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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 - Página 2016

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TJSP 18/09/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1970

2016

Rodoviarios Ltda - PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA COESA LTDA - *Manifeste o requerente sobre a carta de citação
encartada aos autos - fls. 60, sem assinatura do destinatário. - requerendo o que de direito em prosseguimento. - - ADV:
RAFAEL DE SÁES MADEIRA (OAB 154569/SP)
Processo 1007926-98.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Morais Cabral Vitaderm - Vistos. I - Diante do informado pela recebedora do AR de fl. 45, e a fim de evitar eventual nulidade, determino que a
autora informe o endereço atualizado da sede da requerida. Após, expeça-se nova carta de citação. II - Sem prejuízo, oficie-se
ao SCPC de Piracicaba e de São Paulo (fl. 54, item 2) solicitando a remessa do histórico de negativações inseridas/excluídas no
período de janeiro a julho do corrente ano em nome da autora. Int. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1007926-98.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Morais Cabral Vitaderm - Fls. 68/70: Diga a requerente sobre resposta da CDL.- - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1008166-24.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ANDRÉIA CRISTINA VALVERDE - ROSELI VALVERDE PADRON - MARCIO ROGERIO VALVERDE - Vistos. Fls. 145/149: tornem sem efeito, eis que os termos se
referem a outros processos. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP), DANIELA
ALTINO LIMA MORATO (OAB 186046/SP)
Processo 1008166-24.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ANDRÉIA CRISTINA VALVERDE - ROSELI VALVERDE PADRON - MARCIO ROGERIO VALVERDE - Vistos. I - Para fins de gratuidade junte o requerido cópia do
imposto de renda. II - Ante a prova coligida que demonstra infração aos arts. 1.200 e 1.314 do CC, na medida em que as autoras
estavam administrando o imóvel e detém a maioria dos quinhões, além da clandestinidade do modo pelo qual o réu adquiriu a
posse, sem contar o evidente prejuízo, defiro a liminar para reintegrar as requerentes na posse do imóvel. III - Segue sentença.
Intime-se. - ADV: HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP), DANIELA ALTINO LIMA MORATO (OAB 186046/SP)
Processo 1008166-24.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ANDRÉIA CRISTINA VALVERDE - ROSELI VALVERDE PADRON - MARCIO ROGERIO VALVERDE - Vistos. ANDRÉIA CRISTINA VALVERDE, ROSELI VALVERDE
PADRON, ajuizou Ação Reintegração / Manutenção de Posse contra MARCIO ROGERIO VALVERDE alegando, em síntese,
que são proprietária e possuidoras de imóvel na rua Botucatu, 413 nesta data, que estava em imobiliária para nova locação
quando foi invadido pelo requerido, que se utilizando de terceira pessoa para tanto. O réu contestou sustentando co-propriedade
e doação acima do permitido. Liminar indeferida a fls. 72. Houve réplica. Testemunha ouvida a fls. 138. Memoriais a fls. 156.
É o relatório. Passo a decidir. O pedido procede. Mesmo que haja condomínio entre as partes, certo é que o imóvel estava
sob administração das autoras, que detém a maioria das cotas, consoante depoimento da única testemunha ouvida em juízo.
Nos termos do art. 1.314 do CC: “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os
direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravála. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a
estranhos, sem o consenso dos outros”. Nesse passo, não poderia o requerido, sob a alegação de ser condômino, apossar-se
do imóvel e nele passar a residir. Na lição de Francisco Eduardo Loureiro: “A propriedade enfeixa quatro poderes básicos sobre
a coisa, como se extrai do art. 1.228 do CC: usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa em poder de quem injustamente a detenha ou
possua. As mesmas prerrogativas têm os condôminos, mas afinadas e limitadas, em decorrência da situação de copropriedade.
O primeiro dos direitos é usar a coisa, conforme a sua destinação... Essa destinação pode ser tanto convencional, deliberada
pela votação da maioria absoluta dos quinhões, como natural, determinada pela natureza da coisa comum. Assim, se a maioria
delibera que um imóvel será locada para fins comerciais, não pode um condômino nele residir, gratuita ou onerosamente...”
(Código Civil Comentado - Coordenador Ministro Cezar Peluso - ed. Manole - 8ª edição - p. 1225). Justamente isso que ocorreu
no presente caso. E mesmo que tenha havido, segundo o réu, doação inoficiosa, não há reconhecimento judicial transitado em
julgado a fim de posterior verificação de quem detém a maioria dos quinhões. De outra banda, a posse do autor foi clandestina,
na medida em que utilizou-se de interposta pessoa para conseguir a posse do imóvel, fato não impugnado especificamente
em constestação (art. 302 do CPC) e confirmada em juízo. Dita o art. 1.200 do CC que: “É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária”. De rigor, pois, a procedência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar as
autoras na posse do imóvel descrito na inicial, ratificada a liminar. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00. P.R.I. - ADV: DANIELA ALTINO LIMA MORATO (OAB 186046/
SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP)
Processo 1008934-13.2015.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Douglas Lisandro de Moraes
- Denis dos Santos Soares - Vistos. Ante a petição de fls. 26, EXTINGO este feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), ERICA
LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 341255/SP)
Processo 1009373-24.2015.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Tulipas Benedito Aparecido Angeleli - - Jorgete Aparecida Bernardino Angeleli - Vistos. Fls. 55: Ante o pedido de acordo fls. 52/53,
homologado e, EXTINTO o feito, cumpra-se decisão de fls. 54. Expeça-se MLJ da diligência recolhida à fls. 57 em favor do
requerente. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/
SP)
Processo 1009434-79.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Edilson Antonio de Oliveira Junior
- M R V Engenharia e Participações S/A - Vistos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação de
fls. 154/164 em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG),
MAURICE NAYEF MAROUN FILHO (OAB 229146/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1009742-18.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Sanches
Chieregatto Ltda Me - - Salete Josefina Buso Sanches - - Andreza Chieregatto Sanches - Vistos. Certidão supra: Ciente. Torne
sem efeito o encarte de fls. 46 e documentos. Intime-se o executado/embargante para o encarte correto nos autos dos embargos
de nº 1012219-14.2015. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1009867-83.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Rodrigo Affonso Liborio Longo - Vistos. Fl. 30 Com o recolhimento da taxa do
Comunicado 170/2011, no importe de R$ 12,20 - (guia FEDTJ, código 434-1) de fls. 31, defiro o bloqueio via RENAJUD. Indefiro
a restrição do licenciamento. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1010161-72.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - CONDOMÍNIO
VERANO - Rossi Residencial S/A - Felipe Vicentim Portes de Almeida - Vistos. Fls. 792: nada a reconsiderar. Diversos os
anteriores pedidos de reconsideração negados, com agravo de instrumento não provido. Os transtornos devem ser suportados
pelos moradores, posto que eles mesmos, através do autor, requereram a presente medida. Intime-se. - ADV: CAIKE AGUIAR
ROMANINI (OAB 339610/SP), MARIA DE LOURDES SPAGNOL SECHINATO (OAB 126331/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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