TJSP 16/09/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1968
2017
206 e 220). Dois depósitos foram efetuados nos autos (fls. 127 - conta 26.007901-1; e fls. 149 e 170 - conta 4800128948997).
A sentença proferida a fls. 161/161v distribuiu os valores depositados. O depósito de fls. 127 coube parte ao exequente e parte
ao executado. Já o depósito de fls. 149, cujo ofício do banco foi juntado a fls. 170, coube integralmente ao executado. Os
documentos a fls. 172, 198 e 199 demonstram que as partes efetuaram o levantamento dos valores conforme estabelecido na
sentença de fls. 161/161v. No entanto, a instituição bancária informou a fls. 215 que há saldo em duas contas vinculadas aos
autos. O primeiro, na ordem de R$ 406,27, refere-se a conta 1300113708640 (antiga conta 26.007901-1). O segundo, na ordem
de R$ 7.111,39, refere-se à conta 1300113708638 (antiga conta 26.007898-7). Quanto à última conta 1300113708638 - antiga
conta 26.007898-7, a guia de depósito sequer veio para os autos. Nessa ordem, oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando as
seguintes informações: - quanto à conta 1300113708640 (antiga conta 26.007901-1), considerando os levantamentos efetuados
a fls. 172 e 199, de onde decorre o saldo existente atualmente? É possível estabelecer se quando do levantamento dos valores
pelo exequente (fls. 172), foram computados corretamente os juros e atualização monetária sobre a parte que lhe coube? Caso
a resposta para esta última seja negativa, qual o valor que deveria ter sido levantado pelo exequente e a quanto se resume a
diferença atualmente. - quanto à conta 1300113708638 - antiga conta 26.007898-7, informar quem efetuou o depósito e a data
em que foi realizado, encaminhando-se extrato de referida conta desde sua abertura; - quanto á conta 4800128948997 informar
se ela foi devidamente encerrada. Instrua-se o ofício com cópia dos mandados de levantamentos cumpridos a fls. 172, 198 e
199. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES (OAB 208071/SP), MARTIN RODRIGUES LOPES (OAB 79053/SP)
Processo 0002419-60.2005.8.26.0408 (408.01.2005.002419) - Inventário - Inventário e Partilha - Clara Roselene Maroco Dirlei Aparecida Christoni Maroco - Cátia Rosalia Maroco Ortega - Edson Luiz Ortega - - A Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Manifestem-se as partes sobre retificação de partilha (fls. 3049/3074). - ADV: ANA PAULA FUKUNAGA (OAB 213124/SP),
GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), RENATO BERNARDI
(OAB 138316/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP)
Processo 0003097-51.2000.8.26.0408 (408.01.2000.003097) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ave
Agroindústria Ltda - Banco Bradesco Sa - José Vanderlei Masson dos Santos - Vistos. Trata-se de liquidação de julgado por
arbitramento (fls. 1.745/e v). O perito elaborou o laudo (fls. 1.831/1.855) e concluiu que não houve a capitalização de juros
(fls. 1.854 - último parágrafo). A recomposição do saldo da conta corrente feita pelo perito não observa o julgado. O perito
analisou os lançamentos efetuados mês a mês, estabelecendo a soma dos débitos e créditos mensais, e concluindo que não
houve a capitalização de juros, pois os créditos superaram os débitos em todos os meses. O raciocínio do perito é simplista
e não corresponde ao julgado. A análise deve ser efetuada sobre os lançamentos diários, após o débito dos juros produzidos
no mês anterior. Se, após o débito dos juros devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado no mês anterior, o
saldo da conta ficou negativo, contar-se-ão diariamente novos juros até a cobertura do débito. Os juros contados sobre este
saldo negativo importa em capitalização de juros, pois a base de cálculo serão os juros produzidos no mês anterior. Haverá
contagem de juros sobre juros em periodicidade inferior a 1 ano. Apenas não haverá capitalização, se, na data do débito dos
juros, a conta apresentou saldo positivo suficiente para absorção completa dos juros. A conta apresentou saldo insuficiente para
cobrir o débito de juros em certos períodos. A sentença havia já apontado um período em que houve capitalização indevida,
conforme se verifica no último parágrafo das fls. 1.601. Cabe ao período apurar todas ocorrências semelhantes e expurgar os
juros contados indevidamente. Para tanto, nas hipótese que o saldo positivo não correspondia aos juros debitados e produzidos
no mês anterior, apenas o montante de juros equivalente ao crédito disponível deve ser lançado na conta. O restante deve ser
colocado em conta separada e lançado proporcionalmente aos depósitos que geraram disponibilidade para pagamento dos juros
até o esgotamento do débito. Este procedimento contábil expurgará a contagem de juros sobre os juros produzidos no mês
anterior. Em suma, o laudo pericial de fls. 1.831/1.855 não recompõe o saldo da conta nos termos determinado pelo julgado.
Intime-se o perito, imediatamente, para que refaça o trabalho, ficando, desde já, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega
do laudo. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Intime-se. - ADV: MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES (OAB
71572/SP), JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES (OAB 131025/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0003184-07.2000.8.26.0408 (408.01.2000.003184) - Monitória - Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Rafael Saquetti Vistos. O cumprimento do julgado aguarda a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito. Ante o requerido a
fls. 424, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5º, do Código
de Processo Civil. Desapense-se destes os autos da ação cautelar. Intime-se. - ADV: CLAUDIA GARCIA DE LIMA BERTANHA
(OAB 161594/SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP), RENATA MAFFINI (OAB 146089/SP),
FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB 209882/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 0003872-37.1998.8.26.0408 (408.01.1998.003872) - Separação Litigiosa - Dissolução - M.S.V. - J.V.V. - Vistos.
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido a fls. 146. Intime-se. Manifeste-se sobre fls. 152/160 da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. - ADV: ANTONIO WAISS (OAB 159548/SP)
Processo 0007151-84.2005.8.26.0408 (408.01.2005.007151) - Inventário - Inventário e Partilha - Euridice Daglio Christoni Domingos Daglio - Renato Bernardi - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP), RENATO
BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0014732-72.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014732) - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Sebastião Araujo Abelardo Sebastião Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Procurador da Fazenda Pública do Estado
para manifestação em face do recolhimento do ITCMD a fls. 99. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO SUTER (OAB 289998/SP),
MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 0015963-08.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Município
de Ourinhos - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos - Vistos. 1. Expeça-se mandado de
levantamento, em favor do exequente, em relação ao depósito a fls. 177. 2. Diante da manifestação apresentada a fls. 179,
julgo EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Custas na forma da lei. 4.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCELO BRAZOLOTO (OAB 240446/SP),
PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), REGINALDO DA SILVA SOUZA (OAB 279659/SP)
Processo 0017993-79.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017993) - Embargos de Terceiro - Posse - Jane Mendes Rennó - Karla
Alessandra Oliveira Rosini Rocha - - Cíntia Oliveira Rosini - Eduardo Oliveira Rosini - Autos remetidos ao Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. - ADV: MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI (OAB 293443/SP), LUIZ ANTONIO SAMPAIO
GOUVEIA (OAB 48816/SP), HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN (OAB 248159/SP), VÂNIA HELENA DO NASCIMENTO (OAB
93666/MG), RODRIGO CELESTINO DARINI (OAB 27267/PR), MARCOS ROBERTO VRENNA (OAB 18097/PR), INALDO
MANOEL BARBOSA (OAB 232636/SP), FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN (OAB 22966/SP), MOYSES GUGLIELMETTI
NETTO (OAB 22637/SP), JOSÉ MARIA BARBOSA (OAB 198476/SP), MAGALI DOS SANTOS COSTA YOSHIDA (OAB 107940/
MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º