TJSP 16/09/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1968
1569
de inépcia da inicial, pois os documentos essenciais foram juntados. A questão da exibição, ou não, do contrato é questão
de ônus de prova do autor. O pedido é juridicamente possível, pois há possibilidade de reserva de percentual de honorários.
A questão de a autora, Dra. Roseli, ter sido contratada, ou não, é mérito. Há interesse de agir, pois os autores pleiteiam
honorários quanto à contratação e patrocínio da causa. É cabível o julgamento da lide no estado. O cerne da controvérsia
reside em saber se há dever das rés ao pagamento de honorários advocatícios referentes à reclamação trabalhista (autos n.
0003016-15.2012.5.02.0371). A resposta é parcialmente positiva. As cartas de intimação (fls. 74v. e 191v.) foram recebidas
por terceiras pessoas com idêntico sobrenome ao da ré Marina (Rodrigues), a indicar que a intimação foi válida. No caso
concreto, os autores não trouxeram prova cabal quanto ao valor dos honorários em tese contratados. Não trouxeram contrato.
Nesse aspecto, o pedido quanto à exibição de documento é incompatível com o rito previsto pela Lei n. 9.099/95. Tal pedido,
que tem natureza cautelar preparatória, não pode sequer ser conhecido. De outro bordo, cabia aos autores terem ajuizado tal
ação cautelar de exibição de documentos e, assim, juntado o contrato na inicial. Ainda nesse sentido, os autores não provaram
que a ré Marina tenha concordado com tal cobrança. O valor pleiteado, salvo melhor juízo, não é acolhido, pois não há prévio
consentimento comprovado da ré quanto ao valor cobrado. Nesse contexto, a petição de fl. 47 menciona questão de “eventual
partilha de honorários com os advogados destituídos de acordo com os trabalhos executados nos autos e contrato assinado”,
a indicar que qualquer contrato de honorários tenha sido juntado na reclamação trabalhista e, portanto, passível de ter sido
trazido com a inicial. Pesa aos autores o ônus da prova. Ainda, não se menciona o percentual. Nesse quadro, os autores tiveram
oportunidade para produzir prova testemunhal quanto ao contrato. Porém, não as trouxeram; houve apenas oitiva da autora em
depoimento pessoal. Daí porque, à falta de informações mais precisas, deve-se prestigiar a Tabela de Honorários Advocatícios,
a qual, conforme item 78, letra “a” em R$ 717,33: “78 - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS: a)patrocínio do reclamante: 20% a
30% sobre o valoreconômico da questãoou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, mínimo:R$
717,33;” A ré Marina, portanto, deve indenizar os autores em tal quantia. Por outro lado, não há prova de que a ré, Dra. Mariane,
tenha dado causa à destituição realizada por Marina exclusivamente, mormente por aparente quebra de confiança de Marina
em relação aos autores (fl. 47). À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré
Marina Rodrigues ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, de R$ 717,33, corrigidos monetariamente a partir
da data em que se tornaram devidos, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto
na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das
Cruzes, 10 de setembro de 2015. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 106,25.
Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO
(OAB 172497/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), WALDIR SOARES DA SILVA (OAB 327930/SP), ROSELI APARECIDA DE
CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 0005961-52.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eder Mendes
da Silva - L Henrique de Oliveira Faria Me - - Leandro Henrique de Oliveira Faria - - Toriel Angelo Mota Sardinha - Vistos. A parte
exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido.
A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há
bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art.
267, III, Código de Processo Civil. Anote-se o necessário no sistema para oportuna expedição de mandado de levantamento do
depósito de fls. 130 a favor da parte autora. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que
desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. P.R.I. Mogi das Cruzes, 10 de setembro de 2015. Marcus Vinicius Kiyoshi
Onodera Juiz de Direito - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB
209073/SP)
Processo 0006226-83.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Antonio Luis dos Santos
- Casas Bahia - - Esmaltec Eletrodomesticos S/A - - ITAU SEGUROS - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada
pela co-ré Casas Bahia (fls.136/178), no prazo de dez dias. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), HELENA
LORENZETTO (OAB 190955/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0006294-33.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Lima Bonanata de Andrade - Zurich Minas Brasil Seguros Sa - - Polimport Comercio e Exportação Ltda - Polishop - Manifestese a autora sobre o depósito juntado as fls.126/129, no prazo de cinco dias. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
(OAB 139482/SP)
Processo 0006499-62.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Riugi Kayasima - Sociedade Educacional Braz Cubas - Manifeste-se o autor sobre o depósito de fls.42, no prazo de cinco dias.
- ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 0006747-28.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hazael
Taborda - Fica o autor intimado da resposta do ofício enviado ao Detran:Ofício positivo juntado a fls.31/33.Prazo cinco dias. ADV: MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 0006977-07.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Eduardo Antonio Ramos - Vivo S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Aresto. A parte exequente deve providenciar memória
de cálculo atualizada do débito. Acaso queira, poderá informar, também, os dados bancários necessários para que a parte
executada efetue o depósito diretamente em sua respectiva conta e/ou na de seu patrono, acaso tenha poderes legais para
tanto. Tal medida agilizará a quitação. Prazo: 10 dias. 2. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte executada para
pagamento do valor, conforme art. 475-J, Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% e penhora on line. Prazo: 15
dias. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, a penhora será feita. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), SAMARA PRATES PEDROSO (OAB 268834/SP), TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP)
Processo 0006983-14.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio
Luis Alves - Banco Santander - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, tendo-se em vista a
expedição do mandado de levantamento nº 1148/2015 a favor da parte autora; insubsistente penhora, eventualmente existente,
independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
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