TJSP 11/09/2015 - Pág. 499 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
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possibilitar a intimação do executado é necessário a designação de novas datas para o leilão eletrônico. Para tanto, a parte
exequente e o leiloeiro escolhido deve observar as determinações que seguem. 2- O gestor do sistema de alienação judicial
eletrônica deverá observar que, no caso de inexistência de lanços superiores ao valor da avaliação, nos três dias subsequentes
ao da publicação do edital, o praceamento prosseguirá em segundo pregão, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% do valor
da avaliação, salvo determinação expressa deste juízo, nos termos dos artigos 12 e 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. 3- O
gestor deverá observar todas as disposições do Provimento 1.625 do E. Conselho Superior da Magistratura em todas as etapas
do procedimento para a alienação do bem penhorado (provimento publicado no DJE de 09/02/2009, Caderno Administrativo,
páginas 01/03) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - artigos 250 a 280. 4- Incumbirá ao exequente
arcar com os custos para a realização das praças eletrônicas e comprovar nos autos a designação das datas e o resultado
do praceamento. Os valores despendidos serão incluídos no valor do débito exequendo. 5- A parte exequente deverá, ainda,
providenciar o necessário para a intimação da parte executada, bem como de eventuais interessados (cônjuge, condôminos,
credores hipotecários, juízos que tenham determinado averbações de penhora na matrícula do imóvel, etc.), sob pena de
nulidade de eventual arrematação, nos termos do artigo 698, do Código Processo Civil. Incumbirá à parte indicar as pessoas
que serão intimadas, os endereços para diligências e recolher as custas pertinentes. 6-Por fim, providencie o exequente a
atualização do valor da avaliação do bem penhorado, utilizando a Tabela Prática do TJ/SP, indicando os meses e respectivos
índices e a apresentação de certidões sobre a existência de débitos de IPTU (obtidas em sites de prefeituras) e da declaração
de existência de débitos condominiais, esta última, se o caso. Intime-se. - ADV: ADALBERTO CASTILHO (OAB 24595/SP)
Processo 0833910-50.1998.8.26.0100 (583.00.1998.833910) - Procedimento Ordinário - Lia Corrêa Chiaverini - Carrefour
Comércio e Indústria Ltda. - - Itaú Winterthur Seguradora S/A - - Instituto de Resseguros do Brasil - Irb - Vistos. 1.Fls.1472/1473:
Inclua-se o nome dos antigos advogados do exequente Carrefour na contra capa dos autos, para recebimento de intimações.
2.Publique-se a certidão de fls,. 1472/1473, e aguarde-se por trinta dias que os escritórios de advocacia esclareçam quem irá
levantar a guia de honorários. 3.Anoto que o feito está extinto a fls. 1456, com transito em julgado a fls.1458. 4.Nada tendo sido
requerido no prazo determinado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELEONORA MARIA NIGRO KURBHI (OAB 26497/SP),
GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ARNALDO FARIA
DA SILVA (OAB 116663/SP), ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE (OAB 16796/SP), MARIA FRANCISCA THEREZA FIUSA
(OAB 15413/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), LICIO NOGUEIRA TARCIA (OAB 147263/SP), JOSUE
LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), MAURICIO FARIA DA SILVA (OAB 104000/SP)
Processo 0833910-50.1998.8.26.0100 (583.00.1998.833910) - Procedimento Ordinário - Lia Corrêa Chiaverini - Carrefour
Comércio e Indústria Ltda. - - Itaú Winterthur Seguradora S/A - - Instituto de Resseguros do Brasil - Irb - Certifico e dou fé
que verificando os autos constatei que, os advogados constituídos pela réu exequente Carrefour Comércio e Indústria Ltda.,
conforme instrumentos de mandato juntados às fls. 24/25, atuaram no processo até a data de 10/12/2008, tendo vista a juntada
de substabelecimento sem reservas de iguais às fls. 1380, sendo que os nomes dos antigos advogados não receberam mais
publicações, tendo sido anotado o nome dos novos patronos. Certifico, ainda, que o v. acórdão de fls. 505/511 deu provimento
aos recursos de apelação de todos os requeridos, julgando a ação improcedente e condenando a autora no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 para cada réu, sendo que foi negado
seguimento aos recursos especial e extraordinário conforme as decisões de fls. 1364/1366 e 1367/1368, tendo sido interpostos
agravos de decisão denegatória de recursos especial e extraordinário (fls. 1370). Certifico, ainda, que conforme decisões de fls.
1407 o agravo de decisão denegatória de recurso especial não foi conhecido, e de fls. 1414 ao agravo de decisão denegatória
de recurso extraordinário foi negado seguimento, tendo ambas as decisões transitado em julgado. Certifico, ainda, que os
advogados do denunciado Itaú Seguros S/A. iniciaram a execução de honorários e realizaram acordo com a autora executada
às fls. 1433/1434, tendo sido informado o seu cumprimento às fls. 1436, porém o referido acordo não foi homologado. Certifico,
ainda, que os patronos do réu “Carrefour”, substabelecidos às fls. 1380, iniciaram a execução de honorários, sendo que foi
requerida a penhora de valores, resultante no depósito judicial de fls. 1445. Certifico, ainda, que o denunciado à lide Instituto
de Resseguros do Brasil - IRB não se manifestou nos autos até a presente para iniciar a execução dos honorários de seus
patronos. Certifico, ainda, que por sentença proferida às fls. 1456 a execução de título judicial foi julgada extinta, determinando
a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, após o recolhimento das custas para satisfação da
execução, tendo transitado em julgado (fls. 1458). Certifico mais e finalmente que o exequente “Carrefour” não recolheu as
custas para expedição do referido mandado, tendo sido os autos remetidos ao arquivo, sendo que em 23/07/2014, a referida
parte juntou petição e novos instrumentos de mandato, constituindo novos patronos, requerendo o desarquivamento dos
autos e expedição do mandado de levantamento referente ao depósitos de fls. 1445. Nada Mais. - ADV: MAURICIO FARIA DA
SILVA (OAB 104000/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), MARTA
LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), MARIA FRANCISCA THEREZA FIUSA (OAB 15413/SP), ELEONORA MARIA
NIGRO KURBHI (OAB 26497/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ARNALDO FARIA DA SILVA (OAB
116663/SP), ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE (OAB 16796/SP), LICIO NOGUEIRA TARCIA (OAB 147263/SP)
Processo 0833910-50.1998.8.26.0100 (583.00.1998.833910) - Procedimento Ordinário - Lia Corrêa Chiaverini - Carrefour
Comércio e Indústria Ltda. - - Itaú Winterthur Seguradora S/A - - Instituto de Resseguros do Brasil - Irb - Vistos. Ante o teor da
certidão de fls. 1509, republique-se fls. 1472/1474. Int. - ADV: ARNALDO FARIA DA SILVA (OAB 116663/SP), LICIO NOGUEIRA
TARCIA (OAB 147263/SP), ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE (OAB 16796/SP), GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB
169941/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ELEONORA MARIA NIGRO KURBHI (OAB 26497/SP),
JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP)
Processo 0937355-84.1998.8.26.0100 (583.00.1998.937355) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Excel Econômico S/A - Samila Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Fls. 470/471: Defiro a suspensão do
feito nos termos do art. 791, III do CPC, conforme requerido pelo credor. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO
SALVADOR RIBEIRO PERROTTA (OAB 147737/SP), FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WANDER BENASSI JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA DE ARAUJO DAVIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2015
Processo 1000083-68.2015.8.26.0100 - Exibição - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - ONILIA MARIA DOS
SANTOS - Bradesco Financiamento - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 68/71 pela parte autora nos efeitos
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