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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015 - Página 1036

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TJSP 17/09/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1969

1036

réu ao filho conforme mencionado a fls. 2/3; que sejam fixados alimentos em favor do filho em 1/3 dos rendimentos do réu ou
do benefício previdenciário e, em caso de desemprego, que sejam fixados em 01 salário mínimo mensal. Contestação de fls.
45/48. Réplica. Manifestação do Ministério Público a fls. 55. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em
que se encontra, sendo prescindível a realização de outras provas em audiência. Como o processo está pronto para julgamento,
também dispenso a designação de nova audiência de conciliação. Não houve objeção do réu quanto aos pedidos de divórcio,
retorno da mulher ao nome de solteira, guarda do filho menor e visitas até os doze anos da criança. Restam as questões quanto
aos alimentos e à divisão dos bens do casal. A Emenda Constitucional n. 66, datada de 13 de julho de 2010, deu nova redação
ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o
requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim, o referido artigo passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 226. § 6º: O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. O único requisito legal para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, juntada a fls. 12. Desse modo, o
pedido satisfaz às exigências do artigo 226, parágrafo 6º, da CF. Diante da concordância dos pais, o filho menor ficará sob
guarda materna. As visitas do genitor serão exercidas na forma de fls. 2/3. No que concerne às visitas, não merece acolhimento
o pedido de fixação de termo para seu exercício. Para evitar futuro conflito entre as partes, a forma descrita na inicial deverá
ser observada até que o menor complete a maioridade (podendo ser alterada amigavelmente). Quanto aos alimentos, o art.
1.696 do Código Civil permite ao menor pedir pensão ao seu genitor, porque o direito aos alimentos é recíproco entre pais
e filhos. A pensão deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em
relação às necessidades do alimentado e em se tratando de filho menor de idade, sua dependência financeira em relação aos
genitores é certa. Por outro lado, vejo que o requerido recebe benefício previdenciário e tem emprego fixo (fls. 59/60). Logo,
tem capacidade financeira. Nesse contexto, tendo em vista as consequências que podem advir da fixação dos alimentos tanto
em valor insignificante como em valor exorbitante, e atento ao binômio necessidade-possibilidade, fixo a pensão mensal em 1/3
dos rendimentos líquidos do réu (descontados o IR e a contribuição previdenciária), incluindo-se o 13º salário, férias gozadas
com seu terço e outras verbas salariais, enquanto ostentar emprego fixo. Só as verbas rescisórias, as férias indenizadas (e
não gozadas) e o FGTS não integram a base de cálculo dos alimentos, tendo em vista seu caráter indenizatório (vide Ap. n.
0010758-50.2011.8.26.0229, rel. PAULO EDUARDO RAZUK). A pensão também atingirá 1/3 do benefício previdenciário do
devedor. No caso de desemprego, a pensão será descontada apenas sobre o benefício previdenciário do pai. Com relação aos
bens constantes do lar do casal e ao bem imóvel, todos foram adquiridos por esforço comum do casal durante o casamento
(não há alegação em contrário). Assim, referidos bens ficam partilhados na proporção de 50% para cada parte. A autora voltará
a usar o nome de solteira. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial e DECRETO o divórcio do
casal, observados os demais termos acima, que passam a integrar o dispositivo da sentença. Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e suas custas, diante
da sucumbência recíproca, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos às partes. Informado o número da conta
para depósito, oficie-se para o desconto da pensão (empregador e INSS). No momento oportuno, expeça-se carta de sentença,
arquivando-se. P.R.I. e ciência ao Ministério Público. Limeira, 16 de setembro de 2015. - ADV: MARCIO RODRIGO GONÇALVES,
ORIVELTI ROSA GARCIA (OAB 124130/SP)
Processo 1001998-74.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.F. - W.F.M.F. - O
Mandado de Levantamento está disponível em cartório para ser retirada pela parte interessada. - ADV: WILSON CAMARGO
NAVARRO (OAB 33450/SP), BARTYRA RODRIGUES DE MIRANDA
Processo 1002335-97.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.H.V. - J.C.V. - O
Mandado de Levantamento está disponível em cartório para ser retirada pela parte interessada. - ADV: THIAGO MESQUITA
(OAB 245008/SP), SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (OAB 154918/SP)
Processo 1003606-44.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.S. e outro - Fls. 91/92: Indefiro
o pedido, pois compete à procuradora entrar em contato com os autores. Em 10(dez) dias, cumpram os autores o despacho de
fls. 89. No silêncio, o feito será extinto. Ciência ao M.P. - ADV: SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP)
Processo 1003701-40.2015.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.D. - Certifico e dou fé
haver transitado em julgado a r. Sentença, sem interposição de recurso. (OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO) - ADV: TALITA
SCHARANK VINHA SEVILHA GONÇALEZ (OAB 322582/SP)
Processo 1005308-88.2015.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.J.C. e outro - N.J.S. - Para fins
de pesquisa de endereço junto ao sistema InfoJud, tragam os autores o número do CPF do requerido. Ciência ao M.P. - ADV:
MARCIA LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 288479/SP)
Processo 1005731-48.2015.8.26.0320 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.T. e outro - Certifico
e dou fé que até a presente data não há custas remanescentes a serem recolhidas nos presentes autos. - ADV: NELSON
ANTONIO OLIVEIRA BORZI (OAB 76280/SP)
Processo 1005731-48.2015.8.26.0320 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.T. e outro - O mandado
de averbação e o ofício encontram-se disponíveis nos autos digitais para serem impressos pelo procurador providenciando-se a
sua remessa ao cartório. - ADV: NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI (OAB 76280/SP)
Processo 1007341-51.2015.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.I.V.S. e outro - Homologo o
acordo em que as partes chegaram junto ao CEJUSC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,
JULGO EXTINTO o feito nos termos artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal com
trânsito nesta data. Sem custas, arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria e ao MP. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007792-76.2015.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - L.E.B. - Termo de Curador provisório encontra-se
disponível nos autos digitais para ser impresso e depois de assinado (pela parte), ser juntado pelo procurador no processo. ADV: ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP)
Processo 1011078-96.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.V.S. - A certidão de honorários
encontra-se disponível nos autos digitais para ser impressa pelo procurador. - ADV: ANDREIA LUZIA DALLA COSTA (OAB
133112/SP)
Processo 4007417-92.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.F.S. - Foi designado o
dia 30/11/2015, às 7:30 horas para realização da COLETA para futura perícia de investigação de paternidade, comparecer no
IMESC, situado na Rua Barra Funda nº 824, Barra Funda, São Paulo/ SP, esclarecendo que deverá comparecer munido de
documento de identificação, sempre legíveis e originais. Comparecimento simultâneo do(os) autor(es), da mãe e do suposto
pai, ou de todos os envolvidos.. A perícia não será realizada, caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade.
Comparecer com 30 minutos de antecedência. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE PEREIRA (OAB 33953/SP)
Processo 4008171-34.2013.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.F.D. - Vistos. Recebo o pedido de rePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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