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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015 - Página 2017

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TJSP 21/09/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1971

2017

levantamento encontra-se a sua disposição. Favor retirá-lo no prazo de 05 dias) - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO
(OAB 159340/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/
SP)
Processo 0001665-81.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Edilson Rodrigo Fernandes - Banco GMAC S/A - Vistos. Na esteira da decisão proferida a fls. 133, e ante a inércia da parte
autora, conforme certidão de fls. 135, JULGO DESERTO o recurso interposto a fls. por Edilson Rodrigo Fernandes. Certifiquese o trânsito em julgado da sentença proferida. Aguarde-se o prazo de 90 dias para eventual retirada de documentos. Após,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/
SP)
Processo 0001873-65.2015.8.26.0404/01">0001873-65.2015.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0001873-65.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria de Jesus Sousa Martins - Tim Celular S/A - Vistos. I - Defiro o levantamento, expedindo-se
mandado em favor da parte autora, representada por seu advogado. II - Intime-se as partes para, no prazo de 90 dias, retirarem
eventuais documentos acostados aos autos, sob pena de incineração. III - Após, arquivem-se os autos. Int. (Dr. Rodrigo, o
mandado de levantamento encontra-se a sua disposição. Favor retirá-lo no prazo de 05 dias) - ADV: RODRIGO ANTÔNIO
ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0001877-05.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Robson Alves Costa Anderson Porfírio - Robson Alves Costa - Vistos. Fls. retro: defiro o levantamento, expedindo-se mandado em favor da parte
exequente, representado por seu advogado, intimando-se para retirada. Defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao
sistema Renajud. Providencie-se. Int. (Dr. Robson, o mandado de levantamento encontra-se a sua disposição. Favor retirá-lo no
prazo de 05 dias) - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 0002063-28.2015.8.26.0404/01">0002063-28.2015.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0002063-28.2015.8.26) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Rosemeire de Fatima Rocha Godinho - João Aparecido Jacobini - Rosemeire de Fatima Rocha
Godinho - Dr. Rosemeire de Fatima Rocha Godinho, manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV:
ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP)
Processo 0002149-96.2015.8.26.0404 (apensado ao processo 0002965-15.2014.8.26) (processo principal 000296515.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Luiz Marchioni - Vilmar de Castro - Vistos. Fls. 40/41:
cientifique-se a parte exequente que, tratando-se de decisão proferida pelo órgão colegiado, eventual recurso (ou embargos
de declaração) deverá ser interposto diretamente junto ao órgão prolator da decisão. No mais, aguarde-se o retorno dos autos
principais. Int. - ADV: CÉSAR WALTER RODRIGUES (OAB 195504/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0002469-83.2014.8.26.0404/01">0002469-83.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0002469-83.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Flavia Rosin Bonato - M Fuj Sucatas (Mário Fudimura Sucatas) - - Elmo Aparecido Leodoro Vistos. Diante da satisfação do crédito, noticiada a fls. retro, julgo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito,
EXTINTA a ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que Flavia Rosin Bonato move contra M Fuj Sucatas
(Mário Fudimura Sucatas), Elmo Aparecido Leodoro, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, representada por seu advogado, do valor depositado
a fls. 158. Intimem-se as partes, via imprensa, para em 90 (noventa) dias retirarem os documentos juntados ao processo, sob
pena de fragmentação. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo para a retirada de documentos, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 0002670-75.2014.8.26.0404/01">0002670-75.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0002670-75.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Angela Nilva Sestari - Marilda Cestari - Vistos. Diante do decurso do prazo sem o pagamento do
débito, requeira a parte exequente o que for de direito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP),
FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
RELAÇÃO Nº 0203/2015
Processo 1000008-87.2015.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto Rivelino
Camatio Eireli - Epp - Vistos. Defiro a penhora do Crédito que o executado possui (Capital Cred Morlan), no valor de R$ 5.802,31,
para garantia do débito. Expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora deferida, bem como do prazo de 15
dias para oferecimento de embargos. Expeça-se, ainda, ofício à empresa indicada a fls. 53, intimando-a da penhora, bem como
cientificando-a que os valores decorrentes da penhora deverão ser depositados judicialmente. Int. - ADV: PEDRO DEL MONTE
MARCUSSI (OAB 318108/SP)
Processo 1000024-41.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.A.M.G. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar os réus a pagarem
à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente desde a presente
data, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês,
desde a citação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas,
ou seja, 1% sobre o valor da condenação (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 2% também sobre o valor da condenação,
observado o mínimo acima; além da taxa de remessa e retorno dos autos da superior instância no valor de R$ 32,70 por volume.
P.R.I. - ADV: MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP)
Processo 1000026-11.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raimundo
Januario Pais - Tim Celular S.A. - Vistos. Ante o teor da declaração de fls. 75 e documento de fls. 76, defiro a assistência
judiciária ao autor, anotando a serventia. Recebo o recurso interposto por Raimundo Januario Pais a fls. 65/69 somente em
seu efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada, via imprensa, para em dez dias apresentar resposta escrita.
Apresentada a resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal competente. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB 330450/
SP)
Processo 1000049-54.2015.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Maria da Silva Serozini - Claro - Vistos. Homologo, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, (artigo 22, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, na forma constante no termo de fls. retro, resolvendo o mérito
da ação, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo convenção entre as partes, determino,
com fundamento no artigo 265, inciso II, do mesmo código, a suspensão da presente ação até o cumprimento integral do
pactuado, que deverá ser noticiado pela parte credora, em até 10 (dez) dias, contados do vencimento da última parcela, sob
pena de entender-se adimplida a obrigação. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de interposição de recurso contra a presente
decisão, certificando-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP), JULIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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