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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015 - Página 2005

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TJSP 21/09/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1971

2005

ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a
seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos
inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de
R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de
R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . 7. Pagas as custas e comprovado o recolhimento do ITCMD, precedida a vista ao órgão
fazendário, expeça-se o formal de partilha. 8. Após entrega do formal, aguardem-se dez dias. Nada sendo requerido, arquivemse os autos. 9. Anoto que os autos de remoção de inventariante (processo nº 0003925-05-2013.8.26.0404 - apenso) foram
extintos pela sentença proferida à fl. 600. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: WANDERSON DE FREITAS PEIXOTO (OAB 60373/MG),
ALINE CRISTINA BRAGHINI (OAB 310649/SP), PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA (OAB 275216/SP), CELSO CORDEIRO
DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), GUILHERME SOUZA PEDROSO (OAB 329555/SP), JARBAS DE FREITAS PEIXOTO
(OAB 44063/MG)
Processo 0002135-83.2013.8.26.0404 (040.42.0130.002135) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Panamericano Sa - (Fls. 148/149: manifestação do perito Odemar requerendo o arbitramento dos seus honorários em R$
1.800,00. Manifeste- se o embargante em 05 dias - Dr. Rodolfo ). - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), RODOLFO
CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), PAULO HENRIQUE MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP), DOUGLAS LUCIANO DE
OLIVEIRA (OAB 314985/SP)
Processo 0002186-60.2014.8.26.0404 (processo principal 0000006-14.1990.8.26) - Habilitação de Crédito - Honorários
Advocatícios - Gilberto Massaro - Companhia Mogiana de Oleos Vegetais - Gilberto Massaro - Nº de Ordem: 676/90 - apenso
635 Vistos. 1. Fls. 614/619: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ALCEU SANTANA FALEIROS
(OAB 60933/SP), GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP)
Processo 0002290-18.2015.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.M.S. - M.R.S.
- Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sobre a devolução do mandado cumprido negativo-fls.26. - ADV: ANTÔNIO
CARLOS LEITE (OAB 164653/SP)
Processo 0002422-17.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002422) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Aparecida Lourdes Cipriano Gomes - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Nº de Ordem: 678/2011 Vistos. 1. Manifestando
a parte autora concordância com o cálculo apresentado pela autarquia, em fase de execução invertida, homologo os cálculos
de fls. 210/212 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público
antes da expedição do precatório para efeito de compensação de eventual débito existente em face do credor contribuinte, nos
termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. 3. Expeça(m)-se
o(s) correspondente(s) precatório(s), servindo a presente data como trânsito em julgado de referida decisão, uma vez que as
partes estão concordes, não havendo interesse recursal. 4. Após, ciência à autarquia acerca desta decisão e expedição do(s)
precatório(s). Intimem-se. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0002451-04.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002451) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
de Jesus Barbosa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Nº de Ordem: 771/2010 Vistos. 1. Manifestando a parte
autora concordância com o cálculo apresentado pela autarquia, homologo os cálculos de fls. 227/230 para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. 2. Friso ser desnecessária a abertura de vista ao ente público antes da expedição do precatório para
efeito de compensação de eventual débito existente em face do credor contribuinte, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e
10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro
Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A propósito, confira-se o seguinte trecho do Informativo nº 698/
STF, verbis : “Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de
parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10
Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob
pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os
fins nele previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante
a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos
créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo
legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático
de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da
separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de
seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez
que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor
contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo
a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela
Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos
termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. ADI 4357/DF, rel. orig. Min.
Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357) O fato de o acórdão cuja orientação se adota não ter
sido publicado é irrelevante, conforme já decidiu esta Corte. Veja-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA NÃO PUBLICADO. UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 1.205.946/SP, MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO SOB O REGIME DO
ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA
ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESCABIMENTO. 1. O julgamento
do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que
pendente de publicação. Precedentes do STF e do STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp
1.205.946/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da
Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a)
são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência,
inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as
normas então vigentes. 3. O recurso especial não se presta à alegação, pela parte recorrente, de inconstitucionalidade de
lei, matéria própria de recurso extraordinário, de competência do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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