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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 - Página 2021

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TJSP 15/09/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1967

2021

instrução e julgamento para o dia 09 de Novembro de 2015, às 14:00h. Intimem-se as partes. Int. - ADV: ROBERTO ANTONIO
ZAGNOLO (OAB 122809/SP)
Processo 1011816-86.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer RICARDO FARAKASSIS MACHADO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido
de indenização por danos morais. Alega o autor que vendeu um veículo ao réu, mas ele não providenciou a transferência nos
registros públicos, sendo que não pagou o financiamento junto ao banco Itau e os tributos, ocasionando a inscrição do nome
do autor no Serasa e CADIN. Requer seja o réu compelido a transferiri o veículo para o seu nome, pagar os débitos existentes,
bem como indenizá-lo por danos morais. As alegações do autor estão comprovadas documentalmente. O réu, devidamente
citado (fls. 30), não compareceu a audiência de conciliação, conforme fls. 31. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº.
9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos
conduzem às consequências jurídicas pretendidas pelo autor, haja vista que os tributos e os débitos de financiamento são
posteriores à venda, fato que está documentado. Estão presentes os requisitos para o deferimento de danos morais, eis que
o réu causou o apontamento do nome do autor aos órgãos de restrição, o que causa transtornos que ultrapassam a esfera do
mero aborrecimento. Para a fixação dos danos morais levo em conta o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a
proibição do enriquecimento sem causa e o fator punitivo e fixo em R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar o réu na obrigação de fazer consistente
transferir o veículo descrito para o seu nome ou de terceiros, pagar o financiamento do veículo junto ao Banco Itaú S/A e os
tributos e multas descritas na petição inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, sendo que em caso
de descumprimento da ordem a obrigação de fazer será convertida em obrigação de pagar no valor total devido (financiamento
+ tributos + multas) ; (ii) condenar o réu a pagar ao autor R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor a ser devidamente
atualizado pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença até o efetivo pagamento. Caso a obrigação de fazer não seja
cumprida, oficie-se ao Detran determinando a transferência do veículo para o nome do réu, conforme documento de fls. 16.
Fica consignado que a presente sentença não vincula o Banco Itaú S/A, eis que não anuiu na transferência do bem, bem como
também não vincula a FESP, que não foi parte no feito. Desta forma, a sentença será executada somente em face do réu. Deixo
de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é de R$ 410,00. P.R.I. - ADV: RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB
312421/SP), KAREN CRISTINA GASPAR JOVANELLI (OAB 327100/SP)
Processo 1012562-51.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 4012904-79.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliana Lins Grigorio - Eliana Lins Grigorio - Vistos. Fls. 09/11: DEFIRO a execução.
Intime-se o executado, via correio / imprensa oficial, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze
(15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo
Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$1.009,12, corrigido até Ago/15). Int. - ADV: ELIANA LINS GRIGORIO (OAB 314597/
SP)
Processo 1012813-69.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julien
Cesar Satt Rodrigues - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2015, às 15:45h. Cite-se e
intime-se. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1012958-28.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - NATHÁLIA
DE PAULA MACEDO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
intimar o autor e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - manifestar(em)-se referente
ao A.R. negativo de fls. 20. - manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob as penas da lei. - advertência:
o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. Nada Mais. - ADV:
GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
Processo 1013013-76.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana
da Silva Oliveira Souza - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2015, às 16:00h. Cite-se e
intime-se. - ADV: LENISVALDO GUEDES DA SILVA (OAB 122365/SP)
Processo 1013162-72.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - THIAGO
MARTINS DA PAIXÃO BISPO DA SILVA - Vistos. Fls. 01/02: DEFIRO a execução. Cite-se o(a) executado(a), via correio /
imprensa oficial, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o
pagamento sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do
débito R$1.342,54, corrigido até 17/06/2015). Int. - ADV: GILMAR FARCHI DE SOUZA (OAB 282598/SP)
Processo 1013610-45.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Vinicius
Alexandre Pinto - Vinicius Alexandre Pinto - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2015, às
16:15h. Cite-se e intime-se. - ADV: VINICIUS ALEXANDRE PINTO (OAB 346589/SP)
Processo 1013647-72.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
Cristina Silva de Moraes - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2015, às 09:30h. Cite-se e
intime-se. - ADV: NELSON APARECIDO DE MORAES (OAB 276444/SP)
Processo 1013732-58.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Evandro
de Oliveira - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2015, às 09:45h. Cite-se e intime-se. ADV: EDEJARBAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 297750/SP)
Processo 1013973-32.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - João Paulo
Teodoro Ferreira - Vistos. Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de próprio punho de MARIA CÉLIA
FERREIRA LOURENÇO, com firma reconhecida, declinando que o requerente reside em sua residência, a qual responderá, sob
as penas da lei, por sua declaração. Com a juntada, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/
SP)
Processo 1013974-17.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - João Paulo
Teodoro Ferreira - Vistos. Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de próprio punho de MARIA CÉLIA
FERREIRA LOURENÇO, com firma reconhecida, declinando que o requerente reside em sua residência, a qual responderá, sob
as penas da lei, por sua declaração. Com a juntada, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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