TJSP 15/09/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1967
2020
OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), ANDRÉ LIMA DE ANDRADE (OAB
357788/SP)
Processo 1009691-82.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Anhanguera
Educacional LTDA - Vistos. Fls. 12/13: DEFIRO a execução. Intime-se o(a) executado(a), via correio / imprensa oficial, para
depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena
de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$426,00,
corrigido até Julho/2015). Int. - ADV: ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP), FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB
125313/SP)
Processo 1010192-02.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jorge
Luis Saint Just Ribeiro - Qualicorp - Vistos. Nos termos da Resolução nº 551/2011, cabe ao advogado a correta formação do
processo eletrônico. Assim, proceda o patrono da Exequente à correta formação dos autos do incidente de Cumprimento de
Sentença, no prazo de 10 (dez) dias, para posterior deliberação naqueles. No silêncio, ao arquivo, aguardando-se provocação.
Int. - ADV: GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO (OAB 336477/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP)
Processo 1010452-79.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Fabiano Cypel Banco Bankpar S/A Administrador da American Express Amex - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 02 de
dezembro de 2015, às 15:15h. Cite-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ MESSER (OAB 206886/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1010628-58.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nanci de Moura Rocha Locchi - - Francisco Pericles Locchi - Bee Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Evenmob
Consultoria de Imoveis Ltda. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para intimar o(a) recorrido(a) e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o
Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), PAULO RAFAEL
DE SOUZA FERREIRA (OAB 160970/RJ)
Processo 1011296-29.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rodrigo de Oliveira Medeiros - CLARO S/A - Rodrigo de Oliveira Medeiros - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o(a) recorrido(a) e/ou remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Nada
Mais. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 249075/SP),
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1011377-75.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - REGINA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de cobrança
de valores em virtude do descumprimento de avença verbal. Requer a parte autora sejam os réus condenados a devolver o
valor, além de ressarci-la pelos prejuízos morais que sofreu. Os réus, devidamente citados às fls. 17/18, não compareceram a
audiência de conciliação (fls. 19). De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, “não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos conduzem às consequências jurídicas pretendidas
pela parte autora, haja vista a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e a comprovação de pagamento às fls.
10/11. Não procede, todavia, o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a honra e a imagem da parte
autora não foram abaladas pela conduta dos requeridos, já que se trata de um mero inadimplemento contratual. O instituto do
dano moral não pode ser banalizado, como pretende fazer a parte autora, para socorrer qualquer tipo de aborrecimento que
as pessoas enfrentem, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça. O dano moral deve ser
deferido àqueles que sofrem abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém, e não por meras
contingências que ocorrem na vida de todos os cidadãos. Assim, após a detida análise dos autos restou evidenciado que não
houve nenhuma conduta lesiva à autora no âmbito moral, não havendo dever de indenizar nesta esfera. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar
os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 5.000,00, valor a ser corrigido pela tabela do TJ/SP e com juros
de mora de 1% desde março de 2013 (fls. 10/11). Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da
Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é de R$ 250,00. P.R.I.
- ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP)
Processo 1011389-89.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Bruna Silva
de Oliveira - CLARO S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para intimar o(a) recorrido(a) e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se
o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP),
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1011409-80.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOSÉ LIBANO DOS PASSOS e outro - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 16 de novembro de 2015,
às 15:00h. Cite-se o(s) réu(s) advertindo(s) dos efeitos da revelia. Intime-se o(a) autor(a). - ADV: FERNANDO DE ALMEIDA
PASSOS (OAB 263876/SP)
Processo 1011411-50.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - João Paulo Lima Santos - CLARO S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o(a) recorrido(a) e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1011440-03.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - FRANCISCO DAS
CHAGAS COSTA - Vistos. Fls. 35/36: DEFIRO. Retire-se a audiência da pauta. Designo a audiência de conciliação para o dia 28
de março de 2016, às 11:30 horas. Cite-se o requerido no endereço indicado às fls. 35, por carta precatória, com as cautelas de
praxe. Intime-se a parte autora. - ADV: SIMONE QUEIROZ DE CARVALHO (OAB 268697/SP)
Processo 1011560-46.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELAINE
DE SÁ AZEVEDO - Vistos. Ante a certidão retro, reconsidero a última parte do despacho de fls. 56, e designo audiência de
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