TJSP 16/09/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1968
1570
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: DIEGO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 263376/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0008165-98.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel
José de Oliveira - Banco Itaucard S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. Em razão da juntada de contestação tempestiva, torno sem efeito a sentença de fls. 35/36. É cabível o julgamento
antecipado da lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à apreciação da causa, nos termos do art. 330, I, Código
de Processo Civil. O pedido é procedente. O cerne da controvérsia reside em saber se houve fraude com o nome e dados da
parte autora. A resposta é positiva. Trata-se de relação de consumo. A responsabilidade da ré é objetiva. Na medida em que
a parte autora alega não ter contratado com a ré, trata-se de prova de fato negativo. Cabe à ré demonstrar o contrário, ou
seja, que foi a parte autora que contratou o serviço, fato positivo correlato. Porém, ela não o fez. Assim, é dizer, houve fraude
com o nome e dados da parte autora. Na medida em que a ré aufere o bônus, deve arcar com o ônus. Pela teoria do risco
da atividade e, na medida em que o contrato é feito sem adequada conferência dos dados e documentos, assume o risco de
arcar com a fraude cometida por terceiro. A parte autora, vítima de fraude, equipara-se a consumidor para fins de aplicação da
Lei n. 8.078/90 e todo o arcabouço legal protetivo. Houve aborrecimento excepcional. Nem com o ajuizamento da ação, a ré
redimiu-se do erro. Ao contrário, procura insistir que a parte autora foi quem contratou com ela. Contudo, tal tese não vinga,
pois a questão da fraude já foi julgada nos autos n. 361.01.2011.005536-4. Portanto, não pode ser reapreciada. A conduta e o
nexo causal foram bem demonstrados. Isto gerou aborrecimento excepcional e reiterado à parte autora. Assim, o descaso da
ré com o Poder Judiciário, o valor da inscrição, o tempo da permanência do nome nos cadastros, a vedação ao enriquecimento
sem causa e o estímulo para que a ré adote práticas mais adequadas e respeitosas ao consumidor são parâmetros seguros
para que a indenização seja fixada em R$ 3.000,00. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a
inexigibilidade dos débitos objeto da ação, tornar definitiva a tutela antecipada concedida, e CONDENAR a Ré ao pagamento
de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor é corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescidos
de juros de mora de 1% a.m. a partir da sentença. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 10 de setembro de 2015. MARCUS VINICIUS KIYOSHI
ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 106,25. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70
por volume do processo. - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0008283-45.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA - Debora Aparecida Victorino Esteves - Fica o autor intimado do ofício resposta do Detran
(negativo) juntado às fls.194/195.Prazo:cinco dias. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP), MARCO ANTONIO
PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 0008283-84.2009.8.26.0361 (361.01.2009.008283) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cecilia
de Lourdes Lima Eroles e outros - Banco Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - Vistos. 1. Diante do retro certificado,
houve transferência do valor total da conta judicial nº 4900113707622 depositados a favor da 3ª Vara Cível local e não como
determinado às fls. 252. Assim, intime-se a requerida para apresentar cálculo atualizado do valor de R$ 753,45 no prazo de 5
dias. 2. Com o atendimento, expeça-se mandado de levantamento do valor atualizado a favor da requerida. 3. Após, oficie-se
para transferência do saldo remanescente a favor da 3ª Vara Cível local. Int. - ADV: GISELE VIEIRA DE ARAUJO FERNANDEZ
(OAB 264193/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0008571-27.2012.8.26.0361 (361.01.2012.008571) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Sonia Mendes Nogueira - Fica o autor intimado da certidão do oficial :”O sr. Jurandir é desconhecido no local, segundo
informações da moradora Regina”.Prazo:cinco dias. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 0011099-73.2008.8.26.0361 (361.01.2008.011099) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL Takaaki Kakeya - Banco Real Abn Amro - Vistos. 1. Diante de fls. 166, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso por mais 90
dias. Int. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MARIA LUCIA DE PAULA (OAB 193875/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 0011433-97.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Carlos
Coggiani Leite - Deverá o(a) patrono(a) do autor comparecer em Cartório a fim de retirar Certidão de Crédito emitida, no prazo
de 05 (cinco) dias. - ADV: TATIANA COGGIANI LEITE (OAB 229695/SP)
Processo 0012035-88.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Danielle Baldarena de Faria - Evviva Bertolini (Gvx Decor) - Vistos. 1. Fls. 258/296: A impugnação é de ser recebida como
embargos à execução. 2. Contudo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos. 3. A questão da legitimidade foi superada
e está, aliás, prejudicada pela própria celebração do acordo em juízo. A ré teve, assim, novo prazo para executar o serviço de
forma adequada. Não o fez. As fotografias de fls. 238/245 indicam claramente a má qualidade do serviço. Muitas das portas
não estão alinhadas. O balcão da pia do banheiro está com a metragem errada, desproporcional ao gabinete (fl. 245). 4. A
ré, mesmo depois das fotografias trazidas pela autora, não comprovou ter executado o serviço de forma adequada. Ora, os
e-mails trocados são insuficientes para comprovar tal fato. Indicam que algum serviço foi feito. Contudo, não há prova cabal
da prestação adequada do serviço. A ré não trouxe fotografias do serviço que aduz ter realizado. Também não trouxe cópia de
qualquer documento hígido que comprove a execução do serviço. 5. Nesse contexto, não há o menor indício de litigância de
má-fé da autora, mas, tão-somente, sua indignação quanto ao serviço que lhe foi prestado. O único ponto acolhido diz respeito
ao excesso de execução. Na inicial, o pedido formulado na inicial dizia respeito à indenização por danos morais (item “d” - fl.
13). Isto, contudo, não foi reconhecido ou abrangido no acordo homologado em juízo (fl. 255). Ao contrário, foi estipulada multa
de 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. É dizer, R$ 3.854,10 (20% de R$ 19.270,50), que deve ser atualizado
desde o acordo (28/04/15 - fl. 255). 6. A autora poderá trazer nova memória de cálculo quanto à multa de 20% atualizada (R$
3.854,10 - fl. 255), além da conversão da obrigação em perdas e danos. Neste contexto, poderá comprovar o valor necessário
para conserto e adequação dos móveis, por três orçamentos de outras empresas no mercado. Prazo: 30 dias. 7. A ré, portanto,
deve pagar tal valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 475-J, CPC, sob pena de multa de 10% e bloqueio on line (fls. 267).
Int. Mogi das Cruzes, 10 de setembro de 2015. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera Juiz de Direito - ADV: ANNA LUIZA DORADOR
CRUZ (OAB 275432/SP), MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP), JOAO CLAUDIO NOGUEIRA
DE SOUSA (OAB 207079/SP), MAGALY RODRIGUES DA CRUZ SOANA (OAB 148270/SP)
Processo 0012470-09.2007.8.26.0361 (361.01.2007.012470) - Execução de Título Extrajudicial - Joaquim Fernandes Maciel
- Jose dos Santos - Vistos. 1. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Int. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º