediante recibo. Transitada esta em julgado
anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para a retirada de documentos, destruam-se os autos. Indevidas custas e honorários.
(valor do preparo - R$ 212,50). - ADV: TALITA SCHARANK VINHA SEVILHA GONÇALEZ (OAB 322582/SP)
Processo 3012315-68.2013.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - IVONE
ZANCHIETA ORTEGA - SCHMIDHAUSSLER & BOTARIO LTDA - ME - Diante do silêncio das partes (fls. 292), reconheço o
cumprimento tácito do acordo homologado a fls. 280. Em consequência, julgo EXTINTA a execução do julgado, com fundamento
no artigo 794, inciso II, do CPC. Transitada esta em julgado anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de
documentos, destrua-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/
SP), IVAN DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES (OAB 205610/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0655/2015
Processo 0013459-60.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SCHMIDHAUSSLER & BOTARIO LTDA - EPP - Fica a ré intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a
certidão de fls. 71, em que o autor informa que não tem mais nada a reclamar nos presentes autos e que não chegou a retirar
o material didático a ser devolvido, sendo que seu silêncio implicará na satisfação da obrigação. - ADV: HERICK BERGER
LEOPOLDO (OAB 225927/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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