TJSP 21/09/2015 - Pág. 1130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1971
1130
Processo 1003615-06.2014.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Avelino Bueno de Moraes e outro - Manifestar-se,
em 10 dias, sobre a CONTESTAÇÃO - pela Defensoria (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDA CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP)
Processo 1004216-12.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.P. - M.F.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Guilherme Salvatto Whitaker Vistos. MOISÉS PEREIRA propôs a presente ação de guarda em face de MERIELE FERNANDA
DE CAMARGO, pleiteando que a guarda do filho das partes, João Pedro de Camargo Pereira, fique sob sua responsabilidade.
Alega que exerce a guarda de fato de seu filho desde a separação das partes em junho de 2013 e que a criança está sendo
maltratada na residência da ré. Tutela antecipada indeferida (fls. 31/32). Audiência de Tentativa de Conciliação restou frutífera
com relação às visitas da mãe ao filho. (fls. 38). Contestação de fls. 42/47. Houve réplica. Laudo do estudo psicossocial a fls.
77/85, com manifestação do autor a fls. 97/98 e manifestação da ré a fls. 99/100. Manifestação final do Ministério Público a fls.
104/106. No apenso (n. 1004316-64), a genitora também pediu a fixação da guarda para ela. É o relatório. Decido. Passo ao
julgamento conjunto do presente feito com o processo em apenso, ambos tratando de guarda. O autor vem exercendo a guarda
de fato do filho desde junho de 2013, estando a criança adaptada ao seu convívio. O estudo psicossocial realizado pelo Juízo
indica que a criança sente-se cuidada na casa paterna e que sente satisfação nas visitas maternas. Também consta que o autor
demonstra ser pai afetuoso e presente (cf. fls. 84). Houve menção, no parecer técnico, de que os dois lares apresentam alguns
riscos, consistentes, em tese, no descaso materno no trato com os filhos e no abuso sofrido pela irmã Rayane. Porém, quanto
ao abuso, não foi apurada violência semelhante em relação ao filho João Pedro. Sendo assim, sopesando as peculiaridades
do caso concreto e analisando o estudo apresentado pelo setor técnico, entendo que a guarda deverá ser deferida ao genitor.
O MP apresentou parecer no mesmo rumo (fls. 106). Diante da situação conflituosa vivida pelas partes, não seria a guarda
compartilhada o ideal para o presente caso. Outrossim, não se pode ignorar que a criança necessita de ambos os genitores
para seu desenvolvimento saudável e nada consta que impeça a ré de conviver com o próprio filho. Sendo assim, quanto às
visitas, mantenho a forma acordada pelas partes na audiência realizada a fls. 38. Diante da natureza dúplice da ação de guarda
(a improcedência do pedido do autor conduziria ao deferimento da guarda à mãe), o processo do apenso não é necessário,
faltando o interesse de agir para a requerente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do proc. n. 1004216-12
para conceder a guarda do menor ao autor, observado o direito de visitas da mãe ao filho, nos termos de fls. 38. E JULGO
EXTINTO o processo em apenso - nº 1004316-64, com base no art. 267, VI, do CPC. Junte-se cópia da sentença no apenso.
Custas pela ré. Fixo os honorários advocatícios devidos por ela em R$ 1.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita à ré.
Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Com cópias de fls. 77/85 e da sentença, oficie-se ao Conselho
Tutelar para que acompanhe o exercício da guarda, bem como à Polícia para apurar eventual ilícito. Prossiga-se apenas pelo
presente feito. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. e ciência ao Ministério Público. Limeira, 16 de setembro de 2015. - ADV:
RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), IOLANDA CUNHA (OAB 131702/SP), KAIO CESAR CUNHA FOSSATTO
(OAB 306841/SP)
Processo 1004750-19.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.M.G.P. - Vistos.
Considerando que apenas a exequente assinou a petição de fls. 38/39, faltando a assinatura e concordância do executado, fica
prejudicado o pedido de homologação do acordo. Sem prejuízo, expeça-se alvará de soltura, ante a informação verbal prestada
pela procuradora da exequente, de que o executado encontra-se preso. Venha aos autos, para fins de homologação do acordo,
a concordância do executado. Após será apreciado também o pedido de expedição de ofício à empregadora. Intime-se. - ADV:
SIMONE CRISTINA DOMINGUES (OAB 134283/SP)
Processo 1005092-30.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.R.F. - A.D.F.
- Vistos. GLEISON ROQUE FRANCISCO, representado por Petrina Maria Roque, propôs a presente ação de execução de
alimentos em face de APARECIDO D’ARQUI FRANCISCO, requerendo o pagamento do valor de R$ 9.845,26. Alega que o
executado está inadimplente com as prestações alimentícias desde junho de 2013, conforme demonstrativo de débito de
fls. 09. Foi adotado o rito do art. 475-J do CPC (fls. 24). O executado apresentou impugnação a fls. 31/32, alegando que é
aposentado por invalidez, possui gastos com remédios e há excesso de execução, uma vez que os cálculos contém juros
moratórios, compensatórios e deveriam ser calculados a partir da citação. Fez proposta de acordo. Manifestação do exequente
a fls. 36/42. Manifestação do Ministério Público a fls. 53. Relatados, decido. O processo é de execução de alimentos, buscando
a expropriação de bens do executado. Não há que se falar em prisão civil do devedor. Como foi adotado o rito do art. 475-J do
CPC, a impugnação/defesa de fls. 31/32, para ser conhecida, exige a garantia prévia do juízo (vide § 1o). Como ainda não foi
feita a penhora, a impugnação não merece exame na presente fase. O STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. STJ - AgRg no REsp 1.493.023, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO. Em prosseguimento, determino a penhora on line (fls. 41). Providencie-se a minuta necessária. Após,
diga o credor em prosseguimento. Fls. 40, a - Expeça-se ofício ao INSS para desconto da pensão alimentícia do benefício
previdenciário com depósito em nome da representante do exequente, na conta informada a fls. 6. Ciência ao MP. Intimem-se. ADV: JIMERSON DOS SANTOS DORIGO (OAB 362894/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1007058-28.2015.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G.O. e outro - Certifico e dou fé que, para
efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$
212,50, equivalente a 2 % sobre o valor da causa atualizado, como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código
230-6. [Publicado apenas para acerto do sistema] - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO (OAB 262090/SP)
Processo 1007058-28.2015.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.G.O. e outro - O Mandado de Averbação
encontra-se disponível para ser impresso e encaminhado pela parte interessada. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO (OAB
262090/SP)
Processo 1007516-45.2015.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.E.Z. - Vistos. Homologo o
acordo a que as partes chegaram junto ao CEJUSC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o feito nos termos artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se para cessar o desconto em folha, conforme
acordado entre as partes, observando-se a petição de fls. 165, bem como oficie-se ao E. TJSP em razão do recurso interposto.
Concedo a gratuidade ao requerente. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV:
THIAGO VINICIUS TREINTA (OAB 305641/SP)
Processo 1007645-50.2015.8.26.0320 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Elisabete de Lourdes Gomes da Silva
Cruz - Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, como solicitado às fls. 151, pois não se encontra previsto no rol do
artigo 265 do CPC. Dê-se vista à Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ERICA KHETER LEITE DA SILVA (OAB
351121/SP)
Processo 1008119-21.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.D.F. - P.F.N. - Para
a exeqüente se manifestar sobre a PETIÇÃO e documentos de fls. 27/31 (Comprovantes de depósito e pedido de extinção do
processo). - ADV: WAGNER GUERRERO GARCIA (OAB 118056/SP), MIRIAM DA SILVA SCHERRER (OAB 258249/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º