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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015 - Página 2007

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TJSP 14/09/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1966

2007

reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso
I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente,
deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex)
161/352). No caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que
os requisitos acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória.
Ressalto que incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio
do livre acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que
visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo incondicionado,
a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido. No mais,
fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, que não terá efeito de purgar a mora. Defiro o
pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1019505-84.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Edmar da Silva Barbeiro
- banco bradesco sa - Providencie o autor, em 10 dias, a vinda aos autos do instrumento de procuração, cópia da última
declaração de renda e cópia do contrato firmado com o réu. Int - ADV: DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA (OAB 198405/SP)
Processo 1019516-16.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Marco Rodrigo Nati - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Concedo
a liminar requerida para determinar que o réu apresente os documentos na inicial, em cinco dias, nos termos do artigo 804, do
C.P.C. Observo que não há como exigir prova de fato negativo no intuito de que seja fornecido a cópia do contrato da autora.
Desta forma, concedo a liminar requerida e determino a citação do réu, nos termos do artigo 802 do C.P.C. Defiro o pedido de
justiça gratuita, anote-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1019527-45.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Katia Soares Hetman - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde
logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem
necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária
(§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar,
no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios
do artigo 172, parágrafo segundo do CPC. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei
13.043/14, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento
da taxa no valor de R$ 12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº
2.195/2014 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1019532-67.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lse Laboratório de Sistemas Estruturais Ltda. - HYDAC TECNOLOGIA LTDA - Deverá o autor, em 05 dias, caucionar em juízo o valor
pretendido pela ré, devidamente atualizado, bem como deverá recolher a taxa postal para citação. Int. - ADV: LIGIA CIOLA (OAB
99338/SP)
Processo 1019585-48.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Noemia Xavier de Carvalho Ribeiro
- BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. O autor pretende antecipação de tutela para manter plano de saúde empresarial mesmo
após o desligamento da empresa. A medida deve ser deferida. O risco de dano irreparável está configurado pela possibilidade
de o autor ficar sem acesso a atendimento médico particular em razão de seu desligamento do plano. Há verossimilhança nas
alegações iniciais, já que os documentos acostados à inicial indicam que a situação do autor pode subsumir-se ao disposto
no artigo 31, da Lei 9656/98. Sendo assim DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré mantenha o
autor e seus dependentes na condição de segurado no Plano de Saúde Empresa Funcional, sendo que o autor deverá arcar
integralmente com as custas deste plano. Para tanto, deverá a ré encaminhar os boletos à casa do autor, no endereço constante
da petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se e intime-se a ré a cumprir a presente decisão, sob pena
de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias . Servirá a presente decisão como cópia de ofício, devendo o autor
diligenciar o encaminhamento do oficio, via ESAJ. Int. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1020003-20.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ADIMPARTI COMERCIAL
E PARTICIPAÇÕES LTDA - ARTMIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME - José Domingos Gomes dos Santos - Cite-se o
devedor na pessoa de seu sócio (fls. 112 item II) para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
(art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso
de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.Depreque-se Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), FRANCISCO FOCACCIA NETO (OAB 73135/SP)
Processo 1020508-11.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Heraldo Augusto Andrade - - CARMEN
DAISI BONFANTI ANDRADE - SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A - - Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda - Heraldo
Augusto Andrade - - Heraldo Augusto Andrade - Fls. 245/247: diga o autor, em 05 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), HERALDO AUGUSTO ANDRADE (OAB 163442/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB
364359/SP)
Processo 1023022-34.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Emilia Kazue Saio Loduca - CARLA TERUMI
IMAI LATORRE - Emilia Kazue Saio Loduca - Providencie a autora, em 10 dias, a vinda aos autos da informação sobre o atual
andamento da ação de inventário e da ação de reconhecimento de sociedade de fato, comprovando-se. Int. - ADV: EMILIA
KAZUE SAIO LODUCA (OAB 339046/SP), JOSE PAULO LODUCA (OAB 338195/SP)
Processo 1023663-22.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - CAMILA MUNIZ FREITAS - BANCO BRADESCO SA - Fls.70/71:
ao contrário do alegado, a autora afirmou desconhecer ter firmado o contrato via fone com o réu e afirmou ainda que o áudio
que consta no CD é de seu total desconhecimento. Deverá a autora, em 05 dias, trazer aos autos indícios da existência desse
contrato, posto que o réu alegou ter somente tal CD, pois pode tratar-se, in casu, de obrigação impossível. No silêncio, arquivemse. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1024153-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Via Lumina Comercio de
Artigos Religiosos LTDA EPP - BANCO BRADESCO SA - - MARIA APARECIDA SANTOS - Manifeste-se a autora sobre a
certidão do oficial de justiça de fls. 124 - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RAFAEL ANTONIACI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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