TJSP 10/09/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1964
1570
Processo 1008852-29.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Risomar de Carvalho Lima intimação da parte autora para que se manifeste no prazo legal, com relação à carta de citação devolvida, com a informação:
“mudou-se”. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 3000695-04.2012.8.26.0091 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S. A. - Defiro o pedido retro. Expeça-se carta precatória e ofício ao DETRAN/CIRETRAN, para bloqueio do veículo. A parte
autora deverá providenciar o necessário para impressão e distribuição da carta precatória, comprovando-se, posteriormente,
nos autos. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 3000695-04.2012.8.26.0091 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S. A. - Intimação do autor para providenciar a impressão e encaminhamento do ofício e carta precatória expedido(a), disponível
no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj), comprovando sua distribuição no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: ANTONIO
CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2015
Processo 1005970-26.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Luiza Kiyomi Sato Aguarde-se a realização da perícia. - ADV: AMARANTO BARROS LIMA (OAB 133258/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2015
Processo 0011246-55.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1005505-17.2015.8.26) (processo principal 100550517.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenização por Dano Material - Organização Mogiana de Educação e
Cultura S/s Ltda. - Omec - Viviani de Brito Souza - Recebo a apelação retro, em seu duplo efeito. Intime-se a parte recorrida
para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Com ou sem elas, o que deverá ser certificado, remetam-se ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Int. - ADV: DANIEL MESCOLLOTE (OAB 167514/SP), ANDRESA BATISTA SANTOS (OAB 306579/SP),
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0012648-74.2015.8.26.0361 (processo principal 1004590-65.2015.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Despejo por Denúncia Vazia - Sonia Maria do Carmo Costa - Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento do débito,
em 15 dias, na pessoa de seu advogado (artigo 475-A, § 1º, CPC). Se a parte executada não possuir advogado, intimese-a pessoalmente para pagamento do débito no mesmo prazo. Decorrido o prazo, inexistindo o pagamento, intime-se a parte
exequente para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa da disposição
supracitada. No silêncio, arquivem-se os autos. Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação na forma do
artigo 475-J, CPC. Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso
não possua advogado), podendo apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença ou embargos à penhora realizada,
no prazo de 15 dias. Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das taxas
devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud)
e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a
taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15
dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo
se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online
(BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência
do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando
esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição
da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j.
14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte executada deve
ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), podendo apresentar impugnação à fase de
cumprimento de sentença ou embargos à penhora realizada, no prazo de 15 dias. Se houver retardamento na transferência
(mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de
desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no § 2º, do artigo 659, do CPC.
Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve
tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em
contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária
dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da
parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal,
intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo
de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder
na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar
celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o
respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel
do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Outrossim, com o fim de dar
publicidade para terceiros sobre a constrição sobre bem imóvel, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 233 das
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