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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015 - Página 2000

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TJSP 14/09/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1966

2000

CAETANO DOS SANTOS - - ESPÓLIO ANITA RIBEIRO ANTUNES DOS SANTOS - - ITAMAR JOSE CAETANO DOS SANTOS - SONIA MOREIRA DA SILVA SANTOS - DERVAL FERREIRA DA ROSA AQUINO - - DIVA ARRUDA DE AQUINO - Providenciem
os autores, em 05 dias, as citações dos réus e confrontantes ainda não citados na presente ação. Int. - ADV: MARCELO
ALONSO ASSIS (OAB 184150/SP)
Processo 1008396-10.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LUCILENE CAMARGO - IOLE CACCIAFIORI CAMARGO - CRUSAN CRUZEIRO DO SUL SERVIÇO MÉDICO S/A SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
LTDA. - Vistos. LUCILENE CAMARGO e IOLE CACCIAFIORI CAMARGO ajuizaram a presente ação indenizatória em face de
CRUSAM CRUZEIRO DO SUL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A para alegar, em síntese, ter a segunda requerente sido
internada em instituição hospitalar da ré e ter havido falha de diagnóstico, o que a levou a procurar médico particular que lhe
recomendou procedimento cirúrgico não indicado pela ré. Pretende seja a ré condenada ao reembolso de todas as despesas
médicas realizadas para o tratamento no valor de R$ 82.484,63 e ao pagamento de indenização pelos danos morais. Citada,
a ré sustentou a ausência de conduta ilícita a ensejar a reparação civil. Houve réplica. Apresentado o laudo pericial as partes
se manifestaram. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código
de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na
espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Restou incontroversa a contratação do plano de saúde, o diagnóstico descrito na inicial, a melhora da condição de saúde da
autora após o procedimento cirúrgico realizado em hospital não credenciado e o entendimento do corpo médico atuante no
Hospital Cruzeiro do Sul, credenciado junto a ré, quanto a não recomendação do procedimento cirúrgico a que se submeteu a
autora. As alegações das partes e a prova produzida permitem esse entendimento. A controvérsia reside no dever de cobertura
das despesas médicas e hospitalares e na ocorrência de danos morais. Pois bem. Para o usuário do plano de saúde fazer jus ao
custeio das despesas médicas de profissional não credenciado, é necessário que demonstre se tratar de situação de urgência
e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa de plano de saúde, de falta de capacitação do
corpo médico ou de recusa de atendimento na rede. No caso dos autos, embora tenha a perita judicial afirmado a possibilidade
de realização do procedimento cirúrgico realizado em hospital credenciado ao plano de saúde da autora, o documento de fls. 89
informa não ter sido esta a conduta médica adotada pela entidade hospitalar credenciada “devido ao risco de complicações e
falta de estrutura hospitalar”. Resta, assim, evidenciada, por uma razão ou outra, a recusa de atendimento na rede credenciada,
fato que autoriza a contratação de médico não conveniado. Note-se, ainda, o caráter de urgência do procedimento médico diante
da precária condição de saúde da autora, consoante relatório médico de fls. 91, hipótese em se admite a utilização de hospital
e/ou profissional não pertencente à rede credenciada, na forma do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, o qual determina o reembolso
em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou
referenciados pela operadora. Quanto ao valor do reembolso, este deve considerar, as despesas hospitalares e os honorários
médicos na integralidade, haja vista a configuração da situação de emergência e recusa de atendimento da autora na rede
credenciada. Devidamente comprovada a recusa de atendimento na rede credenciada, o fato é suficiente para caracterizar o
dano moral diante da ofensa à integridade física e psíquica da autora, em especial diante de sua precária condição de saúde.
Deve ser destacado que modernamente o dano moral é conceituado como ofensa aos direitos da personalidade e, em sentido
mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana. A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem ser constituídos
pela dor, sofrimento ou vexame causado. Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser
provado. Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o dano moral não precisa representar a medida
nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem. Para a fixação dos danos morais, além
do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito,
mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o
porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não
vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências
de seu ato ilícito. Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação
do quantum da indenização em R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com
incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré (a) a reembolsar a parte autora a integralidade das despesas
médicas comprovadamente pagas e não impugnadas no montante de R$ 82.484,65, com incidência de correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) a
pagar à parte autora a importância de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o
valor da condenação. P.R.I. (Preparo R$ 1.834,00) - ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP), RAFAEL
ROBBA (OAB 274389/SP)
Processo 1008396-10.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LUCILENE CAMARGO
- - IOLE CACCIAFIORI CAMARGO - CRUSAN CRUZEIRO DO SUL SERVIÇO MÉDICO S/A SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA. - Certidão de Objeto e Pé expedida (fl. 341). A Certidão poderá ser impressa diretamente pelo(a) Advogado(a)
através do site do Tribunal de Justiça, na consulta processual). - ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/
SP), RAFAEL ROBBA (OAB 274389/SP)
Processo 1008795-39.2014.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - BRUZZONE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ESTEPE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - Trata-se de ação monitória movida por Bruzzone Representação Comercial
Ltda contra Estepe Comércio de Alimentos Ltda., alegando que é credora da ré da quantia de R$ 41.587,88 representada por
notas fiscais e respectivos canhotos de entrega de mercadorias oriunda da venda de frios e laticínios. Requer condenação da ré
no pagamento da quantia descrita na inicial. A ré ofertou embargos de fls. 194/203, alegando que não recebeu as mercadorias
e o simples fato de ter um carimbo com seu nome não implica que recebeu as mercadorias. Postula a improcedência da ação.
Réplica às fls. 221/230. Afasto a preliminar de inexistência de embargos pela pessoa jurídica vez que o autor pôde se defender
das questões trazidas pelos embargantes que tornaram os fatos controversos, pois são sócios da empresa ré e respondem
juridicamente por questões com as que foram trazidas aos autos (fls. 214/216) Como ponto controvertido resta saber se a
autora prestou ou não os serviços alegados na inicial. Para solução, defiro a produção de prova oral consistente nas oitivas dos
representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas cujo rol deverá ser ofertado em 05 dias, sob pena de preclusão.
Com a vinda de eventual rol, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: HELBER
DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1008829-77.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - M.A.D. Procedo a intimação do autor, para que, no prazo de 05 dias, proceda a impressão do ofício expedido (fl. 44), através do site do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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