Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015 - Página 1130

  1. Página inicial  > 
« 1130 »
TJSP 21/09/2015 - Pág. 1130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1971

1130

Processo 1003615-06.2014.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Avelino Bueno de Moraes e outro - Manifestar-se,
em 10 dias, sobre a CONTESTAÇÃO - pela Defensoria (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP)
Processo 1004216-12.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.P. - M.F.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Guilherme Salvatto Whitaker Vistos. MOISÉS PEREIRA propôs a presente ação de guarda em face de MERIELE FERNANDA
DE CAMARGO, pleiteando que a guarda do filho das partes, João Pedro de Camargo Pereira, fique sob sua responsabilidade.
Alega que exerce a guarda de fato de seu filho desde a separação das partes em junho de 2013 e que a criança está sendo
maltratada na residência da ré. Tutela antecipada indeferida (fls. 31/32). Audiência de Tentativa de Conciliação restou frutífera
com relação às visitas da mãe ao filho. (fls. 38). Contestação de fls. 42/47. Houve réplica. Laudo do estudo psicossocial a fls.
77/85, com manifestação do autor a fls. 97/98 e manifestação da ré a fls. 99/100. Manifestação final do Ministério Público a fls.
104/106. No apenso (n. 1004316-64), a genitora também pediu a fixação da guarda para ela. É o relatório. Decido. Passo ao
julgamento conjunto do presente feito com o processo em apenso, ambos tratando de guarda. O autor vem exercendo a guarda
de fato do filho desde junho de 2013, estando a criança adaptada ao seu convívio. O estudo psicossocial realizado pelo Juízo
indica que a criança sente-se cuidada na casa paterna e que sente satisfação nas visitas maternas. Também consta que o autor
demonstra ser pai afetuoso e presente (cf. fls. 84). Houve menção, no parecer técnico, de que os dois lares apresentam alguns
riscos, consistentes, em tese, no descaso materno no trato com os filhos e no abuso sofrido pela irmã Rayane. Porém, quanto
ao abuso, não foi apurada violência semelhante em relação ao filho João Pedro. Sendo assim, sopesando as peculiaridades
do caso concreto e analisando o estudo apresentado pelo setor técnico, entendo que a guarda deverá ser deferida ao genitor.
O MP apresentou parecer no mesmo rumo (fls. 106). Diante da situação conflituosa vivida pelas partes, não seria a guarda
compartilhada o ideal para o presente caso. Outrossim, não se pode ignorar que a criança necessita de ambos os genitores
para seu desenvolvimento saudável e nada consta que impeça a ré de conviver com o próprio filho. Sendo assim, quanto às
visitas, mantenho a forma acordada pelas partes na audiência realizada a fls. 38. Diante da natureza dúplice da ação de guarda
(a improcedência do pedido do autor conduziria ao deferimento da guarda à mãe), o processo do apenso não é necessário,
faltando o interesse de agir para a requerente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do proc. n. 1004216-12
para conceder a guarda do menor ao autor, observado o direito de visitas da mãe ao filho, nos termos de fls. 38. E JULGO
EXTINTO o processo em apenso - nº 1004316-64, com base no art. 267, VI, do CPC. Junte-se cópia da sentença no apenso.
Custas pela ré. Fixo os honorários advocatícios devidos por ela em R$ 1.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita à ré.
Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Com cópias de fls. 77/85 e da sentença, oficie-se ao Conselho
Tutelar para que acompanhe o exercício da guarda, bem como à Polícia para apurar eventual ilícito. Prossiga-se apenas pelo
presente feito. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. e ciência ao Ministério Público. Limeira, 16 de setembro de 2015. - ADV:
RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), IOLANDA CUNHA (OAB 131702/SP), KAIO CESAR CUNHA FOSSATTO
(OAB 306841/SP)
Processo 1004750-19.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.M.G.P. - Vistos.
Considerando que apenas a exequente assinou a petição de fls. 38/39, faltando a assinatura e concordância do executado, fica
prejudicado o pedido de homologação do acordo. Sem prejuízo, expeça-se alvará de soltura, ante a informação verbal prestada
pela procuradora da exequente, de que o executado encontra-se preso. Venha aos autos, para fins de homologação do acordo,
a concordância do executado. Após será apreciado também o pedido de expedição de ofício à empregadora. Intime-se. - ADV:
SIMONE CRISTINA DOMINGUES (OAB 134283/SP)
Processo 1005092-30.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.R.F. - A.D.F.
- Vistos. GLEISON ROQUE FRANCISCO, representado por Petrina Maria Roque, propôs a presente ação de execução de
alimentos em face de APARECIDO D’ARQUI FRANCISCO, requerendo o pagamento do valor de R$ 9.845,26. Alega que o
executado está inadimplente com as prestações alimentícias desde junho de 2013, conforme demonstrativo de débito de
fls. 09. Foi adotado o rito do art. 475-J do CPC (fls. 24). O executado apresentou impugnação a fls. 31/32, alegando que é
aposentado por invalidez, possui gastos com remédios e há excesso de execução, uma vez que os cálculos contém juros
moratórios, compensatórios e deveriam ser calculados a partir da citação. Fez proposta de acordo. Manifestação do exequente
a fls. 36/42. Manifestação do Ministério Público a fls. 53. Relatados, decido. O processo é de execução de alimentos, buscando
a expropriação de bens do executado. Não há que se falar em prisão civil do devedor. Como foi adotado o rito do art. 475-J do
CPC, a impugnação/defesa de fls. 31/32, para ser conhecida, exige a garantia prévia do juízo (vide § 1o). Como ainda não foi
feita a penhora, a impugnação não merece exame na presente fase. O STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. STJ - AgRg no REsp 1.493.023, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO. Em prosseguimento, determino a penhora on line (fls. 41). Providencie-se a minuta necessária. Após,
diga o credor em prosseguimento. Fls. 40, a - Expeça-se ofício ao INSS para desconto da pensão alimentícia do benefício
previdenciário com depósito em nome da representante do exequente, na conta informada a fls. 6. Ciência ao MP. Intimem-se. ADV: JIMERSON DOS SANTOS DORIGO (OAB 362894/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1007058-28.2015.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G.O. e outro - Certifico e dou fé que, para
efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$
212,50, equivalente a 2 % sobre o valor da causa atualizado, como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código
230-6. [Publicado apenas para acerto do sistema] - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO (OAB 262090/SP)
Processo 1007058-28.2015.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G.O. e outro - O Mandado de Averbação
encontra-se disponível para ser impresso e encaminhado pela parte interessada. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO (OAB
262090/SP)
Processo 1007516-45.2015.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.E.Z. - Vistos. Homologo o
acordo a que as partes chegaram junto ao CEJUSC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o feito nos termos artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se para cessar o desconto em folha, conforme
acordado entre as partes, observando-se a petição de fls. 165, bem como oficie-se ao E. TJSP em razão do recurso interposto.
Concedo a gratuidade ao requerente. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV:
THIAGO VINICIUS TREINTA (OAB 305641/SP)
Processo 1007645-50.2015.8.26.0320 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Elisabete de Lourdes Gomes da Silva
Cruz - Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, como solicitado às fls. 151, pois não se encontra previsto no rol do
artigo 265 do CPC. Dê-se vista à Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB
351121/SP)
Processo 1008119-21.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.D.F. - P.F.N. - Para
a exeqüente se manifestar sobre a PETIÇÃO e documentos de fls. 27/31 (Comprovantes de depósito e pedido de extinção do
processo). - ADV: WAGNER GUERRERO GARCIA (OAB 118056/SP), MIRIAM DA SILVA SCHERRER (OAB 258249/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo