TJSP 24/09/2015 - Pág. 1433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1974
1433
RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil.Caso
tenha sido concedida liminar, revogo-a desde já.Caso tenha sido expedido ofício para a constrição judicial do bem, determino
que seja oficiado para o cancelamento do bloqueio.Eventuais custas em aberto pela autora.P.R.I.” - ADV: RAFAEL SANTOS
GONÇALVES (OAB 244544/SP), TANIA CAMILA PEREIRA ALVES (OAB 334866/SP)
Processo 1006931-64.2015.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, pág. 46, no prazo legal. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB
223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2015
Processo 1003825-94.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.G.F.H.
- Intimação do (a) Dr. Eliezel Francisco de Oliveira - OAB/SP 128.354 para que regularize a petição nº protocolo WMCZ.
15.70070273-8, datada de 21/09/2015, tendo em vista não pertencer aos autos, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV:
ELIEZEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 128354/SP)
Processo 1010765-75.2015.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - U.F.C.A. e outro - Emende(m)
a(s) parte(s) autora(s) a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de regularizá-la nos termos do
artigo 283 do CPC. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011177-06.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.P.N. - Emende(m) a(s) parte(s)
autora(s) a inicial para juntar comprovante de matrícula em curso superior, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: VICTOR ARANHA MAGALHÃES ALCOBA (OAB 336834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2015
Processo 0015579-50.2015.8.26.0361 (processo principal 1009419-89.2015.8.26) - Assistência Judiciária - Obrigações Regis Cucick Ramos - Intimação do (a) Dra. Aparecida Denise Pereira Hebling - OAB/SP 133626, para que regularize a petição
protocolo nº WMCZ1570070524-9 datada de 21/09/2015, protocolando no processo 0014709-05.2015.8.26.0361, no prazo legal.
- ADV: APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP)
Processo 1004420-93.2015.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda Paulo Roberto da Silva Rocha - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/
SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), ELIZABETH NEVES BOSS (OAB 58899/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB
223391/SP)
Processo 1005086-94.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Carlos Nobrega Andreucci - Aguardese o decurso para devolução da precatória. Se necessário, cobre-se. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO
(OAB 125155/SP)
Processo 1005482-71.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Auxiliadora Abdo - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Trata-se de execução de sentença proferida em sede de ação Civil Pública em juízo diverso daquele onde tramitou
o processo de conhecimento. Assim, deve-se observar, no que couber, as normas atinentes às ao processo de execução de título
extrajudicial. Nesse sentido: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Garantia prévia
do juízo não constitui pressuposto de admissibilidade da defesa relativa ao cumprimento de sentença - Aplicação subsidiária
das normas que regem o processo de execução por título extrajudicial Precedentes Correto o processamento da impugnação
Alegação de excesso de execução Cabimento Impugnação a pontos específicos que justifica a remessa dos autos ao Contador
Judicial para verificação da correção do cálculo apresentado pelo agravado, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo
475-B, § 3º, do CPC, antes de se decidir o incidente - Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 1837448120128260000
SP 0183744-81.2012.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 14/11/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 22/11/2012) Por conseguinte, de modo a se conhecer os limites da coisa julgada e a adequação do procedimento
adotado, mister que a parte exequente atenda o disposto no artigo 614 do CPC, sob pena de impossibilidade de processamento.
Com efeito, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias providencie a juntada aos autos da sentença exequenda.
Oportunamente, conclusos. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), KATIA SILVEIRA BENEVIDES DE AVELINO
(OAB 229485/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP),
DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1005519-98.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Bancários - Joaquim Cyrillo Bonilha Mafra Machado
e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de execução de sentença proferida em sede de ação Civil Pública em juízo
diverso daquele onde tramitou o processo de conhecimento. Assim, deve-se observar, no que couber, as normas atinentes às ao
processo de execução de título extrajudicial. Nesse sentido: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Garantia prévia do juízo não constitui pressuposto de admissibilidade da defesa relativa ao cumprimento de
sentença - Aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução por título extrajudicial Precedentes Correto o
processamento da impugnação Alegação de excesso de execução Cabimento Impugnação a pontos específicos que justifica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º