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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015 - Página 2712

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TJSP 11/09/2015 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1965

2712

resposta. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP)
Processo 0002269-08.2015.8.26.0480 - Monitória - Cheque - João Carlos Wittica e Cia Ltda EPP - Rafael Ribas da Silva Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos
encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
MARIA GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA (OAB 351616/SP), SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 0002270-90.2015.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João Carlos Wittica e Cia Ltda EPP
- Maria de Lourdes da Conceição Faria - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP), MARIA GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA (OAB
351616/SP)
Processo 0002271-75.2015.8.26.0480 - Monitória - Cheque - João Carlos Wittica e Cia Ltda EPP - Cilene Venancio Nunes Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos
encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP), MARIA GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA (OAB 351616/SP)
Processo 0002285-59.2015.8.26.0480 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edite Maria
de Souza dos Santos - São Paulo Previdência - SPPREV Diretoria de Benefícios de Servidores - Vistos. Cuida-se de ação
objetivando a parte autora que a requerida seja condenada ao pagamento dos valores descritos na inicial. É o relatório. Decido.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis, a competência é absoluta nas
causas com valores até 60 salários mínimos, independentemente do objeto ou dificuldade, nos termos do artigo 2º da Lei
12.153/2009. Assim, considerando o valor de alçada atribuído, qual seja R$ 1.488,92, não há como se afastar a competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento, a conciliação e o julgamento da causa. Nesse sentido decidiu
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de que a competência para o processamento desse tipo de ação pertence ao
Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante abaixo: “COMPETÊNCIA - Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau
que determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública Decisório que merece subsistir - Valor da
causa atribuído pelos autores que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial
da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda delineada na espécie - Inteligência do art. 2º, caput e §4º da
Lei nº 12.153/2009 Provimento nº 1.768/2010 do CSM - Incompetência absoluta da Justiça comum que pode ser declarada de
ofício, conforme art. 113 do CPC - Negado provimento ao recurso” (AI nº 0086536-63.2013.8.26.0000, rel. Des. Rubens Rihl,
j. em 18/06/2013). No mesmo sentido, Agravo de Instrumento nº 2038135-28.2015.8.26.0000 (datado de 29/07/2015, Relatora
Dra. Isabel Cogan), Agravo de Instrumento nº 2062498-79.2015.8.26.0000 (datado de 29/07/2015, Relatora Dra. Isabel Cogan)
e Agravo de Instrumento nº 2165344-14.2014.8.26.0000 (datado de 03/08/2015, Relatora Dr. Carlos Violante). Pelo exposto,
determino o encaminhamento e a redistribuição do processo para o Juizado Especial Cível desta comarca. Intime-se. - ADV:
CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP), RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP)
Processo 0002348-84.2015.8.26.0480 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Conselho
Regional de Farmacia do Estado de São Paulo - Municipio de Presidente Bernardes - Vistos. Concedo à embargante o prazo
de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (custas de distribuição e citação). No mesmo
prazo, deverá instruir a inicial com as cópias que entender necessárias para a apreciação do pedido, a serem extraídas dos
autos da Execução nº 0000903-41.2009.8.26.0480, e providenciar uma cópia de fls. 01/07 para fins de contrafé, tudo sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: TAMIRES GIACOMITTI MURARO (OAB 362672/SP)
Processo 0002351-39.2015.8.26.0480 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 182/2006 - 1ª VARA CIVEL) - Coodetec Cooperativa Central de Pesquisa Agricola - Adriano da Silva Teles - - José Rubens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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