TJSP 10/09/2015 - Pág. 1767 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1964
1767
e venda de bem imóvel, o que afasta a condição de hipossuficiência. Convém mencionar que a isenção do recolhimento de taxa
judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme
art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Nesse sentido a) Orientação nº 02 da 17ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizada no DJE, 24/08/2011, caderno 2 - Judicial
- 2ª Instância, pág. 869: “Para obtenção do benefício da Justiça Gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade,
nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.” b)Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:”Processual Civil.
Assistência Judiciária Gratuita Art. 4º da lei 1.060/50. Presunção juris tantum. Possibilidade de afastamento no caso concreto.
A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula
presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso
o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no Ag
915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, segunda turma, julgado em
1/03/2008, DJE 31/03/2008). Além disso, no caso sob exame, o valor da causa não exige pagamento de taxa judiciária de valor
que possa comprometer o sustento da parte autora. No prazo de 10 dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de
extinção do feito. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP)
Processo 1032948-74.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daiane Perpetua Aveiro
- Tim Celular S.A. - Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça, porquanto a autora não trouxe aos autos elementos que caracterizem
a alegada condição de hipossuficiência. Convém mencionar que a isenção do recolhimento de taxa judiciária somente será
deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme art. 5º, caput, da Lei
Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Nesse sentido a) Orientação nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizada no DJE, 24/08/2011, caderno 2 - Judicial - 2ª Instância, pág. 869:
“Para obtenção do benefício da Justiça Gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal.” b)Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:”Processual Civil. Assistência Judiciária Gratuita
Art. 4º da lei 1.060/50. Presunção juris tantum. Possibilidade de afastamento no caso concreto. A norma contida no art. 4º da Lei
1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor
da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de
que não se trata de hipossuficiente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias, Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, segunda turma, julgado em 1/03/2008, DJE 31/03/2008). No
prazo de 10 dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: HOMAILE MASCARIN
DO VALE (OAB 357243/SP)
Processo 1032956-51.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Odaide
Maria do Nascimento - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de cumprimento da Sentença, com
nova redação dada ao CPC, pela Lei 11.232/05. Fica intimado o executado Banco do Brasil S.A., para que no prazo de 15 dias,
promova o pagamento do valor da condenação, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa de 10% (art. 475-J do CPC).
CÁLCULO - R$ 6.344,95, Cálculo de agosto/2015. O prazo para impugnação quanto a eventual excesso de execução (art.
475-L, V, CPC), de 15 (quinze) dias, terá início a partir da intimação do(a-s) executado(a-s) ou de seu patrono. Na inércia do
pagamento, certifique-se a serventia, intimando-se o exeqüente. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1032987-71.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Gisélia Almeida dos Santos
- ‘FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PGC-BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos.
Indefiro a gratuidade de justiça, porquanto a autora não trouxe aos autos elementos que caracterizem a alegada condição
de hipossuficiência. Convém mencionar que a isenção do recolhimento de taxa judiciária somente será deferida mediante
comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608, de
29 de dezembro de 2003. Nesse sentido a) Orientação nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, disponibilizada no DJE, 24/08/2011, caderno 2 - Judicial - 2ª Instância, pág. 869: “Para obtenção do benefício
da Justiça Gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.”
b)Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:”Processual Civil. Assistência Judiciária Gratuita Art. 4º da lei 1.060/50.
Presunção juris tantum. Possibilidade de afastamento no caso concreto. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê
o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o
requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de
hipossuficiente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias,
Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, segunda turma, julgado em 1/03/2008, DJE 31/03/2008). No prazo de 10 dias, deverá
recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: SIDNEI PAULO NARDINI (OAB 264627/SP)
Processo 1033018-91.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renato
Cristiano de Souza - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça, porquanto ao autor não trouxe aos autos
elementos que caracterizem a alegada condição de hipossuficiência. Convém mencionar que a isenção do recolhimento de taxa
judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme
art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Nesse sentido a) Orientação nº 02 da 17ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizada no DJE, 24/08/2011, caderno 2 - Judicial
- 2ª Instância, pág. 869: “Para obtenção do benefício da Justiça Gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade,
nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.” b)Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:”Processual Civil.
Assistência Judiciária Gratuita Art. 4º da lei 1.060/50. Presunção juris tantum. Possibilidade de afastamento no caso concreto.
A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula
presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso
o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no Ag
915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, segunda turma, julgado em
1/03/2008, DJE 31/03/2008). No prazo de 10 dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intimese. - ADV: SIDNEI PAULO NARDINI (OAB 264627/SP)
Processo 1033021-46.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Andresa Aparecida
Dorta - Mrv Prime X Incorporações Spe Ltda - Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça, porquanto a presente ação trata de compra
e venda de bem imóvel, o que afasta a condição de hipossuficiência. Convém mencionar que a isenção do recolhimento de taxa
judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme
art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Nesse sentido a) Orientação nº 02 da 17ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizada no DJE, 24/08/2011, caderno 2 - Judicial
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