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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 - Página 31

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TJSP 15/09/2015 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1967

31

Provimento). Prossiga-se. Int.” - (FLS. 16:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO) - (FLS. 17/18:- FOI
EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO COMO DETERMINADO, O QUAL FOI ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS
PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO) - (FICA A EXEQUENTE CIENTIFICADA DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: RENATA
SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1002388-39.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUTURAPACK EMBALAGENS LTDA
- ME - CAMILA ARTUZO DE PASCULE ME - Fls. 54:- “Vistos. Considerando que o(a) exequente regularmente intimado(a) para
promover a regular tramitação do processo, quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 27, JULGO EXTINTO PROCESSO, o
que faço com fundamento no artigo 267, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa,
pelo motivo da extinção. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado, com baixa do processo. Na sequência,
arquivem-se os autos. Julgo insubsistente o auto de penhora de fls. 31. Indevidas custas processuais. P.R.I.C. “ - (NA HIPÓTESE
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, RECOLHER AS TAXAS RELATIVAS AO PREPARO) - (FLS. 55:- FOI EXPEDIDO OFÍCIO
AO SERASA COMO DETERMINADO) - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1002441-20.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - MEIRE
ALEXANDRINA DE SOUZA - Banco Bradesco S/A - Fls. 148/149:- “1. Fls. 147:- Face o trânsito em julgado da sentença,
determino o prosseguimento do processo. 2. Considerando que a sentença proferida tornou definitiva a tutela antecipada
deferida, expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC / SERASA) determinando a exclusão definitiva da
restrição. O ofício expedido ao SCPC será encaminhado pela Serventia, via E-mail e ao SERASA deverá ser impresso pela ré,
para postagem e entrega, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, tudo sob pena de se assim não o fizer, incidir multa
diária de R$100,00 até o limite do valor da condenação, ou seja, R$7.863,33. 3. No mais, observo que, de acordo com a nova
redação da Súmula 20 do Egrégio Colégio Recursal de Araraquara, publicada no D.J.E. de 13/09/10 Caderno Administrativo
página 18, aplica-se no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 475-J do CPC, incidindo a multa de 10% sobre o montante do
débito se, após o trânsito em julgado, o devedor, regularmente intimado, não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Restou
alterado, portanto, o entendimento anteriormente adotado pelo referido Colégio Recursal, o qual era seguido por este Juízo ,
que entendia ser dispensável, para a incidência da multa, a intimação do devedor para pagamento do valor da condenação.
4. Assim, considerando a orientação atual do Colégio Recursal de Araraquara (Súmula 20, editada em 13/09/10), que passo a
adotar, determino que, em razão do trânsito em julgado da r. sentença proferida, seja o(a) réu(ré) intimado para, no prazo de
quinze dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de prosseguimento em fase de execução de sentença e
incidência da multa de 10% do artigo 475-J do C.P.C. Ressalto que, sendo realizado depósito pelo(a) réu(ré), a multa de 10%
do art. 475-J do CPC somente será afastada na hipótese de o mesmo destinar-se ao PAGAMENTO do valor da condenação.
Por consequência, eventual depósito realizado como mera garantia do Juízo não afastará a incidência da referida multa. 5.
Lembro que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, portanto, deverá ser providenciada pelo próprio
réu (que possui procurador constituído nos autos), com base nos parâmetros fixados na r. decisão condenatória. 6. Decorrido o
prazo, com a realização do pagamento, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias, informando se concorda com o mesmo
para integral cumprimento da condenação, tudo sob pena de seu silêncio ser considerado como concordância, motivo pelo qual
serão procedidas as anotações cartorárias de praxe. Havendo concordância, expeça-se mandado de levantamento em favor
do(a) autor(a). Havendo discordância, requeira o(a) autor(a) o que entender necessário para o prosseguimento do processo. 7.
Porém, decorrido o prazo fixado no item 03, sem pagamento espontâneo do valor da condenação, certifique-se nos autos. Após,
manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do processo,
bem assim se tem interesse na execução da r. decisão proferida, apresentando o respectivo demonstrativo atualizado do débito
com inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475-J do C.P.C. Nada sendo pleiteado, arquivem-se. Prossiga-se. Int.” - (FLS.
150 :- FOI EXPEDIDO OFÍCIO AO SCPC, O QUAL FOI ENCAMINHADO VIA E-MAIL, PARA CUMPRIMENTO) - (FLS. 151:- FOI
EXPEDIDO OFÍCIO AO SERASA, O QUAL DEVERÁ SER IMPRESSO PELO(A) RÉ(U), PARA ENTREGA OU POSTAGEM,
COMPROVANDO-SE NOS AUTOS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, TUDO SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA
FIXADA) - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB
186718/SP), GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB 253287/SP), MARIANA MEDEIROS CANDELORO (OAB 337834/
SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO
Processo 1002441-20.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - MEIRE
ALEXANDRINA DE SOUZA - Banco Bradesco S/A - Fls. 154:- “Fls. 152/153:- Assiste razão ao requerido. De fato, a sentença de
fls. 140/143 apenas declarou a inexistência do débito aqui discutido e converteu a liminar anteriormente concedida em definitiva.
Sendo assim, revogo os itens 03 a 07 da decisão de fls. 148/149, que fica mantida no mais em todos os seus termos. Cumpramse integralmente as determinações contidas na referida deliberação. Prossiga-se. Int.” - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS
DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: MARIANA MEDEIROS CANDELORO (OAB 337834/SP), ANDRESSA CAVALCA
(OAB 186718/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO, GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB 253287/SP)
Processo 1002483-69.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARCIO
LUIZ DA SILVA - LETÍCIA CONSTANTINO PETROCHELI - - ALESSANDRA R. DA SILVA FERNANDES - Fls. 86:- “Fls. 85:- Face
o contido na certidão da serventia, concluo que houve concordância tácita do autor em relação ao integral cumprimento do
acordo celebrado. Intime-se-o a respeito desta decisão e, decorrido o prazo legal para interposição de recurso, proceda-se
anotação no sistema informatizado para baixa / extinção do processo. Após, arquivem-se os autos. Prossiga-se. Int.” - (FICAM
AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP),
MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 1003185-15.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material FRANCISCO CARLOS SESTARE - CLAUDINEI RODRIGUES DE SOUZA - Fls. 84:- “Fls. 83:- Ciente do recolhimento das
custas processuais. Quanto ao mais, façam-se as devidas anotações necessárias no sistema informatizado para baixa do
processo. Após, arquivem-se os autos. Int.” - (FLS. 85:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO
DETERMINADO) - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: SERGIO STORNIOLO
DE SOUZA (OAB 347914/SP), SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB
190859/SP)
Processo 1003365-31.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - PEDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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