TJSP 16/09/2015 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1968
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da Silva - Vistos. Tratando-se de ação de execução de título à execução, desentranhem-se petição de fls. 34/38, entregando-a
à subscritora. Dando impulso ao processo, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de dez dias. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 107295/SP), LEILA TEOBALDINO (OAB 263087/SP)
Processo 0000915-70.2012.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Cristiano Nascimento Felipe - Instituto Educacional de Dracena Rep Por Centro de Educação da Nova Alta Paulista Cenap
- Vistos. Intime-se o exequente através de seu advogado para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção, haja vista o disposto no artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Int. - ADV: EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP),
VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP)
Processo 0001841-80.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Balduino dos Santos
Neto - Reinaldo Aparecido Galdino - Vistos. Fls. 62: defiro. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, considerando o princípio de
celeridade processual que rege o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, manifeste-se a
autora em termos de prosseguimento. Após, no silêncio, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: FELIPE ANTONIO COLAÇO
BERNARDO (OAB 216042/SP), JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (OAB 67702/SP)
Processo 0001878-73.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Felipe
Maximo dos Santos - - Aline Luana de Almeida - Sate Colchões - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Apesar da sucumbência,
há isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Caso haja interesse, o prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença,
devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42,
§ 1º da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do
valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação
conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Caso não se proceda ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável
o artigo 511 do Código de Processo Civil. Em caso de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de
admissibilidade do recurso, será concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo, acontar da
ciência do indeferimento. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em Cartório, por 30 dias, eventual retirada de documentos pela
parte interessada. E, após, procedidas as anotações necessárias, com as formalidades de praxe, cumpra-se, de imediato, o
disposto no item 30, do Provimento 1670/09, destruindo-se os autos. P.R.I. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 212,50, para
eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: CELSO GOMES PIPA RODRIGUES
(OAB 171918/SP), ANDRÉ ALEXANDRE LORENZETTI (OAB 222796/SP)
Processo 0002088-27.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Gabriel Prado da Silva SONY BRASIL LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Fundamento e DECIDO. 1.
Consigno que a relação entre as partes é de consumo, pois se enquadram, autor e ré, nos conceitos de consumidor e fornecedor
da Lei nº 8.078/90, sendo suas disposições aplicáveis ao caso. 2. A pretensão do autor é parcialmente procedente. O envio
do aparelho celular junto à empresa ré em 04/02/2015 para reparo ficou comprovado (fls. 10). A demanda foi ajuizada em
15/04/2015, sem que o produto houvesse sido entregue, pelo que o autor postula a devolução do valor pago pelo produto, danos
materiais e indenização por danos morais. A ré alega que devolveu o aparelho para o autor. Porém, a ré, não demonstrou a
entrega, muito menos alguma tentativa de entrega dentro do prazo. 3. Sem razão a ré. Como sabido, nas relações de consumo,
a responsabilidade do fornecedor é objetiva e prescinde de culpa para sua aferição, bastando a demonstração de vício ou
defeito no produto ou serviço fornecido. No vertente caso, a não entrega incontroversa configura vício, sendo, portanto, de rigor
a responsabilização da ré a devolução do valor integral do celular e da taxa de postagem do correio efetuada pelo autor (fls.
06/07 e 09). 4. Contudo, entendo não ser cabível qualquer indenização por dano moral ao autor, pois tenho por não ocorrida
tal situação. O autor, a toda evidência, incorreu em nada mais que aborrecimento, o qual não se confunde com violação a
direito consistente em dano moral. É cediço que a indenização por dano moral somente é cabível em casos em que a conduta
apontada viola e atinge os chamados direitos da personalidade, aqueles intrinsecamente relacionados à dignidade da pessoa
humana. Não é apenas o dissabor, desconforto ou aborrecimento que se qualifica como dano de natureza moral. Nesse sentido,
a doutrina: só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio do seu bem
estar. Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...). Se
assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano oral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais
triviais aborrecimentos. Ademais, o próprio autor noticia que já tinha diversas inscrições em seu nome em cadastros de proteção
ao crédito, o que corrobora a conclusão de não ter havido dano moral, nos termos da súmula n. 385 do Superior Tribunal, em
especial porque o autor não demonstrou ter sofrido efetivamente situação vexatória. 5. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil para
condenar a ré SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$626,87 (seiscentos e vinte e seis
reais e oitenta e sete centavos) ao autor, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes
desde a data do recebimento do aparelho pela ré, 04/02/2015, à míngua de maiores elementos a respeito. Fica o vencido desde
logo advertido de que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de imediata aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de
Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei no 9.099/95). Consigno que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo
4º da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da
Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 90 (noventa) dias. No silêncio,
destruam-se os autos, elaborando-se ficha de memória, nos termos do Provimento 1670/09 alterado pelo Provimento 1679/09,
do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. P.R.I. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 212,50, para
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