TJSP 15/09/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1967
1570
DE TOLEDO - ADRIANA MARIA DE SOUZA - Vistos. 1 Proceda-se o registro da Execução no sistema. 2 - Nos termos do art.
614 e 475, J, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pela imprensa, para que cumpra a obrigação, efetuando o
pagamento da quantia indicada (R$ 2.271,35 - em data de 19/06/2015), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias,
sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios
no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. 3- Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente,
para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. 4 - Decorrido o prazo, sem
pagamento, apresente o exequente memória atualizada do débito, acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens
passíveis de penhora, facultando ao mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “on line”. 5 - Apresentado
o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6 - Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será
intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos
termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. 7 - Frise-se que na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora,
esta deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo
Civil, observando-se os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe
sobre “penhora on line”. Oportunamente, será nomeado perito para avaliação. 8 - A inércia do credor pelo prazo assinalado em
lei determina o arquivamento dos autos. Sem prejuízo do quanto acima disposto, expeça-se certidão de honorários em favor
da patrona do exequente, nos termos do convênio DPE OAB/SP, pelo valor integral, devendo a patrona permanecer com o
patrocínio da causa até o final. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ELISANGELA APARECIDA GREGGIO (OAB 143183/SP)
Processo 1002887-36.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - EDILA TEREZINHA BRAGA - Brasil Telecom - Oi
S/A - Vistos. Em vista de ter decorrido o prazo solicitado pelo executado sem a notícia do pagamento, proceda-se o registro da
Execução no sistema. 1- Nos termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (BRASIL TELECOM
- OI S/A, pela imprensa através de seu patrono, para que cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada (R$
5.865,00 - em data de 03/06/2015), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor
devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor
do débito principal. 2- Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05
dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento, apresente o exequente
memória atualizada do débito, acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens passíveis de penhora, facultando ao
mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “on line”. 4 - Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de
penhora e avaliação. 5 - Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente, ou na pessoa
de seu advogado, pela imprensa, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de
Processo Civil. 6 - Frise-se que na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora, esta deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se os termos do
Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente,
será nomeado perito para avaliação. 7 - A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP),
PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP)
Processo 1002919-41.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Itaú Unibanco S/A. - INK POWER
REMANUFATURAMENTO CARTUCHOS JATO TINTAS LTDA ME, - Intimo o exequente para dar cumprimento no item 4 de
fl.4. Prazo: 05 dias. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP)
Processo 1002987-88.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Rogerio Coelho da Costa - BERNADETE GUIMARÃES COSTA - LUCIANO CARVALHO TORRAGA DOS SANTOS - Rogerio Coelho da Costa - - Rogerio
Coelho da Costa - Vistos. Atualmente há necessidade de maior rigor na verificação das condições econômicas das partes,
aplicando-se a legislação pertinente com prudência a fim de não desequilibrar todo o sistema, conferindo-se somente àqueles
realmente necessitados os benefícios da Assistência Judiciária. In casu, a declaração de imposto de renda acostada aos autos
revela a capacidade econômica do réu que é professor de ensino superior e tem rendimentos tributáveis em valor superior a três
salários mínimos, além de possuir bem imóvel, veículo e quotas de capital social de empresa (fls. 227/233). Outrossim, observese que o réu não se valeu do serviço de assistência judiciária, pelo contrário, contratou advogados para o patrocínio da causa
(procuração de fls.141). Assim, não é possível reconhecer que não tenha recurso para prover as custas processuais. Nesse
sentido: “Assistência judiciária gratuita Indeferimento Inconformismo Desacolhimento Ausência de comprovação do estado
de necessidade Decisão mantida Recurso desprovido na parte não prejudicada, com observação.”(Agravo de instrumento nº
474.059-4/6-00 Mogi das Cruzes). “Agravo. Assistência Judiciária. Hipossuficiência não comprovada. Art. 525 do CPC. Ausência
de Peças. Recurso improvido. (...) Não basta alegar direitos. É fundamental transformar os fatos alegados, através de prova,
em certeza jurídica. O ônus da prova é a conduta instrutória da parte para que a verdade dos fatos alegados seja admitida
pelo juiz e possa ele extrair daí as conseqüências jurídicas pertinentes ao caso. A concessão do benefício, sem prova cabal
da necessidade, caracteriza injusta permissão à parte para litigar sem custas, ou melhor, sem riscos, posto que, nada perderá
com a improcedência, restando onerada tão somente a parte contrária, se vencedora fosse, de forma eventual. Tal exigência e
comprovação não afrontam o art. 5º LXXIV da Constituição Federal, tampouco a Lei nº 1.060/50. É tendência atual analisar com
maior rigor o pleito da gratuidade, evitando-se benefício individual em prejuízo do público. É justa a nova postura, vez que são
as custas processuais que movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária).”(Agravo
de Instrumento nº 7.140.708-2, Comarca de Mogi das Cruzes, Dês. Rel. Cauduro Padin). Isto posto, indefiro o pedido de
justiça gratuita ao réu. Ante a denunciação da lide formulada pelo requerido (fls. 125/139), no prazo da defesa (artigo 71 do
CPC), determino a citação dos denunciados, para contestarem, no prazo legal, ou negarem a qualidade que lhe foi atribuída. O
denunciante deverá providenciar a citação nos prazos referidos o § 1º do artigo 72, pena de a ação prosseguir somente contra
ele (§ 2º do referido artigo), providenciando o recolhimento das diligências/taxas necessárias. Intime-se. - ADV: ROGERIO
COELHO DA COSTA (OAB 207888/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP)
Processo 1003467-32.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Renato Rodrigues do Carmo
- Dejanira de Souza Silva - VISTA AS PARTES: especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou
digam se pretendem a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação (art.331 do CPC) - ADV: DANIELE BASSO
MEDEIROS (OAB 302614/SP), MARCIA REGINA LIMA PROENÇA (OAB 301339/SP)
Processo 1004077-34.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - FABIANA GUARDIANO - TIVIT
TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A - - PRODENT ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Ante o exposto, não conheço do pedido de indenização por danos materiais. Julgo improcedente o pedido de indenização por
danos morais e julgo procedente o pedido de manutenção do plano de saúde em favor da autora pelo período de 24 meses, a
contar da rescisão do contrato de trabalho, confirmando, para tanto, em seus iguais termos, a tutela antecipada retro deferida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º