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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015 - Página 1994

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TJSP 23/09/2015 - Pág. 1994 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1973

1994

requerido à fl. 03. Intime-se e proceda-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002026-20.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.G.B. - W.T.M.S. Vistos. Ante a informação de fls. 54/55 e o depósito judicial de fl. 44, no sentido de que o executado quitou integralmente o
débito pleiteado nesta execução, JULGO EXTINTA a presente Execução de alimentos que Arthur Galassi Bergonse, promove
em face de Walter Thiago M.Souza, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de
levantamento, bem como ofício à empregadora do alimentante para desconto em folha de pagamento das pensões vincendas.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Isento de custas. P.R.I.C. Ciência ao M.P. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002756-31.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.G.S. - D.S.S.
- Insurge-se a embargante, aduzindo omissão no despacho de fl. 21, proferido nesta Execução de Alimentos, já que não foram
arbitrados os honorários advocatícios pleiteados na inicial. Aduz que, embora o rito seja o do artigo 733 do CPC, a fixação dos
honorários advocatícios é impositiva, tendo em vista tratar-se remuneração do advogado pelo trabalho desenvolvido, consoante
disposto no artigo 20, § 4º do CPC, que ressalta a autonomia do processo executivo em relação ao processo pretérito de
conhecimento, e reconhece a necessidade do advogado para o ajuizamento da lide. No entanto, em que pese o argumento,
não há que se falar em omissão, pois tratou-se do caráter estrito de rito executório onde está previsto a prisão do devedor
na hipótese do descumprimento da obrigação, com a clara referência à Sumula 309 do STJ, limitando-se, desse modo, a
abrangência da execução na aplicação da medida coercitiva. Ademais, não cabe fixação de honorários initio litis na execução de
alimentos, que se rege pelo dispositivo em tela, que não tenha sido previsto no título executivo judicial destituindo de expressa
previsão legal. Veja-se, a propósito, como se vê nas execuções de títulos executivos extrajudiciais e nos embargos à execução
referentes a elas (arts. 475-I, caput, 475-J e parágrafos, 475-M, § 3º, 475-N, inciso III, 569, parágrafo único, alínea “a” e 659
do Código de Processo Civil). Com efeito, ainda que se possa conjecturar sempre de fixação dos honorários pelo trabalho do
advogado, neste procedimento a prática não se mostra oportuna, especialmente em razão do rito executivo eleito pressupor
a necessidade emergencial do credor, excluindo natureza indenizatória para a pretensão, à míngua do caráter expropriatório.
Destarte, não se entrevendo nessa lógica, a possibilidade mencionada, outra não poderia ser a conclusão para a temática.
Isto posto, conhecem-se dos embargos de declaração, e à míngua de omissão, obscuridade sobre ponto relevante; além da
possibilidade de efeito modificativo, negam-se-lhes provimento. Certifique-se e Intime-se. - ADV: REGINALDO COUTINHO DE
MENESES (OAB 358465/SP), LUIZ FELIPE RODRIGUES SANTOS (OAB 338038/SP)
Processo 1002756-31.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.G.S. - D.S.S.
- Adite-se o mandado de fls.para os endereços informados às fls.32/33. - ADV: LUIZ FELIPE RODRIGUES SANTOS (OAB
338038/SP), REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP)
Processo 1002756-31.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.G.S. - D.S.S.
- Designo audiência nos termos do art. 599, I, do CPC, para o dia 20/10/2015, às 14:30 horas, devendo as partes comparecer
independentemente de intimação pessoal, uma vez que têm advogados constituídos nos autos. Deverá a credora trazer o débito
alimentar atualizado à audiência. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: LUIZ FELIPE RODRIGUES SANTOS (OAB 338038/SP),
REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP)
Processo 1002881-96.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.A.S.M.R.
- R.M.R. - Ao MP. - ADV: ANA PAULA SANTOS SILVA CARDOSO (OAB 349589/SP), ARMANDO JORGE RODRIGUES MAIA
(OAB 117129/SP), JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP)
Processo 1003069-89.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - W.S.C. - L.S.S. - - V.S.C. Vistos. Tendo em vista que até a presente não houve apresentação de defesa, nos termos da determinação de página 69, tornem
os autos à Defensoria Pública. Int. E Proceda-se. - ADV: MARIA FATIMA GOMES LEITE (OAB 240304/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003283-80.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.B.F.C. J.M.F.C. - Vistos. Tendo em vista a ausência de procuração do executado, torne sem efeito a justificativa apresentada às
páginas 44/48. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ROGERIO GOMES FROTA (OAB 267281/SP), BARBARA
NASCIMENTO MARTINS (OAB 272402/SP)
Processo 1004059-80.2015.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.B.Q. - R.Q. - Vistos. Ao Ministério
Público. Proceda-se. - ADV: FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA (OAB 147247/SP), LUCIANA VILHENA MORAES
SALDANHA FONTOLAN (OAB 158087/SP), MARIA NATASHA ARTESE NATAL (OAB 147053/SP)
Processo 1004087-48.2015.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Família - J.D.D.F. - R.L.A.D. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da gratuidade judicial. Anote-se. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Para tanto, promova a serventia busca nos sistemas informatizados da Receita Federal e do Banco Central. Sobrevindo
respostas positivas, proceda-se ao que for necessário à diligência, inclusive deprecando. Na hipótese contrária, bem como,
naquela em que a pesquisa forneça endereços já diligenciados, nos quais se sabe não encontrar a requerida, expeça-se edital
de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes de praxe. Intime-se e proceda-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004087-48.2015.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Família - J.D.D.F. - R.L.A.D. - Vistos. Páginas 29/31: Aguardese por 60 dias. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos para pronta extinção. Int. Ciência à Defensoria Pública. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004666-93.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.C.A.C.P. R.C.A.P. - Cite-se o devedor - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
Processo 1004666-93.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.C.A.C.P. R.C.A.P. - Ante a certidão de fl. 36, diga a exeqüente em prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV:
CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
Processo 1004824-51.2015.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Felício - Matheus Felicio Machado - Adolfo
Ferreira Machado Filho - 1- Recebo como retificação do valor da causa aquele declinado na fl. 35 (R$ 143.068,38), o que já
se acha devidamente anotado na autuação. 2- O herdeiro Matheus Felício Machado já atingiu a maioridade. Desta forma,
regularize-se a sua representação processual. 3- Em que pese a inventariante haver concordado (fls. 45/51) com a informação
do Sr. Partidor Judicial (fl. 42), observo que o imóvel inventariado se trata de bem particular deixado pelo de cujus, pelo que,
nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, à viúva Edna Felício, ainda que evidentemente não seja meeira, cabe participar
da presente sucessão na qualidade de herdeira. Portanto, um novo plano de partilha deverá ser providenciado, pagando-lhe o
seu quinhão (1/2) na forma do art. 1.832 do Código Civil, em concorrência com o único herdeiro, que receberá a outra metade
do bem. 4- No mais, comprove a inventariante o protocolo das declarações ante a Fazenda Pública, em cumprimento ao art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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